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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000815-95.2022.8.21.0157/RS AUTOR: WANDERLEI TEREZINHA RODRIGUES ADVOGADO(A): CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA (OAB RS118083) ADVOGADO(A): NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte requerida, WANDERLEI TEREZINHA RODRIGUES, no evento 71.1, requerendo o reconhecimento de distinção entre a matéria discutida nos presentes autos e a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente levantamento do sobrestamento determinado no evento 65.1. Em síntese, sustenta a requerida que a demanda, fundada em alegação de fraude e inexistência de contratação, seria ontologicamente diversa da matéria afetada ao rito repetitivo, a qual pressuporia a existência de uma relação negocial efetivamente constituída. Argumenta que, não havendo contrato reconhecido, inexistiria pertinência temática com o Tema 1.414. O pedido não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Nos termos do acórdão de afetação proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no REsp 2.224.599/PE (Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 24/02/2026, DJEN de 06/03/2026), a controvérsia submetida ao regime dos recursos especiais repetitivos foi delimitada em dois pontos distintos e complementares: O ponto I ocupa-se da definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, abrangendo o dever de prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor — notadamente quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado — e o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros rotativos. O ponto II, contudo, vai além. Determina ao Superior Tribunal de Justiça que, em caso de invalidação do contrato, afira qual consequência deverá ser adotada: a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do ajuste em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, além de definir se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A argumentação da parte requerida, ao sustentar que a controvérsia dos autos seria anterior e estranha ao Tema 1.414, não resiste a uma análise acurada da abrangência do ponto II da ementa de afetação. Isso porque a definição das consequências da eventual invalidação do contrato — matéria expressamente incluída no âmbito do repetitivo — logicamente pressupõe, como etapa anterior e indissociável, a análise acerca da própria existência ou inexistência do vínculo negocial. Não é possível deliberar sobre o que ocorre após a invalidação de um contrato sem que antes se examine se esse contrato foi ou não celebrado validamente. Em outros termos, a questão sobre a existência da contratação — que a requerida qualifica como "antecedente" e "alheia" ao repetitivo — constitui, na verdade, a premissa lógica sem a qual o ponto II da afetação não pode ser operacionalizado. Admitir a distinção postulada equivaleria a cindir artificialmente uma análise que o próprio Superior Tribunal de Justiça optou por unificar, abrangendo tanto os critérios de validade quanto os efeitos da invalidação, incluindo todos os aspectos relacionados à higidez do vínculo obrigacional. Ademais, a Recomendação 31/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, referenciada no evento 65.1, expressamente orienta pela suspensão dos processos que tratem da validade ou possível abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, incluindo aqueles que envolvam empréstimos com desconto em RMC, sem excepcionar as demandas fundadas em alegação de inexistência de contratação. Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento do sobrestamento, determinando a manutenção da suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, procedi à vinculação do referido tema e ao registro da situação de suspensão no feito. Com o julgamento definitivo do tema, retornem os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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