Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000815-42.2025.8.24.0049/SCEXEQUENTE: CELINA DA ROSA
ADVOGADO(A): JANETE RODRIGUES BAUMGRATZ (OAB SC048129)
EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito executivo em virtude do adimplemento do débito. Expeça-se alvará do valor principal em favor do exequente, nos termos do cálculo apresentado pela executada no ev 43, CALC3. O valor depositado a título de honorários, deverá ser devolvido à parte executada, conforme decisão de ev. 36. Eventuais custas a cargo da parte executada, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de deferimento da justiça gratuita. Na situação de ser ente público, não há cobrança de custas em razão da isenção disposta no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Caso não possua advogado constituído nos autos, não é necessária a intimação do(a) devedor(a). Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou. Após isso, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.