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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000816-24.2019.8.21.0048/RS EXEQUENTE: OLIVA MARIA COUSSEAU ADVOGADO(A): ELISETE BARCELLA BERTE (OAB RS087592) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de suspensão da CNH e Passaporte da parte executada, conforme postulado. A satisfação do crédito deve ser buscada pelo meio menos gravoso ao executado, sendo que a medida proposta pela exequente se apresenta desproporcional e discordante com a obrigação de pagamento do devedor. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS, PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDAS EXCEPCIONAIS QUE SÓ PODEM SER DEFERIDAS SE NÃO FERIREM DIREITOS FUNDAMENTAIS DA DEVEDORA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ADEQUAÇÃO E MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. HIPÓTESE EM QUE O CRÉDITO EXEQUENDO NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM AS MEDIDAS CONSTRITIVAS. MEDIDAS SÃO DESTINADAS A SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, NÃO APLICÁVEIS AO CASO EM CONCRETO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DOS AGRAVANTES QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52854112920238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 19-09-2023). Tais medidas, ao invés de afetarem o patrimônio do devedor, atingem a própria pessoa, o que não alcança a satisfação da obrigação de pagar quantia certa. 2. Para análise do pedido de bloqueio de valores, intime-se o exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado do débito. Agendada intimação. Após, voltem conclusos.
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