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TRF3 · 1ª Vara Federal de Naviraí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000813-67.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: BRUNA MILENE MIOTTI NOGUEIRA, EDEGAR DE SOUZA ORMUNDO ADVOGADO do(a) REU: CAIO SILVA MIYATA SANTOS - MS31166 ADVOGADO do(a) REU: SANDRO ROGERIO HUBNER - MS12634 DECISÃO I – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA ID 602467690. A defesa de EDEGAR DE SOUZA ORMUNDO requer, novamente, a retirada da tornozeleira eletrônica, alegando que o acusado se encontra submetido à medida há mais de um ano. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 602522890). Decido. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. Pedido anterior de revogação da monitoração eletrônica já foi indeferido por este Juízo no ID 565147072, por permanecer necessária a cautelar para prevenir o risco de reiteração delitiva, diante da existência de outra ação penal em curso contra o acusado pela suposta prática de contrabando – autos nº 5000572-93.2025.4.03.6006 – e de outras anotações por infrações semelhantes no Sistema COMPROT. A matéria também foi submetida ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio do Habeas Corpus nº 5010047-15.2026.4.03.0000. Naquela oportunidade, a 11ª Turma denegou a ordem, reconhecendo que a cautelar se encontra fundamentada em elementos concretos, mostra-se adequada à prevenção de novas infrações e não impede o exercício de atividade profissional nem a convivência familiar e social do acusado (ID 593614784). O novo requerimento limita-se a reiterar o pedido anteriormente formulado, amparando-se exclusivamente no tempo decorrido desde a instalação do equipamento, sem indicar alteração do quadro fático ou apresentar elemento concreto que demonstre prejuízo decorrente da continuidade da medida. Embora a Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça recomende a reavaliação da monitoração eletrônica a cada 90 (noventa) dias, esse período não constitui prazo máximo de duração da cautelar. A medida pode subsistir enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, observadas as peculiaridades do caso e as condições pessoais do acusado. Nesse sentido: “A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é permitida enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. Não há disposição legal que restrinja o prazo de duração dessas medidas, devendo ser observadas as peculiaridades do caso e do agente. O período previsto na Resolução n. 412/2021 do CNJ trata de mera recomendação de prazo para reavaliação da necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico.” (STJ. AgRg no RHC nº 191.937/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025). Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a imposição da medida, inexistindo fato novo que autorize sua revogação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 602467690. II – DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO A acusada BRUNA MILENE MIOTTI NOGUEIRA, em sua resposta à acusação (ID 574323425), suscita a inépcia parcial da denúncia quanto ao concurso de agentes, sob o argumento de que não foram descritos concretamente o ajuste prévio, o vínculo subjetivo e a divisão de tarefas entre os acusados. Requer, ainda, que seja considerada a pendência de apreciação, pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, do pedido de revisão da recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal. A preliminar de inépcia não procede. A denúncia descreve suficientemente as condutas imputadas aos acusados, indicando as circunstâncias de tempo e lugar, os veículos utilizados e a quantidade de cigarros transportada por cada um. Narra, ainda, que os acusados teriam agido em comunhão de esforços e unidade de desígnios, registrando que os veículos trafegavam em comboio, que ambos se conheciam e que transportavam cigarros estrangeiros da mesma marca. Tais elementos são suficientes, nesta fase processual, para delimitar a imputação e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A efetiva existência do vínculo subjetivo entre os acusados constitui questão de mérito, cuja apreciação demanda a produção de provas durante a instrução. Quanto à revisão da recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal, o encaminhamento dos autos ao órgão superior foi deferido no ID 565147072. Na mesma decisão, contudo, já se consignou que essa providência não constitui causa de suspensão do processo. Inexistindo determinação posterior em sentido contrário, o feito deve prosseguir regularmente. Por sua vez, EDEGAR DE SOUZA ORMUNDO, na resposta à acusação apresentada no ID 586847062, nega ter atuado em conjunto com a corré e requer a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que a mercadoria apreendida em seu veículo foi avaliada em R$ 9.362,40, valor inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 utilizado para o delito de descaminho. Apresentou documentos e arrolou testemunhas. Também não merece acolhimento o pedido de absolvição sumária. A imputação formulada na denúncia refere-se ao crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, e não ao delito de descaminho previsto no art. 334 do mesmo diploma. Por essa razão, o valor dos tributos supostamente iludidos não constitui, por si só, parâmetro para o reconhecimento da insignificância. Especificamente quanto ao contrabando de cigarros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.143, firmou a tese de que o princípio da insignificância somente é aplicável quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, ressalvada, ainda, a hipótese de reiteração da conduta. No caso, seja considerada a quantidade indicada pela própria defesa, de 1.410 (mil quatrocentos e dez) maços, seja aquela descrita na denúncia, de 1.500 (mil e quinhentos) maços, o limite estabelecido pelo precedente qualificado foi superado. Não se mostra possível, portanto, reconhecer, nesta fase, a atipicidade material da conduta. As alegações de que o acusado exerce atividade comercial lícita e de que não atuou em conjunto com a corré confundem-se com o mérito da ação penal e deverão ser examinadas após a instrução probatória. Assim, as respostas à acusação não demonstraram a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade ou extintiva da punibilidade dos agentes, tampouco a evidente atipicidade dos fatos narrados. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da denúncia, INDEFIRO o pedido de aplicação do princípio da insignificância e MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia, dando início à fase instrutória. III – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2026, às 14h00 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15h00 de BRASÍLIA), a audiência de instrução e julgamento destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail navira-se01-vara01@trf3.jus.br. Fica facultada às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência. A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual dar-se-á por meio do link abaixo, a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone, preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome: Link: https://teams.microsoft.com/meet/28981661406887?p=vDKy8pF0liQ8vDAptc Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Destaco que, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas oralmente. A apresentação por memoriais somente será admitida nas hipóteses excepcionais previstas no § 3º do referido dispositivo, relacionadas à complexidade do caso ou ao número de acusados, circunstâncias que, desde já, não se verificam neste processo. Tendo em vista que as defesas dos acusados BRUNA MILENE MIOTTI NOGUEIRA e EDEGAR DE SOUZA ORMUNDO são patrocinadas por advogados particulares, torna-se dispensável a intimação pessoal dos réus para a audiência (HC 223.072, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 19/03/2012, e HC 59.636/RR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/06/2009). Caberá, assim, aos respectivos patronos, regularmente intimados pela imprensa oficial, comunicar aos seus clientes a data, o local e o horário designados para a audiência. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, dos defensores constituídos, das testemunhas arroladas pela acusação no ID 559487940 e das testemunhas indicadas pela defesa de EDEGAR DE SOUZA ORMUNDO no ID 586847062. Caso alguma das testemunhas seja meramente abonatória, suas declarações deverão ser apresentadas por escrito e juntadas aos autos, dispensando-se sua oitiva em audiência. As testemunhas arroladas pela defesa deverão ser intimadas, preferencialmente, por meio dos números de telefone indicados no ID 586847062, mediante a adoção das cautelas necessárias para assegurar a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca acerca do ato. Caso a intimação por meio eletrônico reste infrutífera, deverá o Oficial de Justiça Federal desta Subseção Judiciária realizar as diligências necessárias nos endereços informados pela defesa, a fim de promover a intimação pessoal das testemunhas. Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e demais comunicações necessárias ao cumprimento desta decisão, priorizando-se a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Por celeridade, cópia desta decisão servirá como os seguintes expedientes: OFÍCIO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Finalidade: requisitar ao superior hierárquico que assegure o comparecimento das testemunhas abaixo relacionadas à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h00 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15h00 do horário de Brasília/DF), a ser realizada por videoconferência (Link: https://teams.microsoft.com/meet/22390642160887?p=bOLg3BB2fk83MSCKke), bem como como que encaminhe ao endereço eletrônico desta Vara Federal (navira-se01-vara01@trf3.jus.br) os respectivos números de telefone com WhatsApp, a fim de viabilizar a participação no ato: a) GIULIANO BANAR PLEUTIN, policial militar do Estado de Mato Grosso do Sul, matrícula nº 347931021; b) WILSON GUILHERME FERREIRA DE MENEZES, policial militar do Estado de Mato Grosso do Sul, matrícula nº 1264680. MANDADO DE INTIMAÇÃO da testemunha de defesa MARIA APARECIDA DA SILVA, brasileira, divorciada, do lar, portadora do RG nº 728.225 SSP/MS, inscrita no CPF sob o nº 357.615.201-68, residente na Rua Dom Pedro, nº 658, Bairro São Jorge, CEP 79980-222, telefone (67) 99871-2856, em Mundo Novo/MS; MANDADO DE INTIMAÇÃO da testemunha de defesa CLEOMAR VILHARVA, brasileiro, solteiro, agente de saúde, inscrito no CPF sob o nº 037.369.711-25, residente na Aldeia Porto Lindo, casa 392, Distrito de Jacareí, CEP 79985-000, telefone (67) 99104-2213, em Japorã/MS; MANDADO DE INTIMAÇÃO da testemunha de defesa EDMILSON NUNES TOLOTTI, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, portador do RG nº 1.902.149 SEJUSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 047.562.781-40, residente na Aldeia Porto Lindo, casa 193, Distrito de Jacareí, CEP 79985-000, telefone (67) 99223-4578, em Japorã/MS. Finalidade dos Mandados: intimar as testemunhas acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h00 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15h00 do horário de Brasília/DF), por videoconferência - Link: https://teams.microsoft.com/meet/22390642160887?p=bOLg3BB2fk83MSCKke Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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