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5000813-81.2026.8.13.0166

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Cláudio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000813-81.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: GUSTAVO ANTONIO MENDES AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: RITA DE CASSIA MEDEIROS VELHO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: MARCIO EUGENIO DINIZ, OAB nº SP130278 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO ANTÔNIO MENDES em face de RITA DE CÁSSIA MEDEIROS VELHO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ter sofrido danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes, pleiteando a condenação da requerida ao ressarcimento dos prejuízos suportados. Designada audiência de conciliação, esta restou exitosa, ocasião em que as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação judicial. Vieram, pois, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, e as partes foram devidamente representadas. As partes apresentaram acordo, requerendo a homologação judicial da solução consensualmente alcançada. O Códex de Processo Civil dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação; […] No caso, verifica-se que o ajuste decorre de manifestação livre de vontade, firmada por agentes capazes, versa sobre objeto lícito, possível, determinado ou determinável, observa forma não vedada em lei e não evidencia prejuízo a terceiros, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 104 do Código Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de ID 10733918306, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino que, em caso de eventual inadimplemento do acordo, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observados os termos ajustados pelas partes, inclusive quanto à incidência da multa de 10% sobre o valor total da obrigação. Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria. Após, arquive-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

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