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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5000815-58.2025.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: LODI VIEIRA MATOS DUARTE CPF: 649.728.366-87 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO ESTADO DE MINAS GERAIS opôs Embargos de Declaração, conforme petição de ID 10642373781, em face da sentença de ID 10610222500, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por LODI VIEIRA MATOS DUARTE, condenando o ente público ao pagamento de diferenças relativas à conversão de férias-prêmio em espécie. Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a base de cálculo da indenização deveria corresponder à última remuneração da servidora antes de seu afastamento preliminar à aposentadoria, ocorrido em julho de 2014, conforme o Decreto Estadual nº 44.391/06, e não à remuneração do mês do efetivo pagamento (novembro de 2022), como determinou a sentença. Sustenta que, após o afastamento, a autora percebia "proventos", e não "remuneração", o que tornaria a decisão contraditória com a norma de regência. Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação da superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025 para o cálculo dos consectários legais, requerendo a adequação do julgado aos novos parâmetros de correção monetária e juros de mora. Intimada, a parte embargada, em manifestação de ID 10687730356, pugnou pela rejeição da alegada contradição, afirmando tratar-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Contudo, concordou com o acolhimento parcial dos embargos, apenas para adequar os consectários legais à nova sistemática introduzida pela EC nº 136/2025, a partir de 1º de agosto de 2025. Decide-se. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados. No mérito, a irresignação do embargante não prospera quanto à alegada contradição. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, é aquela interna ao julgado, verificada entre premissas e conclusões da própria decisão, e não a suposta dissonância entre a fundamentação da sentença e a legislação que a parte entende como aplicável. A sentença embargada, de forma clara e coerente, estabeleceu como premissa fática o atraso injustificado da Administração Pública em efetuar o pagamento da verba devida à autora. Com base nessa premissa, concluiu pela aplicação da norma específica contida no art. 8º da Lei Estadual nº 10.363/1990, que determina o cálculo de vantagens pagas em atraso com base na remuneração do mês em que se processa o acerto. A decisão fundamentou a prevalência dessa norma sobre a regra geral do Decreto nº 44.391/06, como forma de recompor o valor da moeda e evitar o enriquecimento ilícito do Estado. Não há, portanto, qualquer vício lógico na estrutura do raciocínio judicial. O que o embargante manifesta é seu inconformismo com a interpretação jurídica adotada, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito e a reforma da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Por outro lado, no que tange à omissão sobre os consectários legais, assiste parcial razão ao embargante, ponto com o qual a própria embargada anuiu. A sentença fixou a atualização da condenação com base na EC nº 113/2021. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que instituiu nova sistemática de atualização para os débitos dos entes subnacionais a partir de 1º de agosto de 2025, demanda esclarecimento para garantir a segurança jurídica e a correta liquidação do julgado. Impõe-se, assim, o saneamento do julgado para integrar a nova disciplina constitucional, sem, contudo, conferir efeitos infringentes que alterem o mérito da condenação principal. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sem modificar o mérito da condenação estabelecida na sentença de ID 10610222500, sanar a omissão apontada e esclarecer que a atualização da condenação deverá observar a seguinte sistemática: A condenação no valor de R$ 18.081,75 (dezoito mil, oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) deverá ser atualizada da seguinte forma: A partir de novembro de 2022 (data do inadimplemento da correção) e até 31 de julho de 2025, a atualização se dará exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme determinado na sentença embargada. A partir de 1º de agosto de 2025 e até o efetivo pagamento, a atualização observará o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se a variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), tendo a taxa SELIC como teto limitador, nos termos dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT. No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos. Intimem-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro
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