Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de São João Evangelista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000816-08.2026.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DONIZETE NASCIMENTO VIANA CPF: 103.228.116-27 e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DONIZETE NASCIMENTO VIANA, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos seguintes termos: “No dia 18 de abril de 2026, por volta das 10h00, na Rua Sebastiana Rocha de Carvalho, n.º 56, Bairro Vista Lima, Município de São João Evangelista/MG, o denunciado guardava e tinha em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, na data e horário mencionados, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no processo n.º 5000562- 35.2026.8.13.0628, foi desencadeada a Operação "Luminis". Durante as diligências, o acusado foi abordado enquanto conduzia o veículo Fiat Palio Fire Economy, de propriedade de Cíntia Morgana Mota, na Rua Maria Aurélia de Jesus Lima, no Município de São João Evangelista. Na revista ao veículo, foi localizado no compartimento próximo ao porta-luvas 01 (um) pino contendo substância semelhante a cocaína. Ato contínuo, a equipe policial seguiu para a residência do acusado, localizada na Rua Sebastiana Rocha de Carvalho, onde, durante as buscas, foram encontrados R$ 2.652,25 em espécie no quarto do casal, além de R$ 1.000,00 nas roupas de Cíntia. No quarto de Kathleen Lorraine Mota Viana, foram encontrados R$ 1.200,00 e anotações relacionadas ao tráfico de drogas. Em sequência, com o apoio de cão farejador, foi realizada busca em terreno desabitado de propriedade do denunciado, local em que foram encontrados 35 (trinta e cinco) pinos de substância semelhante à cocaína e outros materiais para fracionamento de drogas. Na ocasião, o agente assumiu a posse da substância, informando que a droga seria comercializada e que a adquiria de um fornecedor em Belo Horizonte/MG. Ele também declarou ser o único com acesso ao local de armazenamento. Auto de apreensão acostado ao ID 10668664364. Exame preliminar em drogas de abuso (IDs 10668664377 e 10668664778)”. A apuração dos fatos se deu por meio de Auto de Prisão em Flagrante (ID. 10668664340 – Pág. 1). O réu foi notificado em 08.05.2026 e apresentou defesa prévia por intermédio de seu advogado (ID. 10684067183). A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2026 (ID. 10702735858). Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de quatro testemunhas e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu, o qual optou pelo silêncio (ID. 10720835807). O Ministério Público apresentou alegações finais, em forma de memoriais, pugnando pela condenação de Donizete Nascimento Viana pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Preliminarmente, requereu o afastamento da tese defensiva de ilicitude da busca e apreensão realizada no terreno baldio situado em frente à residência do acusado, sustentando que a diligência foi respaldada por ordem judicial e que o local, por se tratar de lote vago, desabitado e sem edificação, não estaria abrangido pela proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar. Na dosimetria, requereu o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, e o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, diante da reincidência e da dedicação do acusado a atividades criminosas, postulando a fixação do regime inicial fechado. Ao final, requereu, ainda, a suspensão dos direitos políticos, o perdimento da quantia de R$ 4.852,25, do veículo Fiat Palio Fire Economy, placas HHJ-6166, e dos aparelhos celulares vinculados à prática delitiva, a incineração das substâncias entorpecentes, a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos causados à coletividade e a manutenção da prisão preventiva do acusado (ID. 10730530214). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à autoria do delito de tráfico de drogas. Sustentou que os 35 pinos de cocaína foram apreendidos em terreno vago e de livre acesso, sem demonstração segura de domínio pelo réu, além de apontar divergência entre o local descrito no mandado de busca e o ponto da apreensão. Questionou, ainda, a alegada confissão informal e a força probatória das anotações apreendidas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Ao final, postulou, em caso de absolvição, a revogação da prisão preventiva e o afastamento dos pedidos acessórios de perdimento patrimonial e indenização mínima. (ID. 10731226883). É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA BUSCA REALIZADA NO LOTE VAGO Inicialmente, verifica-se que a Defesa, em sede de alegações finais, reiterou a alegação de ilicitude da busca realizada no terreno em que foram apreendidos 35 (trinta e cinco) pinos de cocaína, matéria já suscitada anteriormente e apreciada por este Juízo na decisão de ID. 10702735858, ocasião em que foi afastada. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a ordem judicial de busca e apreensão abrangia a residência situada na Rua Sebastiana Rocha Carvalho, n.º 56, Bairro Vista Lima, bem como imóvel localizado ao lado do referido endereço, composto por dois pavimentos, em construção e desocupado. É certo que a prova produzida durante a instrução confirmou que o lote em que foi localizada a maior quantidade de entorpecentes não se confundia com o imóvel de dois pavimentos expressamente indicado na ordem judicial. O policial militar Jucian de Souza Sena reconheceu, inclusive, que o mandado se destinava à residência do acusado e à construção inacabada situada ao lado, não abrangendo especificamente o lote em que os entorpecentes foram encontrados. Tal circunstância, todavia, não conduz à ilicitude da diligência. Isso porque a garantia da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não se estende a terreno aberto, desabitado e desprovido de edificação, como o local em que ocorreu a apreensão. Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - NÃO CONSTATADA - FLAGRANTE ATÍPICO - NÃO OCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - CONTAMINAÇÃO POR ÓLEO E DIVERGÊNCIA DE PESAGEM - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS - VALIDADE - IDONEIDADE PROBATÓRIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE. Preliminares: 1. A proteção constitucional conferida à inviolabilidade de domicílio pressupõe habitação efetiva ou destinação residencial, não se aplicando a imóveis desabitados, abandonados ou desocupados que servem unicamente como depósitos clandestinos de entorpecentes. 2. Presentes fundadas razões objetivas anteriores ao ingresso (justa causa), consistentes na identificação de veículo do réu no local desabitado após denúncia e na entrega espontânea das chaves pelo próprio réu que admitiu guardar material ilícito, é desnecessária a exigência de termo escrito ou gravação audiovisual para validar o consentimento. 3. O crime de tráfico de drogas nas modalidades guardar e manter em depósito possui natureza permanente, protraindo a situação de flagrância no tempo e autorizando a prisão em flagrante do réu mesmo que abordado em localidade geograficamente distante do depósito das drogas. 4. A cadeia de custódia das drogas restou preservada, sendo que a presença de óleo de motor e bexigas plásticas decorreu de técnica de ocultação empregada pelos próprios traficantes e as pequenas variações de pesagem originaram-se da extração de amostras para perícia definitiva, não havendo demonstração de qualquer prejuízo à defesa de acordo com o postulado do pas de nullité sans grief. Mérito: 1. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pela apreensão de 376,7 kg de maconha e pelos depoimentos coerentes dos policiais civis que localizaram as chaves do imóvel desabitado no console do carro do acusado, versão inteiramente compatível com a prova material coletada. 2. A pena-base foi fixada acima do mínimo de forma proporcional diante da quantidade exorbitante da droga e dos maus antecedentes penais do acusado. 2. Deve ser mantido o regime inicial fechado mantido em razão das circunstâncias judiciais e da reincidência.3. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso improvido. (TJMG, Apelação, 5002208-78.2026.8.13.0079, Magistrado/Relator(a): Cristiano Alvares Valladares Do Lago, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 17/08/2026) No caso concreto, a prova oral foi convergente quanto às características físicas do local. Ednilson Rodrigues da Silva afirmou que os lotes existentes nas proximidades eram vazios, de fácil acesso e permitiam passagem entre as ruas. Walisson Ricardo Lacerda também confirmou que não havia residência ou moradores no local, enquanto Guilherme Rodrigues Borges descreveu o terreno como aberto, sem edificações e desabitado. Assim, embora o lote não estivesse especificamente individualizado no mandado, a atuação policial naquele espaço não configurou ingresso forçado em domicílio nem extensão da busca a ambiente constitucionalmente protegido. Ademais, a diligência não decorreu de atuação aleatória ou meramente exploratória. Conforme relatado pelos policiais Jucian e Guilherme, o acusado já vinha sendo monitorado anteriormente, tendo sido observado acessando os lotes próximos à residência e, em seguida, mantendo contatos rápidos com terceiros, em dinâmica reputada compatível com a traficância. Guilherme afirmou que, durante o monitoramento, terceiros se aproximavam da residência ou do entorno, ocasião em que Donizete se dirigia ao lote, retirava objetos e os entregava, seguindo-se a saída imediata dessas pessoas. Somado a isso, antes mesmo da realização das buscas no terreno, já havia sido localizado 01 (um) pino contendo cocaína no veículo conduzido pelo acusado, elemento que reforçou a suspeita de continuidade da prática delitiva. Cumpre registrar, ainda, que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, prolongando-se a situação de flagrância enquanto não cessada a permanência. Desse modo, presentes elementos objetivos anteriores indicativos da prática delitiva, a natureza permanente da infração constitui fundamento adicional para legitimar a atuação policial. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas obtidas em razão de ausência de fundada suspeita para a abordagem policial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se a pena-base foi fixada de forma proporcional e adequada; e (iv) verificar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com reflexos no regime prisional e na substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é legítima quando amparada em fundadas suspeitas extraídas do contexto fático, especialmente em local previamente monitorado por denúncias de tráfico, aliado à conduta suspeita do agente e à tentativa de evasão ao avistar a viatura. 4. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza a prisão em flagrante e a realização de busca pessoal e nas imediações sem mandado judicial, enquanto não cessada a permanência delitiva. 5. A materialidade delitiva resta comprovada por boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudos toxicológicos preliminares e definitivos, que atestam a natureza ilícita das substâncias apreendidas. 6. A autoria é demonstrada de forma segura pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, inexistindo indícios de má-fé ou de imputação deliberada de fato falso. 7. A configuração do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 independe da comprovação de ato de comercialização, bastando a conduta de manter em depósito substâncias entorpecentes com destinação mercantil. 8. A apreensão de pequena quantidade de droga não autoria a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 9. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é aplicável quando presentes, cumulativamente, a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, sendo vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar o benefício. 10. A redução da pena em patamar máximo é adequada diante da pequena quantidade de drogas apreendidas e da inexistência de elementos concretos que indiquem habitualidade criminosa. 11. Fixada a pena em patamar inferior a quatro anos e reconhecida a primariedade, é cabível o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita, extraída de circunstâncias objetivas e do comportamento do agente em local conhecido pela traficância, legitima a busca pessoal sem mandado judicial em crime permanente. 2. Os depoimentos firmes e coerentes de policiais que participaram do flagrante constituem prova idônea para a condenação, quando em harmonia com o conjunto probatório. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida configuram vetor judicial único e, quando não expressivas, não autorizam a majoração da pena-base. 4. É vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343 (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.411585-0/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) Nesse cenário, a circunstância de o terreno ser aberto e acessível a terceiros não interfere, por si só, na validade da diligência, questão distinta daquela referente ao vínculo entre o acusado e os entorpecentes apreendidos, que será oportunamente examinada no mérito. Também não conduz à nulidade a ausência de testemunha civil no ponto específico da apreensão. Embora Ednilson Rodrigues da Silva tenha acompanhado apenas as buscas realizadas no interior da residência, não tendo presenciado a localização dos entorpecentes no terreno, tal circunstância, isoladamente, não invalida a diligência, sobretudo diante da formalização da apreensão nos autos. Registre-se, ainda, que a presente conclusão coincide com aquela anteriormente adotada na decisão de ID. 10702735858, não tendo a instrução processual revelado elemento capaz de infirmar os fundamentos então assentados. Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida pela Defesa. As partes estão devidamente representadas. Não restou implementado nenhum prazo prescricional. Então, presentes as condições da ação e não havendo nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10668664340), Boletim de Ocorrência (ID. 10668664341), Auto de Apreensão (ID. 10668664364), Auto de Corpo de Delito (ID. 10668664347 – Págs. 2/3), Ficha de Vistoria (ID. 10668664351 – Pág. 1), Exame Preliminar de Drogas (ID. 10668664377), Exame Definitivo de Drogas (ID. 10675569463), Avaliação Indireta (ID. 10668664778), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. O Policial Militar Jucian de Souza Sena, em juízo, assim se manifestou: “(...) Declarou ter participado do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Relatou que, havia aproximadamente dois anos, a Polícia Militar recebia informações indiretas de que Donizete realizava tráfico de drogas na cidade, razão pela qual passaram a monitorá-lo. Disse que, durante esse acompanhamento, observavam que, quando a viatura passava próximo à residência, Donizete entrava rapidamente no imóvel. Acrescentou que, em outros monitoramentos, visualizou pessoas conhecidas como usuárias de drogas fazendo contatos rápidos com o acusado e deixando o local logo em seguida, embora não tivesse sido possível abordá-las. Afirmou que, diante da dificuldade de surpreendê-lo em flagrante, conversou com o tenente responsável, que posteriormente obteve mandado de busca e apreensão. Disse que, antes do cumprimento da medida, verificaram que Donizete utilizava também uma construção inacabada, onde, segundo as suspeitas policiais, guardava drogas e fazia contato com usuários. Relatou que o mandado abrangia a residência do acusado e essa edificação. Acrescentou que havia três lotes nas proximidades, um à direita, outro à esquerda e outro em frente ao imóvel, e que Donizete também os utilizaria. Disse que, nos dias imediatamente anteriores ao cumprimento do mandado, o monitoramento foi intensificado e a equipe constatou que o acusado permanecia grande parte do dia em uma oficina ou local semelhante, onde recebia pessoas conhecidas como usuárias de drogas em contatos muito rápidos, por cerca de vinte ou trinta segundos, muitas vezes sem que sequer entrassem no estabelecimento. Afirmou que, durante aproximadamente três dias de monitoramento próximo à residência, viu Donizete, em três ou quatro oportunidades, dirigir-se ao lote em frente à casa, desenterrar objetos e, em seguida, manter contato com usuários que logo deixavam o local, inclusive em veículos. Disse que, por essa razão, passaram a suspeitar que os lotes estariam sendo utilizados para ocultação de entorpecentes, mais até do que a própria residência. Relatou que a construção inicialmente monitorada possivelmente já não estaria mais sendo usada para guardar drogas porque as obras haviam sido retomadas, circunstância que inclusive teria sido mencionada no boletim de ocorrência. No dia do cumprimento do mandado, afirmou que uma equipe abordou o veículo de Donizete e que foi encontrado um pino de cocaína no porta-luvas do automóvel. Disse que outra equipe se dirigiu à residência, que possuía muro alto, sendo necessário transpor o muro em razão da demora para abertura do imóvel. Relatou que, após a chegada de testemunhas, iniciaram as buscas e que, no interior da residência, foi encontrada quantia superior a R$ 4.000,00 em dinheiro e anotações que, segundo o tenente responsável pela apreensão, seriam relacionadas ao tráfico de drogas. Esclareceu que não visualizou pessoalmente o conteúdo dessas anotações e apenas reproduziu a informação repassada pelo tenente. Disse que, quando Donizete e a filha perceberam que os policiais também realizariam buscas nos lotes, começaram a questionar se havia mandado específico para esses locais. Relatou que, durante o deslocamento para os terrenos, Donizete passou a ofender os policiais e a resistir à atuação da equipe, sendo necessário algemá-lo. Afirmou que, no lote em frente à residência, o mesmo que havia monitorado nos dias anteriores, a equipe de cães localizou inicialmente um recipiente vazio, mas com forte odor de substância que aparentava ser crack. Acrescentou que, no mesmo lote, próximo à divisa, foram encontrados 36 pinos contendo substância semelhante a cocaína. Disse que, após a localização da droga, Donizete assumiu espontaneamente que o entorpecente lhe pertencia, afirmando que sua família não tinha conhecimento nem participação na atividade ilícita, que adquiria a droga em Belo Horizonte por cerca de R$ 30,00 e que os entorpecentes se destinavam à mercancia. Relatou que o veículo também foi apreendido, tanto porque nele havia sido encontrado um pino de cocaína quanto em razão das informações de que poderia ser utilizado para entrega de drogas. Informou que, ao todo, foram apreendidos 36 pinos de cocaína no lote e um pino no veículo, além do dinheiro e das anotações mencionadas. Disse que Donizete foi preso juntamente com a esposa e a filha, pois, naquele momento, havia elementos que levaram os policiais a suspeitar de eventual participação delas, inclusive em razão da localização de dinheiro e outros objetos em cômodos da residência. Questionado sobre a titularidade do terreno onde a droga foi localizada, afirmou que o lote em frente à residência pertencia a Donizete e que havia informação nesse sentido no boletim de ocorrência. Disse que o terreno não possuía construção na parte frontal e era delimitado lateralmente por cercas de lotes vizinhos. Afirmou que Donizete teria reconhecido ser proprietário daquele terreno e que, durante as buscas, foi localizado contrato de compra e venda referente ao lote e a outros terrenos próximos. Acrescentou que, em um dos lotes laterais, o acusado criava galinhas e mantinha plantação de milho, tendo também afirmado ser proprietário desses espaços. Disse que, ao longo do monitoramento, viu apenas Donizete ingressando no lote onde posteriormente foram encontradas as drogas. Esclareceu, contudo, que, antes do cumprimento do mandado, não chegou a abordar Donizete no interior daquele terreno nem o apreendeu em posse de drogas naquele local, tampouco abordou ou qualificou os usuários que teriam mantido contato com ele. Confirmou que o mandado de busca e apreensão se destinava à residência de Donizete e à construção inacabada ao lado, não abrangendo especificamente o lote em que os entorpecentes foram encontrados. Disse que nenhuma droga foi localizada na residência de Donizete nem na construção inacabada, e que também não foi apreendida balança de precisão na casa. Questionado sobre o acesso ao lote, afirmou que sua parte frontal não possuía muro ou cerca, embora as laterais fossem delimitadas. Reconheceu que não pediu autorização para ingressar no terreno no dia das buscas. Disse que, junto aos 36 pinos encontrados, não havia documento, objeto pessoal ou qualquer outro elemento material diretamente identificado como pertencente a Donizete, esclarecendo que a ligação do acusado com o local decorria do monitoramento anterior, da alegada propriedade do lote e, posteriormente, de sua própria declaração de que a droga lhe pertencia. Confirmou que não havia fotografias ou filmagens dos dias anteriores mostrando Donizete entrando no terreno ou desenterrando objetos. Afirmou que o lote onde as drogas foram encontradas ficava em frente à residência e era separado de outro terreno por cerca. Disse que os entorpecentes foram localizados na parte mais ao fundo do lote, em região próxima à divisa, e que, conforme lhe foi informado pelos militares da equipe de cães, estavam enterrados ou escondidos sob folhagens. Esclareceu que não acompanhou a localização exata a curta distância porque a técnica empregada pela equipe de cães exigia que os demais policiais permanecessem afastados para não interferir no trabalho do animal, embora tenha visto a equipe apresentar o material encontrado. Afirmou que nenhuma testemunha civil que acompanhava formalmente a busca na residência acompanhou também a busca realizada no lote. Disse, porém, que a filha de Donizete estava no local e teria inclusive filmado parte da ação policial antes de ser presa. Quanto ao caderno ou às anotações apreendidas, reiterou que não examinou o conteúdo, não soube indicar nomes de pessoas ligadas ao tráfico ali registrados e apenas recebeu do tenente a informação de que se tratava de anotações relacionadas à traficância. Relatou ainda que, após a prisão, alguns moradores da região teriam manifestado alívio e afirmado informalmente que Donizete seria a pessoa que traficava drogas naquele local, esclarecendo que essas pessoas não se identificaram por medo de represálias. Por fim, confirmou que seria possível acessar o lote vizinho mediante retirada da cerca divisória, embora salientasse que isso exigiria a remoção do obstáculo”. O Policial Militar Guilherme Rodrigues Borges, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Declarou ter participado do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Relatou que a medida decorreu de diligências anteriores realizadas pela Polícia Militar, durante as quais teria sido identificada a atuação de Donizete no tráfico de drogas, acrescentando que ele já possuía histórico de ocorrências relacionadas à mesma atividade. Disse que, a partir dessas informações, a equipe passou a acompanhá-lo e realizou diversos monitoramentos ao longo de aproximadamente seis meses, período em que, segundo afirmou, foram observadas movimentações características do tráfico ilícito de drogas. Afirmou que, após esses levantamentos, foi solicitado o mandado de busca e apreensão e escolhida uma data considerada mais adequada para o cumprimento da diligência. Disse que a operação começou com a abordagem do acusado próximo à residência e que, nesse primeiro momento, foi localizada substância entorpecente no interior do veículo de Donizete. Em seguida, as equipes se dirigiram à residência, onde foram encontrados dinheiro e anotações que, na avaliação policial, seriam relacionadas ao tráfico de drogas. Acrescentou que, posteriormente, foi localizada quantidade expressiva de substância entorpecente, tendo a maior parte do material sido encontrada com auxílio de cão farejador. Afirmou que Donizete admitiu durante a intervenção que os entorpecentes lhe pertenciam e que os próprios familiares também teriam confirmado que a droga era dele, acrescentando que ele já se dedicaria à atividade havia algum tempo e que familiares teriam inclusive tentado convencê-lo a abandonar tal prática. Relatou que a maior parte da droga foi localizada em um terreno situado em frente à residência do acusado, local que já havia sido identificado nos monitoramentos anteriores. Disse que, durante essas diligências, era possível observar pessoas fazendo contato com Donizete na residência ou nas proximidades, ocasião em que ele entrava no lote, saía com algo nas mãos, entregava o objeto à pessoa e esta deixava rapidamente o local, conduta que qualificou como típica de tráfico de drogas. Afirmou que, enquanto as buscas se concentravam na residência e haviam sido encontrados apenas dinheiro e anotações, Donizete e seus familiares permaneciam tranquilos, mas que, quando perceberam a chegada da equipe com cães farejadores e o direcionamento das buscas para o terreno já identificado nos levantamentos, Donizete ficou bastante nervoso e chegou a desacatar a equipe policial. Disse que o cão levou mais de uma hora para localizar o entorpecente, em razão da extensão do terreno, mas ao final conseguiu encontrar o material. Questionado sobre o lote, afirmou que não havia sinais de habitação e declarou que o imóvel pertencia a Donizete. Acrescentou que, no interior da residência, foi localizado contrato de compra e venda do terreno em nome de um filho do acusado, então com aproximadamente dois anos de idade. Relatou que, segundo os levantamentos policiais, Donizete teria o hábito de registrar bens em nome de familiares, mencionando que motocicleta, automóvel e imóvel estariam formalmente vinculados a parentes. Disse que, quando os familiares visualizaram a equipe com cães, passaram a questionar a existência de autorização ou mandado específico para a busca no lote e começaram a contatar advogado, mostrando-se hostis à intervenção policial. Sobre as anotações apreendidas na residência, afirmou recordar que continham nomes e valores de pequena monta, como somas de R$ 20,00 e R$ 30,00, o que, em sua avaliação, guardaria relação com a traficância. Acrescentou que, durante a diligência, Donizete teria informado que adquiria em Belo Horizonte pinos de cocaína para posterior revenda, mencionando o valor de R$ 30,00 por unidade, embora não tenha detalhado outros aspectos da negociação. Questionado pela defesa acerca dos nomes encontrados nas anotações, afirmou não se recordar se conseguiu identificar alguma pessoa específica como usuário ou traficante conhecido na cidade. Disse apenas se lembrar de que havia nomes e valores registrados, esclarecendo que, após a apreensão, o material foi encaminhado à Polícia Judiciária para eventual continuidade das investigações. Ressaltou que também chamaram sua atenção a quantidade de dinheiro apreendida, as anotações e o fato de o acusado não exercer atividade remunerada conhecida, elementos que, somados aos monitoramentos anteriores, levaram à apreensão do material. Em relação ao terreno, confirmou que sua utilização por Donizete havia sido mencionada expressamente nos relatórios policiais decorrentes do monitoramento. Questionado sobre a existência de fotografias ou filmagens demonstrando o acusado entrando no lote, afirmou desconhecer registros dessa natureza e explicou que os boletins simplificados utilizados nos monitoramentos não comportavam diretamente anexação de fotos ou vídeos. Acrescentou que não se recordava se algum documento complementar contendo imagens havia sido produzido ou anexado ao pedido de busca, esclarecendo ainda que nem sempre é possível realizar registros fotográficos durante monitoramentos sem comprometer a discrição da diligência. Indagado se havia mandado específico para ingresso no lote onde a droga foi encontrada, afirmou não se recordar. Questionado também se o terreno era aberto e de fácil acesso a terceiros, inicialmente afirmou que se tratava de lote aberto, porém, após nova indagação, disse não se lembrar de forma precisa das características de acesso. Disse que, de acordo com os levantamentos realizados, somente Donizete era visto acessando aquele lote durante os monitoramentos, embora não tenha apresentado fotografia ou filmagem dessa circunstância. Questionado se havia droga no interior da residência, afirmou não se recordar, lembrando-se apenas de dinheiro e anotações. Da mesma forma, não soube informar a quantidade exata de droga localizada no veículo nem se havia balança de precisão na residência. Disse também não se recordar se, no próprio dia do cumprimento do mandado, visualizou Donizete entrando no lote ou se algum outro policial lhe relatou ter visto essa conduta naquela data. Por fim, reiterou que sua lembrança principal da diligência era de que foram encontrados entorpecentes no veículo e, em maior quantidade, no terreno em frente à residência, além de dinheiro e anotações no imóvel, e que Donizete assumiu a propriedade da droga e informou adquiri-la para revenda”. A testemunha Ednilson Rodrigues da Silva, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Relatou que, no dia do cumprimento do mandado, estava na rua conversando com o irmão quando um policial lhe pediu um documento e, em seguida, determinou que acompanhasse a equipe até a residência de Donizete, informando-lhe, já no interior do imóvel, que seria testemunha da diligência. Disse que não havia sido previamente perguntado se queria atuar nessa condição e que, naquele dia, estava passando mal em razão de diabetes, tendo inclusive recebido açúcar dos policiais para conseguir permanecer no local. Afirmou que ficou dentro da residência acompanhando as buscas realizadas nos quartos e que o portão permaneceu fechado, de modo que não teve acesso ao que ocorria do lado de fora. Disse que, durante as buscas no interior da casa, não viu os policiais encontrarem qualquer droga. Acrescentou que, quando a diligência interna terminou, foi liberado e deixou o imóvel, sem ter presenciado pessoalmente a apreensão de entorpecentes em área externa. Relatou que houve certa confusão quando a filha de Donizete pediu para sair e, inicialmente, os policiais não permitiram. Disse que ela ligou para o advogado, que conversou com a equipe, e que, depois de sair, retornou já algemada. Afirmou que Donizete ficou nervoso porque os policiais teriam dito que levariam seu filho ao Conselho Tutelar, ocasião em que ele começou a se exaltar e foi contido pelos militares. Esclareceu que não presenciou Donizete xingando os policiais enquanto permaneceu dentro da casa e que não poderia afirmar o que ocorreu do lado de fora. Disse que chegou a ver os cães da polícia circulando quando o portão foi aberto, mas que não saiu para acompanhar as buscas externas. Quanto aos objetos localizados dentro da residência, afirmou que viu apenas um recipiente com moedas e certa quantia em dinheiro no quarto da filha de Donizete, esclarecendo que não sabia a origem desses valores. Questionado sobre eventual envolvimento de Donizete com tráfico de drogas, afirmou que, apesar de morar na região havia aproximadamente dez a doze anos e conhecer o acusado desde que se mudou para o local, nunca o viu vendendo drogas nem percebeu que sua residência funcionasse como ponto de tráfico. Disse que o movimento de pessoas na região, em sua percepção, estava relacionado a um bar existente em frente à casa de Donizete. Relatou, ainda, que presenciou policiais dizendo a Donizete que, se ele não “assumisse”, chamariam o Conselho Tutelar para levar seu filho, afirmando ter ouvido essa fala enquanto estava na sala da residência. Questionado sobre o local em que os entorpecentes teriam sido encontrados, disse não saber, pois permaneceu dentro da casa e não acompanhou as buscas externas. Afirmou que, depois, os policiais apenas disseram que haviam localizado droga, mas reiterou que não presenciou a apreensão e que, dentro da residência, não viu qualquer entorpecente ser encontrado. Sobre os terrenos existentes nas proximidades, confirmou que havia um lote vago em frente à casa de Donizete e outro lote vago atrás dele. Disse que existia uma passagem entre esses terrenos e que os lotes eram de fácil acesso, permitindo que qualquer pessoa atravessasse de uma rua para outra sem necessidade de pedir autorização, acrescentando que se tratava de área aberta e utilizada como passagem por moradores”. A testemunha Walisson Ricardo Lacerda, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Que nunca ter ouvido comentários ou rumores de que Donizete vendesse drogas na região. Afirmou saber onde o acusado residia e explicou que morava em bairro vizinho, em rua situada abaixo e do lado oposto à residência de Donizete. Questionado sobre o dia da prisão, disse inicialmente não se recordar de fatos específicos, mas confirmou ter visto policiais em lotes vagos próximos à casa do acusado. Relatou que visualizou os militares no lote situado mais ao fundo, próximo à rua onde residia, e não no terreno em frente à casa de Donizete. Disse não ter visto cães policiais no local. Afirmou que apenas passou pela região e viu os militares aparentemente localizando alguma coisa no lote, ocasião em que ouviu ordem para prender pessoas, mas esclareceu que não permaneceu no local tempo suficiente para observar com precisão o que havia sido encontrado. Disse que esse terreno ficava próximo à sua residência e dava acesso à outra rua, em sentido contrário à rua onde Donizete morava. Questionado sobre a divisão dos lotes, afirmou que havia mais de um terreno, separados por cercas e muros, embora não se recordasse com exatidão da configuração. Esclareceu que o lote em que viu os policiais era cercado, com muro em uma das laterais e também no fundo, não havendo residência habitada naquele espaço. Indagado sobre a titularidade dos terrenos, afirmou não saber a quem pertenciam, acrescentando que, segundo seu conhecimento, aquele lote não pertencia a Donizete. Disse, por fim, não saber qual era a profissão ou atividade exercida pelo acusado”. O acusado DONIZETE NASCIMENTO VIANA, em juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Pois bem. Diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes para sustentar um juízo condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Extrai-se do depoimento prestado em juízo pelo policial militar Jucian que o acusado já vinha sendo monitorado pela Polícia Militar em razão de informações relacionadas à prática de tráfico de drogas e que, nos dias anteriores ao cumprimento do mandado, teria sido visualizado acessando o lote situado em frente à residência, mexendo ou desenterrando objetos e, na sequência, mantendo contatos rápidos com terceiros. Relatou, ainda, que, no dia dos fatos, foi localizado 01 (um) pino de cocaína no veículo conduzido por Donizete e, posteriormente, outros 35 (trinta e cinco) pinos no referido terreno, além de ter afirmado que o acusado assumiu a propriedade dos entorpecentes e declarou que a substância se destinava à comercialização. De igual modo, o policial militar Guilherme confirmou a existência de monitoramento prévio e afirmou que, durante esse período, foram observadas movimentações compatíveis com a traficância, consistentes em contatos rápidos com terceiros após o acusado se dirigir ao lote. Confirmou, ainda, a apreensão de entorpecente no veículo e no terreno, bem como a alegada admissão de Donizete quanto à propriedade da droga e à sua aquisição para posterior revenda. Verifica-se, portanto, que os relatos dos agentes públicos não se limitam à descrição da diligência realizada no dia dos fatos, mas também abrangem circunstâncias anteriores que, segundo afirmaram, já indicavam a utilização do terreno pelo acusado em dinâmica compatível com a prática do tráfico de drogas. Esse aspecto assume relevância, uma vez que a maior quantidade de entorpecente não foi localizada diretamente na residência, mas justamente no terreno que, segundo os relatos policiais, vinha sendo acessado pelo acusado durante os monitoramentos anteriores. Cumpre ressaltar que os depoimentos de Jucian e Guilherme mostraram-se convergentes em seus pontos essenciais, especialmente quanto ao monitoramento anterior, à apreensão de cocaína no veículo conduzido pelo acusado, à localização da maior quantidade de droga no terreno e à declaração atribuída a Donizete acerca da propriedade e destinação mercantil do material. As diferenças existentes em aspectos secundários não se revelam suficientes, por si sós, para comprometer a coerência da narrativa central. Nessa perspectiva, a palavra dos policiais que participaram diretamente das diligências constitui meio de prova idôneo quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos. No caso, não se identifica qualquer circunstância concreta indicativa de interesse pessoal, animosidade ou propósito de imputar falsamente a prática delitiva ao acusado, inexistindo elementos capazes de comprometer a imparcialidade dos relatos apresentados. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE OU FALSA INCRIMINAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por conjunto probatório seguro, coerente e produzido sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. - A absolvição ou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 mostra-se inviável quando as circunstâncias concretas da apreensão, notadamente a natureza, a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, evidenciam sua destinação à mercancia. - Os depoimentos prestados por policiais constituem meio idôneo de prova quando coerentes entre si, harmônicos com os demais elementos probatórios e ausentes indícios concretos de parcialidade, má-fé ou propósito de indevida incriminação. - As circunstâncias do crime, vetorial prevista no art. 59 do Código Penal, compreendem elementos relacionados ao tempo, lugar e modo de execução da infração, somente se admitindo sua valoração negativa quando evidenciada particularidade concreta que extrapole as circunstâncias ordinárias inerentes ao tipo penal. Assim, ausente fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, impõe-se o afastamento da exasperação, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal. - Recurso provido em parte. (TJMG, Apelação, 0009901-89.2020.8.13.0151, Magistrado/Relator(a): Nelson Missias De Morais, 2ª Câmara Criminal, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) Além disso, a narrativa policial encontra respaldo em elementos materiais objetivos, notadamente na apreensão de 01 (um) pino de cocaína no veículo conduzido pelo acusado e de outros 35 (trinta e cinco) pinos no terreno indicado durante os monitoramentos, bem como na localização da quantia total de R$ 4.852,25 (quatro mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) em espécie no interior da residência e de anotações que, segundo os agentes, apresentavam características relacionadas à traficância. Embora o numerário e o caderno de anotações, isoladamente considerados, não sejam suficientes para demonstrar a prática delitiva, constituem elementos circunstanciais que, analisados em conjunto com a apreensão dos entorpecentes e os relatos produzidos em juízo, conferem suporte adicional à hipótese acusatória. No caso em exame, restou comprovado que as substâncias apreendidas se trata de cocaína, conforme demonstrado pelo exame pericial realizado (ID. 10677045829). Dentro desse contexto, verifica-se que foram apreendidos 36 (trinta e seis) pinos de cocaína, sendo 01 (um) localizado no veículo conduzido pelo acusado e outros 35 (trinta e cinco) encontrados no terreno situado nas proximidades de sua residência. A alegada confissão informal atribuída ao acusado igualmente integra o conjunto probatório. Conforme relatado por Jucian e Guilherme, após a localização dos entorpecentes, Donizete teria assumido a propriedade da droga e afirmado que a adquiria em Belo Horizonte/MG para posterior comercialização. Jucian acrescentou que o acusado teria informado adquirir os pinos pelo valor aproximado de R$ 30,00 (trinta reais) cada. É certo que a Defesa questiona a força probatória dessa declaração, especialmente diante da ausência de registro audiovisual e da afirmação da testemunha Ednilson de que teria ouvido referência ao acionamento do Conselho Tutelar caso o acusado não “assumisse” os fatos. Tal circunstância, contudo, não conduz à desconsideração automática da declaração, sobretudo porque esta não é tomada isoladamente como fundamento da condenação, mas em conjunto com os demais elementos probatórios. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA CONFISSÃO INFORMAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABSORÇÃO DO DELITO AUTÔNOMO DA LEI DE ARMAS PELO CRIME DE TRÁFICO COM INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 - VIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE QUE A ARMA DE FOGO ERA UTILIZADA NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - CONFISSÃO QUALIFICADA - SÚMULA 630 DO STJ REVISADA - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CPC - POSSIBILIDADE - RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - NECESSIDADE. - É admitida a realização de busca pessoal quando há fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito. - A confissão informal realizada a policiais no momento da abordagem, quando não demonstrada qualquer coação e corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, é válida e não viola a garantia à não autoincriminação. - Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas em relação ao apelante, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Para a caracterização da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, em detrimento do crime de porte ilegal de arma de fogo, deve restar provado nos autos que o artefato foi utilizado como meio de intimidação difusa ou coletiva na prática do tráfico de drogas. - À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.194, que culminou na revisão da Súmula nº 630, a admissão da posse ou da propriedade da substância entorpecente, ainda que acompanhada da negativa da destinação mercantil, caracteriza confissão parcial, suficiente para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, a ser aplicada em menor proporção. Além disso, tendo o acusado confessado a propriedade da arma de fogo apreendida, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. - Tendo o acusado sido assistido por defensor dativo durante toda a persecução penal, presume-se a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. - São devidos honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo que patrocinou a defesa do apelante. (TJMG, Apelação, 0001047-43.2025.8.13.0180, Magistrado/Relator(a): Agostinho Gomes De Azevedo, 7ª Câmara Criminal, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026) No que diz respeito ao local em que foram encontrados os 35 (trinta e cinco) pinos, a Defesa sustenta que se tratava de terreno aberto e de fácil acesso a terceiros. De fato, Ednilson afirmou que os lotes existentes nas proximidades permitiam passagem entre as ruas, enquanto Walisson declarou desconhecer a titularidade do terreno e confirmou que não havia residência ou moradores naquele espaço. Tal circunstância, todavia, não é suficiente para afastar a autoria. Isso porque o vínculo do acusado com os entorpecentes não decorre da mera proximidade do terreno com sua residência, mas da conjugação de outros elementos, notadamente dos monitoramentos anteriores relatados pelos policiais, da apreensão de cocaína no veículo conduzido por Donizete e da localização da maior quantidade da mesma substância justamente no local que, segundo os agentes, vinha sendo por ele acessado. A esse respeito, embora Ednilson tenha afirmado nunca ter presenciado Donizete comercializando drogas e Walisson tenha declarado desconhecer eventual envolvimento do acusado com a traficância, nenhum deles acompanhou os monitoramentos realizados pela Polícia Militar nos dias que antecederam a operação. Suas declarações, portanto, demonstram a acessibilidade do terreno, mas não infirmam diretamente a dinâmica anteriormente descrita pelos agentes. Quanto às anotações apreendidas, também se observa que o caderno foi localizado no quarto de Kathleen e não foi submetido a exame pericial capaz de individualizar a autoria ou estabelecer, tecnicamente, sua vinculação com o tráfico. Por essa razão, tal elemento não é considerado prova autônoma da mercancia, mas apenas circunstância periférica de reforço quando apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório. O mesmo raciocínio se aplica ao numerário apreendido. Embora a quantia de R$ 4.852,25 tenha sido localizada em diferentes cômodos e pertences da residência, circunstância que impede sua utilização isolada como prova da traficância, o dado integra o contexto probatório quando associado à apreensão dos entorpecentes e aos demais elementos colhidos durante a instrução. Desse modo, não merece acolhimento a tese defensiva de insuficiência probatória. Embora os 35 (trinta e cinco) pinos não tenham sido apreendidos diretamente na residência ou na posse imediata do acusado, o conjunto probatório permite estabelecer vínculo suficiente entre Donizete e o material, especialmente diante do monitoramento anterior, da apreensão de cocaína no veículo por ele conduzido, da localização dos demais entorpecentes no terreno indicado pelos policiais e da declaração extrajudicial que lhe foi atribuída. Tampouco prospera o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. A análise da destinação da substância não pode se limitar ao único pino localizado no veículo, uma vez que os demais elementos probatórios permitem vincular o acusado também às porções encontradas no terreno. A forma de acondicionamento individualizado da cocaína, aliada à dinâmica relatada durante os monitoramentos e às demais circunstâncias do caso, revela contexto incompatível com a destinação exclusiva ao consumo pessoal. Cumpre registrar, por fim, que o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio em juízo, circunstância que não é valorada em seu desfavor nem utilizada como elemento de confirmação da hipótese acusatória. Conclui-se, portanto, que há elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da prática do fato imputado ao acusado, o qual se mostra agente capaz e culpável, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, resta afastada a dúvida razoável, autorizando-se a prolação de decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes. Incide, no caso, a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Das causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para CONDENAR o réu DONIZETE NASCIMENTO VIANA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, em observância ao critério trifásico, disposto no art. 68 do Código Penal. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo consiste na obtenção de lucro por intermédio do tráfico, sendo, no caso, inerente à espécie penal; No tocante às circunstâncias, não destoam ao comum; As consequências não desbordam do tipo penal; A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito; A quantidade e natureza dos entorpecentes encontradas com o acusado não deve ser levada em consideração para a exasperação da reprimenda. Assim, na primeira fase da dosimetria, com base no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), uma vez que o acusado possui condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, conforme se verifica na execução penal n.º 0095508-18.2014.8.13.0301, pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, fixando-a, nesta segunda etapa, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não é cabível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o referido benefício exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de vínculo com organização criminosa. No caso em análise, o acusado possui condenação criminal definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas e, à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento da execução penal n.º 0095508-18.2014.8.13.0301, circunstância que evidencia a reincidência e afasta, por si só, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM - DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - VALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA - DOLO NOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DEMONSTRADO PELO CONTEXTO FÁTICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) - NÃO CABIMENTO PARA RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL - PENA SUPERIOR A 08 ANOS - OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO - ART. 33, § 2º, 'A', DO CP. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências policiais que confirmam a suspeita - como a localização do veículo com as características informadas e a imediata tentativa de fuga dos ocupantes ao avistarem a viatura -, configura a fundada suspeita necessária para a legalidade da abordagem policial, afastando a tese de nulidade das provas. Os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, aliados à expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (cocaína e maconha), à forma de acondicionamento para venda e às demais circunstâncias do flagrante, como o uso de veículo clonado e a tentativa de evasão, constituem acervo probatório robusto e suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, sendo inverossímeis as versões defensivas. A apreensão de veículo roubado e clonado na posse dos agentes, utilizado como instrumento para a prática do tráfico de drogas, inverte o ônus da prova quanto à origem lícita do bem. O dolo nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador extrai-se das circunstâncias fáticas, sendo a utilização de veículo irregular um modus operandi típico para assegurar a impunidade na narcotraficância. A reincidência do agente é circunstância que impede, por expressa vedação legal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por não preencher os requisitos cumulativos do benefício. Fixada a pena final em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, a imposição do regime inicial fechado é medida obrigatória, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal, independentemente da primariedade ou reincidência do réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.440777-8/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026). Diante disso, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno concreta e definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a reincidência do acusado e o disposto no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena de reclusão. DA DETRAÇÃO O período de prisão preventiva, se o caso, deverá ser descontado do tempo a cumprir - detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS À vista do tempo de pena e a reincidência, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e, consequentemente, de aplicar o sursis (arts. 44 e 77 do Código Penal). DA INDENIZAÇÃO O pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados (CP, 91, I e CPP, 387, IV) não merece prosperar, uma vez que se trata de delito que tutela a saúde pública, bem jurídico de natureza difusa, inexistindo vítima individual identificável. Além disso, não há, nos autos, elementos probatórios suficientes para demonstrar a extensão concreta do alegado dano coletivo ou parâmetros objetivos para a quantificação do valor pretendido. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por órgão ministerial e pelo denunciado, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de reclusão e multa em regime fechado. A defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio, desclassificação para porte de drogas, aplicação do tráfico privilegiado e redução da pena. O órgão ministerial pleiteou majoração da pena-base e fixação de indenização por danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. I. Preliminar sobre a validade das provas diante da alegada violação de domicílio. II. Possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. III. Aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. IV. Dosimetria da pena, considerando antecedentes e quantidade de droga. V. Fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos. III. Razões de decidir 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 4. O conjunto probatório, composto por depoimentos coerentes dos policiais, apreensão de materiais voltados ao tráfico, numerário relevante e anotações, afasta a tese de uso pessoal e justifica a manutenção da condenação pelo tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 5. A reincidência e os maus antecedentes, inclusive por condenação pelo mesmo delito, impedem a incidência da causa especi al de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 6. A quantidade de crack apreendida, embora se trate de substância de elevado potencial lesivo, não se mostra expressiva a ponto de justificar, por si só, a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06. 7. A pena-base fixada revelou-se desproporcional diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias judiciais analisadas, devendo ser reduzida para patamar compatível, mantendo-se o regime fechado e a negativa de substituição por penas restritivas de direitos. 8. A fixação de valor mínimo para reparação de danos, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige vítima determinada e elementos mínimos para aferição do prejuízo, não sendo cabível a estipulação automática de dano moral coletivo em ação penal por tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 9. Rejeitada a preliminar, recurso defensivo parcialmente provido e recurso ministerial desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando fundado em elementos objetivos indicativos da existência de justa causa e da caracterização do flagrante delito de crime permanente. 2. A apreensão de droga acompanhada de pedra bruta, material de fracionamento, anotações e dinheiro em espécie evidencia a destinação mercantil e afasta a desclassificação para uso próprio. 3. A reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. É cabível a redução da pena-base quando fixada em patamar desproporcional às circunstâncias do caso concreto, à luz do artigo 59 do Código Penal. 5. Não é admissível a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos na via penal, ausente prova concreta da extensão do dano." Dispositivos relevantes citados: artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06; artigo 28, da Lei nº 11.343/06; artigos 5º, XI e LVI, da CRFB/88; artigo 42 da Lei nº 11.343/06; artigos 44 e 77 do Código Penal; artigo 387, inciso IV, do Código (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.066793-6/001, Relator(a): Des.(a) Areclides José do Pinho Rezende (Jd Convocado) , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026). Assim, indefiro o pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. DA PRISÃO Mantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que não se verifica qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida anteriormente decretada. Nessa linha, a própria sentença condenatória consolida a prova da materialidade e os elementos seguros de autoria (fumus comissi delicti), evidenciando que, no atual contexto, a liberdade do acusado representa risco concreto à garantia da ordem pública e à regular incidência da lei penal. Ademais, a reincidência específica do acusado no crime de tráfico de drogas constitui dado objetivo que acentua o perigo decorrente do estado de liberdade, indicando maior probabilidade de reiteração delitiva e reforçando a necessidade da segregação cautelar para prevenir novas infrações penais e resguardar a ordem pública. Dessa forma, revela-se necessária a manutenção da segregação cautelar, vedando-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade (CPP, 387, §1º). DISPOSIÇÕES FINAIS: Considerando que não restou comprovado que os aparelhos celulares apreendidos estavam vinculados à prática do delito de tráfico de drogas, determino a restituição dos respectivos bens aos seus legítimos proprietários. Nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e diante das circunstâncias do caso concreto, decreto o perdimento da quantia de R$ 4.852,25 (quatro mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) apreendida durante a diligência, uma vez que, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, não restou demonstrada sua origem lícita. Quanto ao veículo Fiat Palio Fire Economy, placas HHJ-6166, verifico que o bem se encontra registrado em nome de Cíntia Morgana Mota, em relação à qual houve arquivamento da investigação, não tendo sido produzidos elementos concretos capazes de demonstrar que a proprietária tivesse ciência prévia, anuência ou participação na utilização do automóvel para a prática do delito ora reconhecido. Nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida mostra-se cabível quando o bem não mais interessar ao processo e não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. De igual modo, o art. 91, II, do Código Penal ressalva o direito do terceiro de boa-fé, de modo que o perdimento não pode alcançar bem pertencente a pessoa estranha à prática delitiva, ausente comprovação de ciência, participação ou proveito decorrente do crime. No caso concreto, embora tenha sido localizado 01 (um) pino de cocaína no interior do veículo quando conduzido pelo acusado, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar que a proprietária tivesse conhecimento ou anuísse com eventual utilização ilícita do automóvel, sobretudo diante do arquivamento da investigação em relação a ela. Diante disso, deixo de decretar o perdimento do Fiat Palio Fire Economy, placas HHJ-6166, e determino sua restituição à proprietária, Cíntia Morgana Mota, mediante comprovação documental da titularidade e desde que inexistente outra ordem de apreensão, restrição judicial, administrativa ou impedimento legal incidente sobre o bem. Consigno, ainda, que a restituição do veículo deverá ocorrer de forma isenta do pagamento de taxas de remoção e estadia, porquanto o bem foi apreendido no contexto de investigação criminal, e não em razão de infração administrativa de trânsito. Assim, não tendo o proprietário, terceiro de boa-fé, dado causa à constrição do bem, mostra-se indevida a imposição de quaisquer encargos decorrentes da permanência do veículo em pátio. Transitada em julgado a sentença: - comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos dos apenados enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; - Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; - Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; - Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. - expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; - intime-se o réu para pagamento da multa no prazo de dez dias (art. 686 do CPP); - oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; - deixo de determinar o lançamento do nome do apenado no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); - custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista