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5000813-47.2026.8.24.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000813-47.2026.8.24.0143/SC AUTOR: AUCILEIA RUDNIK ADVOGADO(A): FABIANA GAUDENCIO BASCHERA PEREIRA (OAB SC043578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença/liquidação por arbitramento em que, intimado o Município de Santa Terezinha acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, o executado ofertou impugnação apontando incongruências nos critérios de atualização e/ou na apuração das rubricas, sem, contudo, declarar o valor que entende correto. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC — aplicável à espécie por força dos arts. 513 e 771 do mesmo Código —, ao executado que alega excesso de execução incumbe declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo cálculo, sob pena de, sendo esse o único fundamento, ser a impugnação liminarmente rejeitada (art. 525, § 5º, do CPC). No caso, o executado limitou-se a apontar as supostas divergências, sem indicar o montante que reputa correto. Embora tal omissão seja compreensível diante do elevado número de execuções ajuizadas em face do Município — a demandar considerável esforço de apuração individualizada —, não é dado ao Juízo substituir-se à parte na elaboração do cálculo que lhe compete, ainda que se cuide de pessoa jurídica de direito público, sob pena de indevida inversão do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) e de comprometimento da equidistância que se exige do julgador. Registre-se, ademais, que a parte exequente, acolhendo em parte a impugnação, reapresentou os cálculos, retificando os pontos questionados, sendo de rigor a reabertura do contraditório quanto ao novo demonstrativo. Diante disso, devolvo o prazo ao Município de Santa Terezinha para que, em 30 (trinta) dias (prazo já dobrado), manifeste concordância com o novo cálculo apresentado pela parte exequente. Na hipótese de discordância, deverá o executado apontar expressamente o valor que entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado (art. 525, § 4º, do CPC), sob pena de homologação do último cálculo apresentado pela parte exequente, tornando-se líquido, certo e exigível o valor nele indicado. Intime-se. Cumpra-se.

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