2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000814-56.2025.4.03.6134 AUTOR: SIDNEY ANTONIO DA SILVA DEZAN ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA ANDREIA DA SILVA - SP293551 ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIANE FERREIRA COTOMACCI - SP254922 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO SIDNEY ANTONIO DA SILVA DEZAN move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 21/06/2024, ou desde a data em que implementou os requisitos. Por meio do despacho de id 371531153, intimou-se a parte autora para que se manifestasse sobre a eventual existência de coisa julgada em razão dos autos nº 0001316-13.2020.4.03.6310. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação, sustentando a ausência de coisa julgada entre a presente demanda e o processo nº 0001316-13.2020.4.03.6310. Argumentou, em síntese, que: (i) o processo anterior teve como base requerimento administrativo de 18/07/2019, ao passo que a presente ação funda-se em requerimento de 21/06/2024; (ii) após o encerramento do feito anterior, o autor permaneceu em atividade laboral, gerando novos períodos contributivos; (iii) houve retificação do PPP com alteração de dados essenciais à comprovação da atividade especial e da exposição a agentes nocivos; e (iv) o indeferimento do novo requerimento administrativo constitui fato novo não apreciado no processo anterior, de modo que as causas de pedir e os fundamentos do pedido não coincidem (id 373914251). O pedido de gratuidade da justiça foi concedido em parte (id. 413314067). Citado, o réu apresentou contestação (id. 436289384) sobre a qual o autor se manifestou (id. 540797410). Intimada nos termos do despacho de id 600642236, a parte autora apresentou o documento de id 603105577 sobre o qual o INSS se manifestou (id 603533101). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Coisa julgada parcial: Pela leitura da inicial, percebe-se que esta ação veicula a mesma pretensão deduzida parcialmente na demanda 0001316-13.2020.4.03.6310, qual seja, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do caráter especial dos intervalos laborados nos períodos de 18/10/1988 a 19/03/2002 e de 01/09/2004 a 08/12/2021 (data do PPP apresentado, id 258391682 dos autos 0001316-13.2020.4.03.6310). Ressalte-se, em relação aos períodos pleiteados, que a decisão de mérito proferida no feito anterior rejeitou a pretensão autoral e declarou expressamente os mesmos como tempo de contribuição comum (id. 104790444 e 258391699 daqueles autos). Observo que, em relação aos interregnos de 18/10/1998 a 18/03/2002 e de 01/09/2004 a 08/12/2021, o autor está a reprisar postulação idêntica àquela tratada na ação citada, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Ressalte-se, ademais, que a coisa julgada não se limita à coincidência entre as partes, o pedido e a causa de pedir. O alcance do instituto deve também ser buscado na norma do art. 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual passada em julgado a sentença, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido". Deve ser observada a eficácia preclusiva da coisa julgada, em conformidade com a "Teoria do deduzido e do dedutível". Sendo assim, a parte não pode rediscutir em novo processo o enquadramento de tempo especial já apreciado em ação anterior sob novo fundamento (p.ex. agente agressivo diverso ou documento novo), em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. - Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, de modo que a rediscussão da especialidade de atividade com base em novas alegações é descabida, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes. - Não demonstrada a especialidade requerida. - Inviável é a concessão do benefício em contenda. - Apelação da parte autora não provida. (ApCiv 5000858-45.2020.4.03.6136, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 23/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. DOCUMENTO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO . 1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 do CPC. 2. Do teor da r . decisão agravada, se verifica que o pedido do agravante objetivando o reconhecimento, como documento novo, o Laudo Técnico judicial produzido, em 19/01/2016, nos autos nº 0003383-16.2015.8.26 .0404 da 2º Vara Civil da Comarca de Orlândia/SP, não foi objeto de apreciação pelo R. Juízo a quo, ou seja, não integra a decisão agravada. 3. A apreciação das alegações trazidas pelo agravante, em suas razões recursais, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância . 4. O agravante objetiva nos autos principais, distribuído em 11/10/2017, perante a 1ª. Vara da Comarca de Orlândia/SP, a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de 07/02/2017, com o reconhecimento de períodos de atividade especial de 05/03/1985 a 31/03/1986, de 09/03/1989 a 22/04/1990, 19/01/1987 a 19/01/1988, 01/10/1990 a 18/11/2003, de 23/02/2012 a 06/09/2012, e de 21/07/2016 a 07/02/2017. 5 . Anteriormente à distribuição da ação principal, em 12/2013, o agravante ajuizou perante a 2ª. Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto, a ação n. 0014302-67.2013 .4.03.6302, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos de atividade especial de 05/03/1985 a 31/03/1986, 19/01/1987 a 19/01/1988, 09/03/1989 a 22/04/1990, 01/10/1990 a 25/07/2013, além dos períodos de 01/06/1984 a 10/09/1984, 06/06/1986 a 10/07/1986, 15/07/1986 a 31/07/1986, 01/09/1986 a 12/01/1987, 09/05/1988 a 14/11/1988, 16/07/1990 a 05/09/1990, cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo como tempo especial, apenas o período de 18/11/2003 a 25/07/2013 e, em sede de recurso, a Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 24/07/2017. 6 . A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e improvido. (TRF-3 - AI: 50016634420184030000 SP, Relator.: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 19/08/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/08/2022) Dessume-se, assim, que, de qualquer modo, as assertivas e elementos colocados para apreciação no presente feito poderiam ter sido deduzidos na demanda precedente. Por conseguinte, restam preclusas, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC/2015 (equivalente ao art. 474 do CPC/1973). O C. Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento de ser atribuição do legislador ordinário a formatação da disciplina da coisa julgada, seus limites e o modo como se materializa processualmente (ARE 800.013-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/5/2014; ARE 796.136-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 7/5/2014; e ARE 775.408-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 7/5/2014). Nesse contexto, deflui-se que a coisa julgada secundum eventum probationem depende de expressa previsão legal, como as estabelecidas para a ação coletiva (art. 103, I e II, do Código de Defesa do Consumidor) e para a ação popular (art. 18 da Lei 4.711/65), o que não se verifica nas ações individuais alusivas a benefícios previdenciários, como a do presente caso. Aliás, nem mesmo em decisões do Supremo Tribunal Federal em que há a declaração de constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo há automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente, consoante decidido no julgamento do tema 733 da Repercussão Geral. Mesmo nessas situações, o STF optou exigir a propositura de ação rescisória, tutelando a coisa julgada material, cuja relativização apenas poderia se dar em hipóteses excepcionais (Recurso Extraordinário 730462, Relator: Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado em 28/05/2015). A reversão de julgamento de mérito acobertado pela autoridade da coisa julgada material, nos termos da sistemática processual civil em vigor, reclama o manejo de competente ação rescisória. Desta sorte, deflui-se que há hipótese de coisa julgada em relação aos interregnos de 18/10/1998 a 18/03/2002 e de 01/09/2004 a 08/12/2021, dando azo à extinção do processo sem julgamento do mérito nestes pontos. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data. Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em resumo: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.1995 até 05.03.1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 06.03.1997, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; excepcionalmente, contudo, a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). O STJ definiu no Tema 1090 dos recursos repetitivos (REsp 2.082.072-RS, REsp 2.116.343-RJ, REsp 2.080.584-PR) que a anotação no formulário de prova sobre a existência de equipamento de proteção individual descaracteriza, em princípio, o tempo especial; no entanto, essa presunção pode ser desfeita, com consequente reconhecimento da contagem do tempo especial. No procedente, definiu-se que incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. Em linha com a Suprema Corte, se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos pertinentes ao caso: RUÍDO: trata-se de agente físico de aferição quantitativa. Em relação ao ruído considerado agressivo ao organismo humano, o STJ (AgRg no AREsp 805991/RS e REsp 1.398.260/PR, Representativo de Controvérsia) estabeleceu os seguintes níveis: a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); b) superior a 90 dB, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e c) superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Reitera-se que: no caso do agente nocivo ruído sempre se exigiu laudo técnico, independentemente do período em que a atividade fora exercida; o STF definiu, no ARE 664.335/SC, que o uso de EPI jamais afasta a especialidade no caso de agente ruído. A eventual circunstância de a técnica utilizada para a medição do ruído ser diversa da indicada nos parâmetros regulamentares não é suficiente para infirmar a prova. A impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído exige que sejam apresentados motivos objetivos que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. Além disso, os laudos são passíveis de fiscalização, de modo que o empregado não poderia ser prejudicado por falha ou omissão do empregador. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. INTENSIDADE SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO NEN – NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NHO-01 FUNDACENTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. VOTO [...] Por outro lado, reputo descabida a limitação do cômputo especial a 19/03/2003, sob o fundamento lançado nas razões recursais da autarquia, de inexistência de registro, no formulário profissiográfico, do NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), que representa o valor médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas, conforme determinado pela metodologia NHO-01 FUNDACENTRO, na medida em que a exigência de tal detalhamento baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes. Portanto, não merece acolhimento a alegação do INSS no sentido da incorreção da técnica utilizada para avaliação dos níveis de ruído. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. No caso, não foram apresentados os motivos que levam a autarquia ré a entender pela incorreção, tendo sido apenas invocada instrução normativa de âmbito interno da própria autarquia. Assim, verifica-se suficientemente demonstrada a exposição ao nível de ruído necessário à averbação como especial do período controvertido assinalado, sendo que nos demais intervalos em que o agente nocivo ruído não superou os limites legais, a insalubridade decorreu da exposição excessiva ao agente nocivo frio, aferido nas temperaturas de - 27º C a - 30º C, senão vejamos. [...]” (Recursos 0502406-58.2017.4.05.8311, CLAUDIO KITNER, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::21/05/2018 - Página N/I.) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que os intervalos controvertidos, quais sejam de 19.11.03 a 05.08.16, laborados na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 91,6 dB, no intervalo de 19.11.03 a 31.07.04, e de 94,8 dB, de 01.08.04 a 05.08.16, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0166131-25.2016.4.02.5104, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Quanto à eventual ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". Outrossim, vale destacar, na esteira da jurisprudência, que “a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços” (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5002007-09.2019.4.03.6105, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020). HIDROCARBONETOS E TÓXICOS ORGÂNICOS: tem-se que os hidrocarbonetos, tóxicos orgânicos e outros compostos de carbono são agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Anexo Decreto nº 53.831/64, pelo item 1.2.10 do Anexo Decreto nº 83.080/79 e por itens diversos (como, p. ex., 1.0.3 e 1.0.17) do Anexos IV do Decreto nº 2.172/97, sucedido pelo atual Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. No Decreto nº 53.831/64, os agentes químicos eram mais abrangentes, não se exigindo que o segurado trabalhasse na fabricação da matéria prima; o mero manuseio do agente ou sua presença no ambiente de trabalho ensejava o direito ao reconhecimento do tempo especial. Já no Decreto nº 83.080/79, para o enquadramento em razão dos hidrocarbonetos, passou a ser necessário trabalhar diretamente na fabricação do produto. Entende-se os anexos veiculados nos Decretos de 1964 e 1979 que tiveram vigência concomitante e não sucessiva, pois não houve revogação do mais antigo pelo mais recente (vide art. 292, Decreto nº 611/1992). Nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento em razão de exposição a agentes químicos, o que determina o direito é a presença do agente no processo produtivo e no ambiente de trabalho, sendo as atividades listadas exemplificativas. O item 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 prevê especialidade por exposição a petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados exemplificativamente nos casos de: a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; e b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos. Há, ainda, enquadramento por exposição a outras substâncias no item 1.0.19 do Anexo IV dos referidos Decretos. Atividade especial – caso concreto: A parte autora pede o reconhecimento da especialidade do período laboral de 09/12/2021 a 22/04/2024, que passa a ser analisado. PERÍODO: de 09/12/2021 a 22/04/2024 Empresa/empregador: FGS EQUIPAMENTOS LTDA Cargo/função desemprenhada: Líder Categoria profissional ou agente agressivo: ruído e agentes químicos Prova apresentada: PPP apresentado administrativamente: id 371097519, págs. 22/25; PPP apresentado judicialmente: id 603105577 Conclusão: Os documentos acostados aos autos demonstram que, no interregno em análise, o segurado esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agente químico nocivo thinner e esmalte à base de solvente, cuja composição contempla tolueno, hidrocarboneto aromático, sem que haja prova de uso de EPI eficaz a neutralizar tal exposição. Por conseguinte, o período deve ser reconhecido e averbado como tempo de serviço especial. Por outro lado, ressalte-se que está vedada a conversão em comum do tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019, conforme acima fundamentado. Aposentadorias comuns (por tempo de contribuição e programada): Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. O art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando preenchidos requisitos específicos. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/991, deve-se observar o regramento disposto transitório no art. 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício. Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário, de incidência obrigatória, que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (art. 3º). Tais regras aplicam-se aos segurados com direito adquirido até 13.11.2019, dada de entrada em vigor da EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência (art. 3º da Emenda). Com o advento da EC n° 103/2019 o panorama normativo das aposentadorias foi significativamente alterado, acabando a expressa divisão entre aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta, passando a existir somente a aposentadoria voluntária com exigência cumulada de idade mínima e tempo de contribuição. Para os segurados filiados à Previdência Social até 13.11.2019, a EC n° 103/2019 estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20, cabendo a opção pela mais vantajosa dentre as elegíveis. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/1991. Direito à aposentadoria – caso concreto: Somando-se o período acima reconhecido como especial aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora não possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 21/06/2024. Ademais, sendo possível a reafirmação da DER (art. 493 do CPC; STJ, tema 995), depreende-se que em 14/09/2026 a parte autora, do mesmo modo, não reúne tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a planilha anexa, parte integrante desta sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, quanto ao pleito de reconhecimento da natureza especial dos períodos de 18/10/1998 a 18/03/2002 e de 01/09/2004 a 08/12/2021; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer como tempo especial o período de 09/12/2021 a 22/04/2024, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-lo. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. A exigibilidade, relativamente à parte autora, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento parcial de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ********************************************************************** SÚMULA – PROCESSO: 5000814-56.2025.4.03.6134 AUTOR(A): SIDNEY ANTONIO DA SILVA DEZAN ASSUNTO: APOSENTADORIA - CONCESSÃO ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / APOSENTADORIA ESPECIAL DIB: RMI/RMA: -- PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 09/12/2021 a 22/04/2024 (ATIVIDADE ESPECIAL) ********************************************************************** Americana, data de registro no sistema.