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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Novo · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000814-71.2023.8.13.0554/MG EXEQUENTE: SOLANGE COSTA ADVOGADO(A): NATHALIA MENDES RAPOSO (OAB RJ235807) ADVOGADO(A): CLESIA MARIA CARVALHO LOPES SPITZ (OAB MG074111) EXECUTADO: GRUPO ALMEIDA E ALCANTARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO RAFAEL FONTENELES ABREU (OAB RJ233262) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, por meio da petição referenciada em Evento 163 (doc 1), noticia o decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito e requer o prosseguimento dos atos executivos. Conforme se extrai dos autos, as executadas foram devidamente intimadas para o adimplemento da obrigação fixada, nos termos do despacho de Evento 158 (doc 1). A executada JARDIM DAS PALMEIRAS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA foi intimada por mandado, conforme certidão de Evento 159 (doc 2), enquanto a executada GRUPO ALMEIDA E ALCANTARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA foi intimada por meio eletrônico, conforme atesta o andamento processual de Evento 164 (doc 1). Verifica-se, contudo, que transcorreu in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, assim como o prazo subsequente para a apresentação de impugnação, nos termos dos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a inércia das executadas impõe a aplicação das sanções previstas no § 1º do artigo 523 do CPC, com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito exequendo. Acolho, portanto, a planilha de cálculo apresentada pela exequente, que atualiza o débito para o valor de R$ 86.638,59 (oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Diante do exposto, e com o objetivo de promover a satisfação do crédito constituído em título executivo judicial transitado em julgado, defiro as medidas coercitivas requeridas pela parte exequente. Isto posto, determino que o débito exequendo, no valor de R$ 72.198,83 (setenta e dois mil, cento e noventa e oito reais и oitenta e três centavos), seja acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consolidando a dívida no montante de R$ 86.638,59 (oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Procedi, via sistema SISBAJUD, à penhora online de ativos financeiros porventura existentes em contas de titularidade das executadas JARDIM DAS PALMEIRAS INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 39.361.884/0001-45) e GRUPO ALMEIDA E ALCÂNTARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 35.333.775/0001-63), até o limite do crédito atualizado. Autorizo, desde logo, a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, em relação ao JARDIM DAS PALMEIRAS INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, obteve-se como resposta que não possui relacionamento com instituições financeiras: Retornem conclusos em 07/10/2026 para consulta do resultado quanto ao GRUPO ALMEIDA E ALCÂNTARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Determino a inclusão dos dados das executadas nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, em conformidade com o disposto no artigo 782, § 3º, do CPC. Expeça-se, a requerimento da parte exequente, a certidão de teor da decisão, para os fins de protesto notarial previstos no artigo 517 do CPC. Intimem-se as partes. Uma vez cumpridas as diligências, e caso resultem infrutíferas, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de constrição patrimonial. Cumpra-se. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juíza de Direito
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