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TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5000816-16.2022.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO CARDOSO REQUERIDO: ANTONIO LAURO VOLPINI, FRANCISCO T LUIZ GUARAPARI IMOBILIARIA Advogados do(a) REQUERENTE: ARISIO NOVAES RANGEL - ES7176, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS STHEL - ES41166, SERGIO HERKENHOFF COELHO - ES2750 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO LAURO VOLPINI - ES38989, ESTEVAO ALMEIDA VOLPINI - ES18284 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ CLÁUDIO CARDOSO e sua esposa ANDRÉIA AZEVEDO NERY CARDOSO em face de FRANCISCO T. LUIZ GUARAPARI IMOBILIÁRIA, ANTONIO LAURO VOLPINI e HELIANA CÉLIA MANCINI VOLPINI. Alegam os autores, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 20 anos, sobre os Lotes 14 e 15 da Quadra 08, localizados no Loteamento Jardim Balneário Arpege 2ª Secção, Município de Marataízes/ES (Matrículas nº 04.678 e 04.679). Afirmam que os direitos possessórios foram adquiridos por meio de sucessivas transferências iniciadas em 1985. Sustentam ter edificado muro frontal, colocado portão e mantido a limpeza do terreno. Requerem a declaração de domínio sobre os imóveis. A inicial veio instruída com procurações, documentos pessoais, certidões imobiliárias e comprovantes. Foi deferida a gratuidade da justiça. Regularmente intimados, os entes públicos (União, Estado do Espírito Santo e Município de Marataízes) manifestaram desinteresse na causa. Os confrontantes e eventuais interessados foram devidamente citados. O réu Antonio Lauro Volpini (por si e sua esposa) apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade da posse autoral. No mérito, defendeu que atua como legítimo procurador da loteadora originária (por procuração com cláusula in rem suam). Afirmou que a posse do autor jamais foi mansa ou pacífica, havendo histórico de invasões repelidas fisicamente (desforço imediato com derrubada de muro e retirada de medidor de energia) e judicialmente. Destacou que as partes já litigaram sobre a mesma área no Processo nº 0801534-85.2010.8.08.0069, cuja sentença transitada em julgado julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo ora autor. Juntou farta documentação. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando como Curadora Especial em favor dos réus e interessados incertos citados por edital, apresentou contestação por negativa geral. Réplica apresentada pela parte autora. Em instrução, o Oficial de Justiça certificou (ID 35457091) que os lotes consistem em terrenos vagos, sem qualquer edificação. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, foram inquiridas três testemunhas arroladas pelo autor. O Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pela improcedência do pedido, fundamentando que a manutenção de terreno vago, sem edificação ou destinação econômica/habitacional, não cumpre a função social da propriedade e afasta o animus domini. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, com a parte autora rebatendo o parecer ministerial sob o argumento de que a usucapião extraordinária dispensa o requisito da edificação, e a parte ré ratificando os termos de sua defesa. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem superadas, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside no preenchimento, pelos autores, dos requisitos previstos no art. 1.238, caput, do Código Civil para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, quais sejam: a) posse contínua; b) ausência de oposição (posse mansa e pacífica); c) animus domini; d) lapso temporal de 15 (quinze) anos. Analisando o acervo fático-probatório dos autos, conclui-se que o pedido é improcedente. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de posse qualificada (ad usucapionem), tampouco a mansidão e pacificidade exigidas por lei. Da ausência de posse qualificada (animus domini e exteriorização) A despeito da argumentação da parte autora de que a usucapião extraordinária do caput do art. 1.238 do Código Civil não exige, como requisito formal constitutivo, a construção de moradia ou a realização de obras de caráter produtivo (requisitos estes do parágrafo único para redução de prazo), a ausência absoluta de destinação ao imóvel é elemento probatório que fulmina a demonstração da posse qualificada. Restou incontroverso nos autos atestado por Certidão de Oficial de Justiça (ID 35457091), fotografias juntadas (ID 24869417) e pela própria narrativa autoral que os imóveis consistem em terrenos baldios, tomados por vegetação, sem qualquer edificação ou benfeitoria relevante, limitando-se a atuação do autor à construção de um muro frontal precário e a esporádicas capinas: Certifico que, em cumprimento ao r. mandado retro, dirigi-me à Localidade de Lagoa Funda, mais precisamente no bairro Jardim Apege 2, na primeira rua à esquerda atrás da Piomar Material de Construção procedi à averiguação determinada relatada abaixo: que o requerente José Claudio Cardoso é o proprietário dos imóveis elencados (lotes 14 e 15 da quadra 08), conforme informação prestada por Evandro Largura e sua esposa Rosemeri Largura, moradores da última residência daquele logradouro e praticamente em frente aos lotes averiguados. Insta informar que o casal reside ali há 25 anos, tendo conhecimento de que o requerente é o proprietário; os lotes estão murados no fundo, nas laterais e na frente e com portão de entrada apresentando uma quebradura exatamente no meio do muro da frente, que segundo vizinhos, foi feito por um terceiro; não há construção de qualquer tipo feita nos lotes; que a referida rua possui várias casa porém a maioria é para fins de veraneio não havendo moradores permanentes, com exceção do casal Largura, do sr. Renato, que é confrontante dos lotes, mas que trabalha na Bahia não estando em casa e no prédio do inicio da rua onde os imóveis são de aluguel e a população bastante flutuante. Desta feita, em não havendo mais nada a acrescentar, promovo a devolução ado presente ao cartório de origem para as devidas apreciações do MM. Juiz do feito. (ID 35457091) Nesse contexto, a jurisprudência pátria consolidada orienta que a manutenção de lote vago, associada a atos episódicos de limpeza ou pagamento de impostos, é insuficiente para caracterizar o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade com animus domini. Precedentes aplicáveis ao caso confirmam que tais atos não configuram posse ad usucapionem: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PELICANUS contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel contíguo ao condomínio, destinado a uso recreativo e utilitário . A parte autora alegou posse mansa e pacífica por quase 30 anos, requerendo o reconhecimento da propriedade. O juízo de origem entendeu que não foram demonstrados os requisitos legais para a usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há uma questão em discussão: verificar se a parte autora preenche os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente quanto à posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono, e o atendimento à função social da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal (art. 1.238 do Código Civil), bem como o atendimento à função social da propriedade. No caso concreto, a parte autora não comprova a posse inequívoca e exclusiva do imóvel. A prova documental é insuficiente, não havendo registros de pagamento de tributos, notas fiscais, ou documentos que indiquem benfeitorias significativas ou uso efetivo do terreno. A prova oral indica apenas intervenções precárias, como limpeza, colocação de cercas e um portão lateral para acesso do condomínio ao imóvel, sem demonstração de uso público e contínuo do bem que caracterize posse com animus domini. A ausência de delimitação física adequada e a ausência de atos inequívocos de posse exclusiva fragilizam a pretensão autoral. Ademais, a utilização ocasional do imóvel para recreação infantil ou varal não atende à exigência de exploração econômica ou social do bem. Precedentes jurisprudenciais confirmam que atos como limpeza esporádica ou cercamento precário de terrenos baldios são insuficientes para a configuração da posse qualificada para usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A usucapião extraordinária exige prova inequívoca da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, acompanhada do cumprimento da função social da propriedade. Atos precários de limpeza, cercamento ou uso ocasional de terrenos baldios não configuram posse qualificada para fins de usucapião extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1 .238; CPC/2015, art. 333, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003589-37.2018 .8.26.0071, Rel. Des . Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 28.10.2021; TJSP, Apelação Cível 0013388-98 .2012.8.26.0664, Rel . Des. Augusto Rezende, J. 14.03 .2022; TJ-MT, AC 00011480320138110004, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, J. 07 .10.2020. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039085720158150731, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores . Descabimento. Ausência de demonstração de posse qualificada. Imóvel consistente em terreno baldio, sem edificação, benfeitorias relevantes ou destinação econômica ou social por longo lapso temporal. Inexistência de atos possessórios típicos aptos a evidenciar animus domini . Pagamento de IPTU e conservação esporádica do imóvel que não configuram posse ad usucapionem. Prova pericial e documental que evidenciam ausência de efetivo exercício da posse. Requisitos do art. 1 .238 do Código Civil não preenchidos. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027767420218260048 Atibaia, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 13/08/2026, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2026) Direito civil. Apelação. Usucapião extraordinária. Terreno sem edificações . Ausência de requisitos. Não provimento. I. Caso em exame 1 . Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária visando aquisição de bem imóvel. Os autores alegam posse mansa, pacífica e contínua com animus domini, sustentando atos de posse como limpeza do terreno e pagamento de IPTU. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em (i) a alegação de cerceamento de defesa por falta de instrução probatória; e (ii) a comprovação da posse qualificada para fins de usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa, pois o Magistrado considerou suficiente o conjunto probatório existente, dispensando outras provas . 4. A posse qualificada não foi comprovada, uma vez que o imóvel é terreno baldio sem atos possessórios ostensivos, conforme art. 1.238 do Código Civil . IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . Não há cerceamento de defesa quando o julgamento se baseia na suficiência da prova documental. 2. A posse qualificada para usucapião extraordinária exige atos materiais de animus domini, não comprovados no caso." Legislação citada: Código de Processo Civil, art . 370; art. 85, §§ 8º e 11; art. 98, § 3º. Código Civil, art . 1.238. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível 1001348-25.2013 .8.26.0699, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j . 26/03/2026; Apelação Cível 1008878-10.2024.8.26 .0048, Rel. Luís Fernando Cirillo, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2026; Apelação Cível 1128839-85.2021 .8.26.0100, Rel. Marcello do Amaral Perino, 6ª Câmara de Direito Privado, j . 24/04/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 40063866120138260506 Ribeirão Preto, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 30/06/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2026) Portanto, a conduta da parte autora não ultrapassou a esfera de atos precários sobre lote desocupado, não se amoldando à exteriorização contínua do domínio exigida pela lei. Da quebra da mansidão e pacificidade (Oposição efetiva) Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de atos possessórios, a pretensão esbarraria fatalmente na inequívoca ausência de posse mansa e pacífica. A documentação acostada pela parte ré comprova que os Lotes 14 e 15 foram objeto de acirrado litígio judicial anterior. o Processo nº 0801534-85.2010.808.0069, no qual a validade dos títulos e a relação jurídica sobre os imóveis foram ativamente contestadas pelo réu Antonio Lauro Volpini. A existência de litígio judicial prévio sobre os bens afasta peremptoriamente a caracterização de posse mansa, pacífica e inconteste pelo lapso temporal exigido no art. 1.238 do Código Civil. Além disso, a comprovação de oposição fática contínua praticada pela parte ré (desforço imediato), admitida em audiência e corroborada nos autos pela derrubada do muro erguido pelo autor e retirada de medidor de energia, fatos que sepultam o requisito da pacificidade (art. 1.208 do Código Civil). Por fim, no tocante à prova oral produzida, impõe-se reconhecer a mitigação do valor probatório do depoimento da testemunha Bruno Cunha Fassarella. Embora tenha declarado em juízo atuar apenas como prestador de serviços de limpeza e detentor de laços de "negócios" com o autor, o documento de ID 90870525 comprova que os autores lhe outorgaram Procuração Pública em Causa Própria em 04/03/2022, conferindo-lhe poderes amplos, irrevogáveis e irretratáveis para transferir os direitos possessórios da área em litígio inclusive para si próprio. Tal circunstância revela manifesto interesse econômico da testemunha no deslinde da causa, comprometendo a isenção de suas declarações para o fim de atestar o tempo e a qualidade da posse autoral. Ante todo o exposto, não preenchidos os requisitos constitucionais e legais para a usucapião extraordinária, notadamente a posse qualificada e a ausência de oposição, a improcedência do pedido é medida de rigor, em consonância com o parecer ministerial e a jurisprudência aplicável à espécie. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu contestante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da condenação, contudo, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando a atuação da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo na condição de Curadora Especial, condeno a parte autora, nos mesmos termos e sob idêntica condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC), ao pagamento de honorários em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP), também fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. ITAPEMIRIM E MARATAÍZES, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos - Juiz de Direito. (Ofício DM n° 0567/2026)
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