Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000815-76.2026.8.21.0021/RS AUTOR: ANGELICA DA SILVA ADVOGADO(A): ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864) ADVOGADO(A): LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB DF062805) RÉU: MERCANTIL FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Importâncias Pagas c/c Revisão Contratual e Reparação de Danos Morais, proposta por Angélica da Silva, em desfavor de Mercantil Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, partes qualificadas. Narrou a autora ser beneficiária de pensão por morte do INSS (NB n. 156.885.881-4), recebendo mensalmente o valor líquido de R$ 2.439,33. Alegou ter celebrado dois contratos de empréstimo pessoal com a requerida, a saber: o contrato n. 998000576144, firmado em 18/07/2024, no valor de R$ 1.029,60, com 12 parcelas de R$ 268,53, a taxa de juros mensal de 19,85% e anual de 778,32%; e o contrato n. 507895535, firmado em 01/07/2024, no valor de R$ 1.027,52, com 12 parcelas de R$ 247,05, à mesma taxa de juros mensal de 19,85% e anual de 778,32%. Relatou que os contratos foram estruturados de modo a vincular o pagamento das parcelas ao débito direto em conta, retendo os valores no exato momento do crédito do benefício previdenciário, retirando da autora a possibilidade de direcionar os recursos às despesas de maior prioridade. Sustentou que a requerida cobrou juros excessivos, muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, que correspondeu a 5,91% ao mês e 99,16% ao ano para o período das contratações, segundo dados do SGS/BACEN (evento 1, OUT9 e evento 1, OUT12). Afirmou que os contratos de adesão são leoninos, violam os princípios do equilíbrio contratual e da equidade, e que a autora foi submetida a condição de superendividamento, com a margem consignável integralmente comprometida, conforme se extrai do histórico de empréstimo consignado do INSS juntado aos autos (evento 1, HISCRE7). Ao final, requereu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a revisão das taxas de juros para a taxa média de mercado do BACEN, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 6.514,08, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (evento 1, INIC1), incluindo carteira de identidade, comprovante de residência, procuração, substabelecimento, declaração de hipossuficiência, histórico de créditos do INSS, contratos e demonstrativos do Banco Central. Instada, por ato ordinatório (evento 2, ATOORD1), a apresentar cópia da última declaração de imposto de renda ou contracheque para fins de análise da gratuidade de justiça, a parte autora apresentou emenda à inicial no evento 6, EMENDAINIC1, informando não possuir declaração de imposto de renda, por ser isenta, e juntando os respectivos comprovantes de ausência de declaração dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (evento 6, ANEXO3, evento 6, ANEXO4 e evento 6, ANEXO5), além de novo histórico de créditos do INSS (evento 6, ANEXO2) e histórico completo de empréstimo consignado (evento 6, ANEXO3). Proferida decisão no evento 8, DESPADEC1, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a regularização da representação processual e do comprovante de residência. A parte autora cumpriu a determinação por petição no evento 12, PET1, requerendo também a retificação do nome da autora para constar corretamente como Angélica da Silva. Por despacho do evento 17, DESPADEC1, a parte autora foi instada a esclarecer os motivos que justificam a propositura da ação na Comarca de Passo Fundo, tendo em vista que reside em Montenegro/RS e a requerida possui sede em Belo Horizonte/MG. A autora manifestou-se no evento 24, PET1, reconhecendo que a ação foi distribuída por equívoco em Passo Fundo e requerendo a remessa dos autos à Comarca de Montenegro. Por decisão do evento 27, DESPADEC1, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo declinou da competência e determinou a redistribuição do processo para o Juízo da Comarca de Montenegro, local de domicílio da parte autora. Redistribuído o processo, a requerida apresentou contestação no evento 22, PET1, arguindo, em sede preliminar, indícios de litigância abusiva pelo patrono da parte autora, necessidade de regularização da procuração e do comprovante de residência, além de ausência de interesse de agir; no mérito, sustentou a regularidade da taxa de juros, a legalidade da capitalização, a inexistência de danos materiais, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica no evento 25, RÉPLICA1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso vertente, a autora demonstrou receber, como única fonte de renda, pensão por morte do INSS no valor líquido de R$ 2.439,33 mensais (Evento 6, ANEXO2), com parcela significativa desse valor já comprometida com descontos de empréstimos consignados, conforme se extrai do histórico de créditos (Evento 6, ANEXO6). Além disso, apresentou declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE6) e comprovou não possuir declaração de imposto de renda nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (Evento 6, ANEXO3, ANEXO4 e ANEXO5). O conjunto desses elementos corrobora a declaração de hipossuficiência firmada, demonstrando que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento. O benefício da gratuidade de justiça já foi deferido pela decisão do evento 8, DESPADEC1, de modo que não há nova análise a realizar neste ponto. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, portanto, RECEBO a petição inicial. Haja vista o comparecimento espontâneo da requerida no evento 22, PET1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para deliberação sobre o saneamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.