2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000813-21.2023.8.24.0218/SCAUTOR: RUTE CARNEIRO DE OLIVEIRA SANT ANA ADVOGADO(A): ANA PAULA CHIAMULERA (OAB SC048730) ADVOGADO(A): HUMBERTO LUIZ DE DEA JUNIOR (OAB SC033525) AUTOR: CAETANO SANT ANA ADVOGADO(A): ANA PAULA CHIAMULERA (OAB SC048730) ADVOGADO(A): HUMBERTO LUIZ DE DEA JUNIOR (OAB SC033525) RÉU: IRACEMA MANOEL INACIO ADVOGADO(A): LUIZ EUZEBIO MALISKA (OAB SC003113) ADVOGADO(A): JOSE LUIS DE SOUZA MALISKA (OAB SC023113) RÉU: ADELIR MANOEL INACIO ADVOGADO(A): LUIZ EUZEBIO MALISKA (OAB SC003113) ADVOGADO(A): JOSE LUIS DE SOUZA MALISKA (OAB SC023113) SENTENÇA Da ação principal Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por Caetano Sant Ana e Rute Carneiro de Oliveira Sant Ana contra Iracema Manoel Inacio e Adelir Manoel Inacio. Com o trânsito em julgado, diante da manutenção do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 dias, restabeleça a posse do veículo à parte autora. Da reconvenção Com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 343 do Código de Processo Civil e artigo 2º da Lei Processual Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por Adelir Manoel Inacio e Iracema Manoel Inacio contra Caetano Sant Ana e Rute Carneiro de Oliveira Sant Ana, para: a) condenar os autores/reconvindos ao pagamento do saldo devedor no valor de R$ 41.100,00 (quarenta e um mil e cem reais) em favor dos réus/reconvintes, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra; Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento integral das despesas processuais e custas judiciais da lide principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com fulcro no artigo 85, caput e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ainda no âmbito reconvencional, como há sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para a parte reconvinte e 70% para a parte reconvinda, e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, que serão arcados na mesma proporção (70% aos patronos da parte reconvinte e 30% aos patronos da parte reconvinda), nos termos dos artigos 85, § 2° e 86, caput, ambos do CPC. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.