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Processo 5000811-95.2024.8.13.0388

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000811-95.2024.8.13.0388/MG AUTOR: LEANDRO CHAVES REZENDE ADVOGADO(A): EDUARDO BRITO LACERDA (OAB MG181721) RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL S.A ADVOGADO(A): RODOLPHO VANNUCCI (OAB SP217402) ADVOGADO(A): CAROLINA SILVEIRA ABRAO (OAB SP317723) DESPACHO Vistos, etc… Face à implementação de novo sistema de perícias AJG, instituído pelo TJ/MG, nomeio como perito, LUAN RIBEIRO valendo-me do AJG (Sistema Assistência Judiciária Gratuita), conforme ofício anexo, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se às partes, para, querendo, se manifestem, apresentando quesitos, havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert, façam-se os autos conclusos para exame. Em caso de aceitação, e não havendo impugnação do perito pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a data e o local para ter início a produção da prova, a fim de se dar ciência às partes (art. 474 do CPC). Indicadas, pelo(a) perito(a), a data e o local para início da produção da prova, intimem-se as partes, para ciência, nos termos do art. 474 do CPC. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias, com a apresentação do laudo em Secretaria (art. 477 do CPC), observando o(a) perito(a), se for o caso, o § 5º do art. 302 do Provimento nº 161/CGJ/2006, que dispõe que “Por ocasião da apresentação do laudo, planta, avaliação, parecer ou outro trabalho de engenharia, arquitetura ou agronomia, juntamente com o serviço realizado, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART deverá ser exigida do profissional em se tratando de engenheiros, arquitetos e agrônomos, sujeitos à Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977 e à Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966”. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes acerca de sua apresentação, para os fins dos parágrafos 1o e 2o do art. 477 do CPC. Após o cumprimento integral do que determinado acima, façam-se os autos conclusos. Providencie a secretaria o expediente necessário. Cumpra-se. I

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