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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000812-73.2026.8.21.0037/RS AUTOR: GEOVANI CORDEIRO BIAVASCHI ADVOGADO(A): ANGELA APARECIDA SPAK DUARTE (OAB PA029535) RÉU: MICHAEL NUNES VASCONCELLOS ADVOGADO(A): JOSÉ NERY CORREA PEREIRA JÚNIOR (OAB RS069253) RÉU: MARIA EUGENIA FIGUEROA CORREA ADVOGADO(A): JOSÉ NERY CORREA PEREIRA JÚNIOR (OAB RS069253) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Recebo a emenda à reconvenção apresentada no evento 38. 2. No que concerne ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça deduzido pelos réus/reconvintes, verifica-se que a determinação judicial contida no evento 31 não foi integralmente atendida. Naquela oportunidade, foi expressamente oportunizada a comprovação documental da incapacidade financeira, mediante apresentação de declarações de rendimentos, declarações de imposto de renda, extratos bancários e documentos fiscais e contábeis relativos às atividades empresariais desenvolvidas. Contudo, no evento 38, a parte ré limitou-se a acostar aos autos certidões comprovando a condição de optantes pelo regime do Simples Nacional. Com efeito, a mera opção pelo Simples Nacional ou o enquadramento como microempresa não traduz presunção absoluta de miserabilidade jurídica, tampouco desobriga a pessoa jurídica e os empresários individuais de demonstrarem a efetiva ausência de recursos para arcar com as custas do processo. Nesse sentido, ausente a demonstração concreta da impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus/reconvintes. Por conseguinte, intimem-se MICHAEL NUNES VASCONCELLOS e MARIA EUGENIA FIGUEROA CORREA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais relativa à reconvenção, sob pena de não conhecimento.
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