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TJES · Vargem Alta - Vara Única · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fór. Des Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000816-06.2023.8.08.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO FRAGA OFRANTI, ADORIZIO ALMEIDA CHERINI Advogados do(a) REU: FREDERICO POZZATTI DE SOUZA - ES19811, WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS - ES21184 Advogado do(a) REU: VALDEZ ANTNIO MATHIELO - ES19060 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela defesa de FERNANDO FRAGA OFRANTI, por meio do qual pleiteia a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal (id nº 102751486). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (id nº 105149830), destacando que a condenação já transitou em julgado em 07/04/2026 e que foi instaurada execução penal perante a 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, sob o nº 2000892-03.2024.8.08.0011. É o necessário. DECIDO. I. DO PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL O pedido não comporta acolhimento. O Acordo de Não Persecução Penal constitui instrumento de justiça penal consensual inserido na fase de persecução penal anterior à formação definitiva do título condenatório, não se mostrando cabível sua celebração após o encerramento definitivo da ação penal e o trânsito em julgado da condenação. No caso concreto, a pretensão defensiva foi formulada somente em 24/07/2026, quando já havia ocorrido o trânsito em julgado da condenação, em 07/04/2026, encontrando-se, inclusive, instaurada a respectiva execução penal. É certo que a defesa fundamentou o pedido na substancial alteração da situação jurídica do acusado decorrente do julgamento dos embargos de declaração pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a nova pena teria passado a se enquadrar nos requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Todavia, a superveniência de decisão judicial mais favorável, por si só, não reabre a fase processual destinada à celebração de negócio jurídico pré-processual ou processual consensual quando já constituído definitivamente o título condenatório. No presente feito, o Superior Tribunal de Justiça efetivamente acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para absolver o acusado do delito de associação para o tráfico, reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e redimensionar a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, essa alteração já integrou o título judicial definitivo, não havendo, neste momento processual, espaço para substituição da condenação transitada em julgado por acordo de não persecução penal. Assim, INDEFIRO o pedido de celebração de Acordo de Não Persecução Penal formulado por Fernando Fraga Ofranti no id nº 102751486. II. DO CÁLCULO DA MULTA De outro lado, merece acolhimento a manifestação ministerial quanto à necessidade de correção do cálculo da multa criminal. Conforme consta dos autos, o cálculo anteriormente elaborado considerou 1.449 dias-multa, quantidade correspondente à condenação originária, anterior ao julgamento dos embargos de declaração pelo Superior Tribunal de Justiça. O título condenatório atualmente vigente, entretanto, é aquele resultante do julgamento do STJ, que afastou a condenação pelo crime de associação para o tráfico e reconheceu a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a manifestação ministerial, a pena-base da multa foi fixada em 500 dias-multa; aplicada a redução de 2/3, chegou-se a 166 dias-multa e, posteriormente, com a incidência da causa de aumento de 1/6 prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, alcançou-se o total definitivo de 193 dias-multa. Desse modo, a manutenção do cálculo de 1.449 dias-multa efetivamente não corresponde ao título executivo judicial atualmente vigente. Impõe-se, portanto, a correção do cálculo, evitando-se que a execução alcance obrigação pecuniária fundada em capítulo condenatório que não mais subsiste. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado por FERNANDO FRAGA OFRANTI, no id nº 102751486, de remessa dos autos ao Ministério Público para celebração de Acordo de Não Persecução Penal; b) reconheço a existência de erro material no cálculo da multa criminal anteriormente elaborado em relação ao sentenciado Fernando Fraga Ofranti; c) REMETAM-SE os autos à Contadoria para que proceda à retificação do cálculo da multa, observando a pena definitiva estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, correspondente a 193 (cento e noventa e três) dias-multa; d) após a elaboração do cálculo atualizado, proceda-se à sua juntada aos autos e comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, onde tramita a Execução Penal nº 2000892-03.2024.8.08.0011, encaminhando-se o cálculo retificado para as providências cabíveis. Consigne-se que a presente decisão limita-se à correção do erro material identificado no cálculo da multa, preservando-se integralmente os demais termos do título judicial transitado em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Após, nada mais sendo requerido e estando cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Diligencie-se. VARGEM ALTA-ES, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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