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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim · Comunicação Plantão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000815-51.2024.8.13.0027 AUTOR: PAIVA GAS LTDA CPF: 03.917.029/0001-20 RÉU/RÉ: TRANSPORTADORA CARGOBLUE LTDA CPF: 28.150.710/0001-17 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em resumo, a embargante sustenta que a sentença padece de omissão e contradição. Alega que o julgado deixou de apreciar a incidência das normas do Código de Trânsito Brasileiro relativas ao dever de cautela em manobras de ultrapassagem, defendendo que as fotografias e os demais elementos probatórios demonstrariam a culpa da ré pelo acidente. Sustenta, ainda, que há contradição na valoração das provas documentais, porquanto a sentença reconheceu a ocorrência do acidente, mas afastou a comprovação de sua dinâmica, além de atribuir interpretação equivocada às conversas de WhatsApp. Requer o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes, para reforma da sentença e procedência dos pedidos. Em contrarrazões, a parte ré pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Esse é o breve resumo. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade. É assente que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, mas, tão somente, à correção de erro material ou eliminação dos vícios de contradição, omissão ou obscuridade, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ocorre omissão quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão cuja análise seria imprescindível para adequada solução da lide. Contradição quando dois ou mais fundamentos da decisão são incompatíveis entre si, ou incongruentes com o resultado do julgamento. E obscuridade quando a decisão é truncada, impedindo o entendimento de seu real conteúdo. Na espécie, contudo, nenhuma dessas hipóteses ficou caracterizada. A sentença atacada analisou toda a matéria posta em discussão nos autos, tendo exposto, de forma clara e fundamentada, os elementos jurídicos que embasaram sua conclusão. Com efeito, da leitura da peça dos embargos, percebe-se que ela visa unicamente atacar a sentença, objetivando o reexame de questões já apreciadas no decisum, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para tal finalidade. Rejeito, pois, os embargos de declaração. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, mantendo a sentença na íntegra. P.R.I.C Transitada em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, com a devida baixa. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Betim, data da assinatura digital. Alfredo Vieira Alves Costa Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000815-51.2024.8.13.0027 AUTOR: PAIVA GAS LTDA CPF: 03.917.029/0001-20 RÉU/RÉ: TRANSPORTADORA CARGOBLUE LTDA CPF: 28.150.710/0001-17 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente