2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000813-76.2026.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE SANTOS SANTANA REQUERIDO: IRMAOS MATTAR & CIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LYBIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO - MG45949 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais intentada pela sobredita parte requerente em face da requerida em tela, pelos argumentos expostos na exordial. A parte requerida contestou o feito ao Id. 101907056, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa. Não assiste razão à requerida quanto à alegada ilegitimidade ativa, pois o pagamento foi realizado pelo genitor da autora, que a acompanhava e lhe prestava assistência, diante de sua impossibilidade física e médica de realizar a transação. Ademais, aplicam-se ao caso a teoria da aparência e a figura do consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC. Assim, reconheço a legitimidade ativa da autora para pleitear a restituição do valor e eventual indenização pelos danos suportados. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A parte autora narra que, após se submeter a cirurgia ocular, necessitou adquirir colírio junto à requerida. Embora o valor de R$ 82,52 tenha sido devidamente debitado, a atendente alegou não ter identificado o pagamento e se recusou a solucionar a situação, causando constrangimento ao genitor da autora perante os demais usuários do estabelecimento. Diante disso, pleiteia a restituição do valor pago e indenização pelos danos morais decorrentes dos fatos. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de prestação de serviços, a responsabilidade da ré é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a própria requerida reconheceu posteriormente que o pagamento foi efetivamente processado e recebido, circunstância que confirma a falha na prestação do serviço e evidencia que a consumidora suportou os prejuízos decorrentes de problema operacional inerente à atividade da fornecedora, não podendo ser responsabilizada por inconsistências internas no processamento dos pagamentos. Diante desse contexto, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a falha na prestação do serviço, o dano suportado pela parte autora e o nexo causal entre ambos, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar os danos materiais efetivamente comprovados. Todavia, quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 82,52, verifica-se a perda superveniente do objeto, uma vez que a requerida comprovou o estorno da quantia em 25/06/2026 (Id. 101907062). Assim, ausente interesse processual quanto a esse pedido, diante da satisfação superveniente da pretensão. No tocante ao dano moral, quadra dizer que sua reparação, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação. Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos. A respeito, eis o escólio de IUSSEF SAID CAHALI, in verbis: Parece-nos mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; (...); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (in Dano e Indenização, ed. 1980, p. 7). A jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min. Thompson Flores). Acerca do dano moral pretendido, verifico que restou caracterizado em razão diante da situação vexatória e constrangedora imposta à parte autora, causando-lhe transtornos e caracterizando o ato ilícito passível de responsabilização civil. No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. A propósito, vejamos abaixo os seguintes arestos: Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor. Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm. Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel. Des. José Wanderlei Resende). O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição sócio- econômica das partes e a repercussão do fato. (TJRR – Ac. 134/01, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, DPJ 2264) No mesmo diapasão, Sergio Cavalieri Filho anota, com acuidade que lhe é peculiar, in verbis: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., Malheiros Editores) Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido. Corroborando tal assertiva, temos o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, que na linguagem chiovendiana, pode ser interpretado da seguinte maneira: “il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi há un diritto tutto quello e proprio quello ch’egli há diritto di conseguire” (o processo deve dar, no que é possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter). Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta. Ante o exposto, atento ao disposto no art. 6º da LJE, entendo que a decisão mais justa e equânime é o acolhimento parcial da pretensão autoral, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença (Súmulas n. 54 e 362 do STJ). Por via de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado a Sentença sem que haja pedido de cumprimento de sentença, arquive-se o feito, nos termos do Enunciado Cível n. 02 do FOESTAJES (“A intimação da descida dos autos, após o julgamento pelas Turmas Recursais, é desnecessária. Não havendo outras providências a cumprir e não tendo sido ainda provocada a instauração de cumprimento de sentença, os autos devem ser imediatamente arquivados”). Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. Conceição da Barra/ES, data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito ________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS: (1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41 da Lei nº 9.099/95); (2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (art. 50 da Lei nº 9.099/95).