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TJMG · 1º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Itajubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itajubá RECURSO Nº 5000812-53.2023.8.13.0473 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Consórcio] RECORRENTE: MATEUS BENEDITO DA COSTA CPF: 075.871.536-67 RECORRIDO(A): BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. CPF: 71.045.363/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Mateus Benedito da Costa contra a decisão monocrática da Presidência desta Turma Recursal que inadmitiu o Recurso Extraordinário por ele manejado, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da inobservância do pressuposto indispensável do prévio esgotamento das instâncias ordinárias (súmula n° 281/STF). Em suas razões, alega o agravante, em síntese que embora a decisão recorrida possuísse natureza unipessoal, a insurgência foi protocolada tempestivamente dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e dos arts. 932, paragrafo único, e 1.029, §3°, do CPC, para que o Recurso Extraordinário seja recebido/convertido em Agravo Interno, autorizando-se a remessa dos autos ao Órgão colegiado para julgamento, ou, subsidiariamente, a anulação do ato de inadmissão. As contrarrazões foram apresentadas ao ID 554448323 É o breve relato. O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade próprios do Agravo do art. 1.042 do CPC, razão pela qual se conhece. Contudo, no mérito, a insurgência não merece prosperar. Com efeito, o artigo 102, Inciso II, da Constituição da República exige expressamente que a causa tenha sido decidida em “única ou última instância” para o cabimento do Recurso Extraordinário. O aperfeiçoamento da via extraordinária pressupõe, portanto, o exaurimento definitivo de todos os recursos cabíveis perante a jurisdição de origem. Na hipótese dos autos, o Recurso Extraordinário foi manejado diretamente contra a decisão monocratica da Ilustre Relatora, que não conheceu do Recurso Inominado por deserção. Tratando-se de pronunciamento unipessoal, incumbia à parte sucumbente interpor o competente Agravo interno perante o Órgão Colegiado desta Turma Recursal, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 159 da Portaria Conjunta n° 1.103/PR/2020 do TJMG. A não utilização do recurso ordinário/interno cabível enseja a incidência inarredável da Súmula n° 281 do Supremo Tribunal Federal, cuja o teor consagra: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” Noutro giro, revela-se inviável o acolhimento da pretensão de aplicação da fungibilidade recursal ou conversão postergada do apelo extremo em agravo interno. A interposição de recurso constitucional perante o STF contra decisão monocratica passível de recurso ordinário local configura erro grosseiro, obstando a aplicação dos artigos 932, paragrafo único, ou 1.029, § 3°, do CPC. Tais dispositivos destinam-se ao saneamento de vícios formais sanáveis e complementação documental, jamais à reabertura de prazo precluso ou À troca da espécie recursal e da competência jurisdicional. Acresça-se que a garantia do controle colegiado, no Tema 294 do STF, foi regularmente assegurada pelo ordenamento jurídico local. Dependendo, todavia, do impulso oficial da parte no tempo e pela via escorreita, o que não se verificou na espécie. Tema 294- Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo em Recurso Extraordinário, mantendo integralmente a decisão que inadmitiu o apelo extremo com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e na Súmula n° 281 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AURÉLIO MARCHELLO Juiz Presidente Rua Antônio Simão Mauad, 132, Fórum Venceslau Brás, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-901
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