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2026-08-25 · TJRS
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000816-19.2025.8.21.0014/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRIDO: ANA PAULA DE CAMARGO FERREIRA DIAS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Esteio/RS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, integrante do magistério municipal, para reconhecer o direito à reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse e condenar o município ao pagamento de indenização compensatória pelas horas trabalhadas além do limite legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a ausência de previsão legal para o pagamento de indenização compensatória; (ii) a limitação da condenação à data do trânsito em julgado do Tema 958 do STF; (iii) a aplicação da Taxa SELIC apenas após a citação, com correção monetária pelo IPCA-E no período anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A sentença está correta ao reconhecer o direito à hora-atividade, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, e a tese firmada no Tema 958 do STF, que estabelece a obrigatoriedade da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse.
2. A indenização é devida no período não prescrito até a adequação do município à lei federal, sem limitação à data do julgamento do Tema 958, pois não houve modulação de efeitos pelo STF.
3. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir a sucessão de leis no tempo, aplicando-se o IPCA-E e os juros da poupança até 08/12/2021, a Taxa SELIC de 09/12/2021 a 10/09/2025, e, após, o IPCA-E e os juros da poupança, conforme as ECs nº 113/2021 e nº 136/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É devida a indenização compensatória pela não concessão da hora-atividade, conforme a Lei nº 11.738/2008, sem limitação à data do julgamento do Tema 958 do STF, e a atualização monetária deve seguir a sucessão de leis no tempo.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 936790, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2020; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50043004720228210014, Rel. José Antônio Coitinho, j. 26.05.2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.