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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000814-98.2025.4.03.6314 AUTOR: MARIA NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA BARBOSA GUERRA - SP414584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível - JEF, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta a autora, Maria Neide Ribeiro dos Santos, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que, em 13 de agosto de 2024 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por idade, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido. Contudo, discorda do posicionamento adotado pelo INSS. Explica que nasceu em 15 de setembro de 1959, e que, assim, atualmente, teria 65 anos. Menciona, em complemento, que começou a trabalhar quando tinha apenas 10 anos, e que, nesta época, ainda residia, em Pongaí, na Fazenda Aurora. Ali, auxiliava o genitor em diversos serviços, principalmente os relacionados à cultura do café e de tomates. Mudou-se, aos 12 anos, para Novo Horizonte, quando passou a trabalhar, por dia, em colheitas de tomates e da cana-de-açúcar, serviços que teriam ocorrido nas Fazendas Rio Morto, Bom Retiro e Salgueiro. Casou-se, em 1983. Entende, desta forma, que, além do tempo de contribuição, e da carência, reconhecidos em sede administrativa, teria direito de contar, para fins de aposentadoria por idade, em sua forma híbrida, o tempo de atividade rural de 1.º de janeiro de 1969 a 30 de maio de 1983. Junta documentos, e arrola três testemunhas. A autora, em cumprimento a ato ordinatório expedido pelo JEF, juntou aos autos comprovante de residência, e autodeclaração do segurado especial – rural. A autora, intimada, manifestou desinteresse na adoção da instrução concentrada. Designei audiência de instrução, e determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. A autora foi ouvida sobre a resposta oferecida. A autora qualificou de forma detalhada as testemunhas que deporiam em audiência. Na audiência de instrução realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal da autora, e ouvi três testemunhas por ela arroladas. Concluída a instrução, a autora, em audiência, teceu suas alegações finais, de maneira remissiva. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Busca a autora, pela ação, a concessão de aposentadoria por idade, em sua forma híbrida, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que, em 13 de agosto de 2024 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por idade, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido. Contudo, discorda do posicionamento. Explica que nasceu em 15 de setembro de 1959, e que, assim, atualmente, teria 65 anos. Menciona, em complemento, que começou a trabalhar quando tinha apenas 10 anos, e que, nesta época, ainda residia, em Pongaí, na Fazenda Aurora. Ali, auxiliava o genitor em diversos serviços, principalmente os relacionados à cultura do café e de tomates. Mudou-se, aos 12 anos, para Novo Horizonte, quando passou a trabalhar, por dia, em colheitas de tomates e da cana-de-açúcar, serviços que teriam ocorrido nas Fazendas Rio Morto, Bom Retiro e Salgueiro. Casou-se, em 1983. Entende, desta forma, que, além do tempo reconhecido em sede administrativa, teria direito de contar, para fins de aposentadoria por idade, em sua forma híbrida, o tempo rural de 1.º de janeiro de 1969 a 30 de maio de 1983. Assim, resta saber, visando solucionar adequadamente a causa, observados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, se a autora tem ou não direito à aposentadoria por idade, em sua forma híbrida, desde o requerimento administrativo indeferido. Anoto que a aposentadoria por idade, em sua forma híbrida, está prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, e, segundo o dispositivo, as trabalhadoras rurais que porventura não satisfaçam a exigência de comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento administrativo em meses correspondente à carência do benefício, mas que possuam 60 anos de idade, e que, se considerados os demais períodos contributivos em outras categorias de segurado, cumpram a exigência, farão jus à aposentadoria. Chamo a atenção para o fato de o art. 18, da EC n.º 103/2019 haver alterado a idade mínima necessária. Segundo o dispositivo, a segurada filiada ao RGPS até o advento da mencionada emenda constitucional poderia se aposentar aos 60 anos, e com 15 anos de contribuição. Contudo, a partir de 1.º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos passou a ser acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Colho dos autos administrativos em que requerida, pela autora, ao INSS, em 13 de agosto de 2024 (DER), a aposentadoria por idade, que o requerimento de benefício foi indeferido sob o fundamento de que não cumpriria a carência exigida. Consta da decisão indeferitória que “... Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana Indeferido em razão do(a) Requerente não atingir a Carência exigida, tendo completado apenas 62 contribuições mensais, número inferior ao exigido no inc. II, art. 29 do Decreto nº 3.048/99”. Além disso, recusou o INSS a inclusão, no cálculo do mencionado requisito, do tempo em que a autora alegou haver trabalhado no campo. Neste ponto, a decisão está assim fundamentada: “.... Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 (Livro I - Cadastro). Informou ser componente do grupo familiar de seu pai, sr.José Antonio Ribeiro, de 01/01/1970 a 19/06/1986. Verificou-se que seu pai gerou pensão por morte nº21/132.082.092-9 em 26/01/2006 - data do óbito, na condição de rural/desempregado - condição esta que descaracteriza a condição de segurado especial em regime de economia familiar. Período rural não homologado”. Como a autora nasceu em 15 de setembro de 1959, completou 60 anos em 15 de setembro de 2019, estando, consequentemente, obrigada, para ter direito à aposentadoria por idade, à carência de 180 meses. Assim, nada obstante houvesse seguramente provado cumprir o requisito etário, deixara de demonstrar a observância da carência, também necessária. Importante dizer que a autora, havendo completado a idade de 60 anos antes do advento da EC n.º 103/2019, está obrigada, apenas, ao cumprimento da carência em 180 meses. Esta conclusão, como visto, está expressamente consignada na decisão que, em âmbito administrativo, negou à segurada a prestação. Por outro lado, a autora sustenta que, para fins de aposentadoria por idade, faria jus à contagem do período rural de 1.º de janeiro de 1969 a 30 de maio de 1983. A autora foi ouvida durante a audiência de instrução. Em linhas gerais, eis o teor do depoimento pessoal: “... Em depoimento pessoal, a autora disse que nasceu e morou em Pongaí, na Fazenda Aurora, onde seu pai, José Antônio, trabalhava como campeiro. Relatou que ele tirava leite pela manhã e depois trabalhava na lavoura, cuidando do gado, do pasto e também de café existente na propriedade. Informou que, aos 12 anos de idade, mudou-se para Novo Horizonte, passando a residir no bairro Aeroporto. Disse que estudava à noite e trabalhava durante o dia. Afirmou que, desde que chegou a Novo Horizonte, sempre trabalhou na roça, realizando atividades em diversas culturas, conforme a safra, incluindo colheita de tomate, laranja, batata e algodão. Recorda-se de ter trabalhado na Fazenda Rio Morto e também em propriedades ligadas à família Biase, esclarecendo que trabalhou em várias fazendas, mas que se recorda mais dos empreiteiros do que dos proprietários. Declarou que se casou em 1983 com Domingos e que continuou trabalhando na lavoura após o casamento. Informou que o marido também trabalhava na roça quando o conheceu e que, posteriormente, passou a exercer atividade como safrista. Quanto ao período anterior ao casamento, afirmou que, por ser menor de idade, trabalhava acompanhando os pais, sendo o pai quem levava a família para o trabalho; para onde ele ia, os filhos iam junto. Relatou que, depois de atingirem idade maior, continuaram trabalhando no mesmo local, porém cada um exercendo seu próprio serviço. Disse ainda que conhece as testemunhas Solange, Clarice e Silvia da roça de Novo Horizonte, tendo conhecido todas elas após sua mudança para aquele município”. Na medida em que a autora apenas conheceu as testemunhas que depuseram durante a audiência de instrução após haver se mudado para a cidade de Novo Horizonte, considero prejudicada, por ausência de prova testemunhal bastante, a contagem do tempo de filiação previdenciária rural anterior. Neste ponto, importante mencionar que a autora nasceu, em 15 de setembro de 1959, em Pongaí, e que é filha de José Antônio Ribeiro e de Elza Paula Ribeiro. De acordo com a CTPS de José Antônio Ribeiro, de 7 de setembro de 1970 a 20 de março de 1972, trabalhara, como campeiro, na Fazenda Aurora, localizada em Cafelândia, estando a serviço do empregador Elias F. de Mello. Os pais se casaram, em Pongaí, em 7 de dezembro de 1944. José aparece qualificado, como trabalhador rural, na certidão de casamento. Também foi qualificado, como lavrador, na certidão de nascimento do filho Paulo Sérgio Ribeiro. Paulo nasceu em 19 de março de 1970. Nada obstante existam, de fato, nos autos, elementos materiais no sentido de que o pai da autora trabalhava no campo, seja como trabalhador rural, campeiro, ou mesmo, ainda, lavrador, tais assentos dizem respeito ao tempo em que a autora ainda morava em Pongaí, na Fazenda Aurora. Somente se mudou para Novo Horizonte após o término do contrato de trabalho do pai como campeiro, evento ocorrido em 20 de março de 1972. Assim, não pode deles se valer, mediante empréstimo, para fins previdenciários, na medida em que a prova testemunhal não se apresentaria contemporânea aos referidos elementos. Três testemunhas depuseram durante a audiência de instrução, Clarice, Solange e Sílvia, e seus respectivos testemunhos podem ser assim resumidos: “... A testemunha Clarice disse que conhece a autora do trabalho na roça, tendo-a conhecido quando ambas trabalhavam em atividades rurais e saíam do mesmo ponto onde os trabalhadores embarcavam em caminhões para ir ao serviço. Relatou que a autora era solteira quando a conheceu. Disse que conheceu o marido da autora depois do casamento e acredita que ele se chamava Domingos, afirmando também que ele trabalhava na roça. Informou que não conheceu propriamente o pai da autora, mas o via acompanhando-a para o trabalho rural. Declarou que os serviços consistiam em colheita de algodão e de amendoim. Afirmou que trabalhou em diversas fazendas, sem se recordar dos nomes, explicando que, encerrada a colheita em uma propriedade, os trabalhadores passavam a prestar serviços em outra fazenda. Disse que trabalhou com a autora desde aproximadamente 1979 ou 1980, embora não tenha lembrança exata das datas por serem muito jovens à época. Relatou que começou a trabalhar na roça aos 12 anos de idade e que conheceu a autora quando tinha cerca de 13 ou 14 anos. Informou que continuou trabalhando com a autora até ingressar em emprego registrado em usina. Esclareceu que ambas trabalhavam como diaristas em atividades rurais, incluindo corte de cana, colheita de amendoim e colheita de algodão. Acrescentou que costumavam embarcar no mesmo caminhão e sair do mesmo local para o trabalho, embora, em determinadas ocasiões, cada uma seguisse para uma frente de serviço diferente, escolhendo os locais que proporcionavam melhor remuneração”. “... A testemunha Solange disse que mora em Novo Horizonte e atualmente trabalha como terceirizada na rua. Informou que, antes dessa atividade, trabalhou no corte de cana, na colheita de laranja e de limão. Relatou que começou a trabalhar aos 16 anos de idade. Declarou que conheceu a autora trabalhando na lavoura e que trabalhou com ela em serviços rurais. Recorda-se de ter trabalhado com a autora na propriedade de Gino De Biasi. Afirmou que, nessa época, a autora já era casada. Disse que conheceu o marido da autora e que ele se chamava Domingos. Informou ainda que, quando trabalhou com a autora na propriedade de Gino De Biasi, o marido dela não trabalhava junto no mesmo serviço, exercendo outra atividade. “... A testemunha Sílvia disse que conhece a autora porque trabalhou com ela na lavoura. Relatou que trabalharam juntas na colheita de tomate e de amendoim. Informou que a autora já era casada quando a conheceu. Disse que conheceu o marido da autora, chamado Domingos dos Santos. Afirmou que, nos serviços que realizou com a autora, o marido dela não trabalhava junto, exercendo outra atividade. Relatou que trabalhou bastante tempo com a autora, embora não tenha conseguido precisar o período. Recorda-se de que o último serviço que realizaram juntas foi na Santa Isabel, em atividades relacionadas à cana e ao amendoim. Disse que ambas frequentavam o ponto de pilão para pegar condução para o trabalho rural, esclarecendo que, naquela época, utilizavam caminhão para o transporte dos trabalhadores. Informou que começou a pegar condução para a lavoura por volta dos 13 anos de idade e que a autora já trabalhava naquele período. Relatou que permaneceu utilizando o ponto de pilão por cerca de 15 anos e que a autora também frequentava o local durante esse período. Acrescentou que, posteriormente, voltaram a se encontrar trabalhando nas usinas. Afirmou ainda que, quando a conheceu, a autora já era casada e que sabia que seu marido exercia outro tipo de serviço, enquanto elas trabalhavam na colheita de amendoim, no corte de cana e na colheita de tomate”. Os relatos passados, pelas testemunhas Solange e Sílvia, não tem interesse para o processo, haja vista que se referem apenas a fatos ocorridos após o casamento da autora, estando fora, desta forma, do período em que pretendida a contagem. Isto, contudo, não ocorre com o depoimento testemunhal de Clarice. De acordo com Clarice, teria trabalhado, na companhia da autora, em colheitas de amendoim e algodão, como diarista, isto a partir de 1979, ou 1980. Há, portanto, sem dúvida, nos autos, prova testemunhal que atesta que, de janeiro de 1979 a 30 de maio de 1983. Vejo que o pai da autora, José Antônio Ribeiro, filiou-se, em 24 de setembro de 1972, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Horizonte, e, no referido cadastro, declarou, expressamente, trabalhar como “diarista volante”. No documento sindical apresentado há menção de que até o mês de agosto de 1973, houve, por parte do trabalhador rural, pagamento de mensalidades. Tal assento material, na minha visão, da mesma forma, não pode ser utilizado, pela autora, para servir de prova da qualidade de trabalhadora rural diarista. Certamente não é alcançado pela abrangência do relato testemunhal, no que diz respeito ao tempo em que ocorridas as atividades por ela desempenhadas. A testemunha trabalhou, ao lado da autora, a partir de 1979, ou 1980. Foi justamente nesta época em que a conheceu. Importante mencionar, ainda, que, na certidão de casamento juntada aos autos, o marido da autora, Domingos dos Santos, não é qualificado profissionalmente, e isto também se verifica com a própria interessada. Por fim, ainda que, em tese, pudesse a autora se valer da condição de empregado rural do irmão, os registros nesse sentido lançadas na CTPS de Paulo Sérgio Ribeiro são posteriores ao casamento dela. Diante desse quadro, entendo que o processo, no que toca, somente, ao período de tempo de filiação previdenciária rural em que fora produzida prova testemunhal, de 1.º de janeiro de 1979 a 30 de maio de 1983, dever ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de prova material contemporânea. Os demais pedidos são improcedentes. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo, no que se refere, tão somente, à contagem de filiação previdenciária rural de 1.º de janeiro de 1979 a 30 de maio de 1983 (v. art. 485, inciso VI, do CPC), e julgo improcedente os demais pedidos veiculados. Resolvo, neste ponto, o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo à autora a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 8 de setembro de 2026.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000814-98.2025.4.03.6314 AUTOR: MARIA NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA BARBOSA GUERRA - SP414584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 602396348: Defiro o pedido de participação do(a) advogado(a) por videoconferência. Encaminhe-se o link da audiência para o e-mail nicholasmarchioni@adv.oabsp.org.br a fim de possibilitar a participação por videoconferência da parte e/ou advogada. Por fim, a autora deverá apresentar a qualificação completa das testemunhas arroladas na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se. Cumpra-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta