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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000815-55.2026.8.21.0125/RS AUTOR: ARI SOARES MARQUES ADVOGADO(A): ELSO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS108629) ADVOGADO(A): ANDRESSA MARIA CAVALLI VELASQUES (OAB RS137489) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial e nomeio como perita a Sra. Adriane da Silva. Cadastre-se e intime-se pelo eproc. Considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, as despesas deverão ser rateadas, na forma do art. 95 do CPC. Quanto à quota da parte beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 823,91, nos termos do Ato 041/2025-P. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com os quesitos, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem como apresentar sua proposta de honorários, bem como currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação ao valor proposto, intime-se a parte não beneficiária da gratuidade da justiça para depositar sua quota-parte dos honorários periciais em 15 dias, sob pena de perda da prova. Quanto à quota da parte beneficiária da gratuidade da justiça, requisitem-se os honorários na forma regulamentar. Com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor da perita e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá a perita observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve a perita designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Ademais, deverá a perita apresentar o laudo técnico no prazo de 30 dias, contados da data de realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Após, voltem os autos conclusos para análise.
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