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5000813-54.2023.4.03.6130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000813-54.2023.4.03.6130 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR MACHADO FERNANDES - SP420447-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 371448100/383564585: trata-se de desistência do mandado de segurança impetrado com vistas à obtenção do direito de a impetrante não ser compelida ao recolhimento, no período de 02/01/2023 a 02/04/2023, do PIS e da COFINS, às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, de modo a se submeter, nesse período, às alíquotas de 0,33% e 2%, como previsto no Decreto nº 11.322/2022, em observância à anterioridade nonagesimal. A impetrante também pleiteou a restituição de valores indevidamente recolhidos a tal título. Denegada a segurança, a impetrante interpôs apelação, a qual foi desprovida pela Egrégia Quarta Turma. Opostos embargos de declaração pela apelante, sobreveio o pedido de desistência da ação mandamental. Intimada, a União discordou da homologação da desistência, sob o fundamento de “ser inaplicável ao caso o entendimento do RE 669.367/RJ, uma vez que o pedido de desistência foi apresentado após a prolação do acórdão pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e implica o afastamento da jurisprudência consolidada pelo E. STJ”. Defende que a homologação da desistência “violaria os princípios da isonomia, da segurança jurídica, do Juiz natural, do devido processo legal, da economia processual e da duração razoável do processo, nos moldes preconizados pelo CPC, assim como pelo artigo 5º, caput, XXXVI, LIII, LIV, LXXVIII, da Constituição Federal”. É o relatório. Decido. A respeito da desistência do mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 669.367/RJ, julgado pelo regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese como Tema nº 530: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. A negativa de homologação da desistência do mandado de segurança depende de comprovação de litigância de má-fé por parte do impetrante, independentemente do conteúdo da sentença. Importa destacar o entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de indeferimento de pedido de desistência nos casos em que configurar desrespeito à autoridade do Poder Judiciário. São os precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt no MS nº 25.326/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 21/3/2025; AgInt na DESIS no RMS nº 70.605/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. No caso em análise, não se colhem dos autos elementos aptos a demonstrar que a desistência da ação mandamental esteja eivada de má-fé. A matéria objeto da demanda é largamente debatida no cenário jurídico nacional e a impetrante apenas fez uso do direito de ação, garantido constitucionalmente pelo Artigo 5º, inciso XXXV. A desistência do mandamus posteriormente à sentença, denegatória ou concessiva, por si só, não caracteriza utilização exagerada ou desvirtuada do direito de ação. Assim, homologo a desistência da ação mandamental e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do Artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e por força das Súmulas nº 105/STJ e nº 512/STF. Caso nada mais seja requerido, certifique-se o trânsito em julgado e baixe os autos no sistema. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Intime(m)-se. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL

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