2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000815-95.2026.8.21.0144/RS EXEQUENTE: ELIANE CLARICE FAVERO ADVOGADO(A): ANA PAULA BONDAM TOFFOLI (OAB RS117552) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou incidente de impenhorabilidade, argumentando que a penhora atingiu verba de alimentos, de natureza remuneratória/salarial, bem como valor inferior a 40 salários-mínimos. (33.1). Quanto ao tema, prevê o art. 833, IV, do CPC. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; No caso, contudo, a despeito dos documentos apresentados, entende-se que não restou comprovado suficientemente, que os valores tem origem exclusivamente remuneratória ou salarial. Preclusa a presente decisão, converto a indisponibilidade do valor bloqueado na conta da parte devedora, via SISBAJUD, em penhora. Intime-se a parte ré, acerca da proposta de parcelamento apresentada pela parte autora (44.1).