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Processo 5000816-19.2025.8.21.0014

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Tribunal
TJRS
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000816-19.2025.8.21.0014/RS RECORRIDO: ANA PAULA DE CAMARGO FERREIRA DIAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões.

2026-08-25 · TJRS

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000816-19.2025.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08) RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO: ANA PAULA DE CAMARGO FERREIRA DIAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Esteio/RS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, integrante do magistério municipal, para reconhecer o direito à reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse e condenar o município ao pagamento de indenização compensatória pelas horas trabalhadas além do limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ausência de previsão legal para o pagamento de indenização compensatória; (ii) a limitação da condenação à data do trânsito em julgado do Tema 958 do STF; (iii) a aplicação da Taxa SELIC apenas após a citação, com correção monetária pelo IPCA-E no período anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença está correta ao reconhecer o direito à hora-atividade, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, e a tese firmada no Tema 958 do STF, que estabelece a obrigatoriedade da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. 2. A indenização é devida no período não prescrito até a adequação do município à lei federal, sem limitação à data do julgamento do Tema 958, pois não houve modulação de efeitos pelo STF. 3. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir a sucessão de leis no tempo, aplicando-se o IPCA-E e os juros da poupança até 08/12/2021, a Taxa SELIC de 09/12/2021 a 10/09/2025, e, após, o IPCA-E e os juros da poupança, conforme as ECs nº 113/2021 e nº 136/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devida a indenização compensatória pela não concessão da hora-atividade, conforme a Lei nº 11.738/2008, sem limitação à data do julgamento do Tema 958 do STF, e a atualização monetária deve seguir a sucessão de leis no tempo. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 936790, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2020; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50043004720228210014, Rel. José Antônio Coitinho, j. 26.05.2025. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.

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