Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000813-54.2023.4.03.6130 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR MACHADO FERNANDES - SP420447-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 371448100/383564585: trata-se de desistência do mandado de segurança impetrado com vistas à obtenção do direito de a impetrante não ser compelida ao recolhimento, no período de 02/01/2023 a 02/04/2023, do PIS e da COFINS, às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, de modo a se submeter, nesse período, às alíquotas de 0,33% e 2%, como previsto no Decreto nº 11.322/2022, em observância à anterioridade nonagesimal. A impetrante também pleiteou a restituição de valores indevidamente recolhidos a tal título. Denegada a segurança, a impetrante interpôs apelação, a qual foi desprovida pela Egrégia Quarta Turma. Opostos embargos de declaração pela apelante, sobreveio o pedido de desistência da ação mandamental. Intimada, a União discordou da homologação da desistência, sob o fundamento de “ser inaplicável ao caso o entendimento do RE 669.367/RJ, uma vez que o pedido de desistência foi apresentado após a prolação do acórdão pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e implica o afastamento da jurisprudência consolidada pelo E. STJ”. Defende que a homologação da desistência “violaria os princípios da isonomia, da segurança jurídica, do Juiz natural, do devido processo legal, da economia processual e da duração razoável do processo, nos moldes preconizados pelo CPC, assim como pelo artigo 5º, caput, XXXVI, LIII, LIV, LXXVIII, da Constituição Federal”. É o relatório. Decido. A respeito da desistência do mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 669.367/RJ, julgado pelo regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese como Tema nº 530: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. A negativa de homologação da desistência do mandado de segurança depende de comprovação de litigância de má-fé por parte do impetrante, independentemente do conteúdo da sentença. Importa destacar o entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de indeferimento de pedido de desistência nos casos em que configurar desrespeito à autoridade do Poder Judiciário. São os precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt no MS nº 25.326/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 21/3/2025; AgInt na DESIS no RMS nº 70.605/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. No caso em análise, não se colhem dos autos elementos aptos a demonstrar que a desistência da ação mandamental esteja eivada de má-fé. A matéria objeto da demanda é largamente debatida no cenário jurídico nacional e a impetrante apenas fez uso do direito de ação, garantido constitucionalmente pelo Artigo 5º, inciso XXXV. A desistência do mandamus posteriormente à sentença, denegatória ou concessiva, por si só, não caracteriza utilização exagerada ou desvirtuada do direito de ação. Assim, homologo a desistência da ação mandamental e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do Artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e por força das Súmulas nº 105/STJ e nº 512/STF. Caso nada mais seja requerido, certifique-se o trânsito em julgado e baixe os autos no sistema. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Intime(m)-se. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.