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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000811-82.2026.8.24.0012/SC REQUERENTE: MINERADORA PORTO UNIAO LTDA ADVOGADO(A): CECILIA LAURA GALERA (OAB SC013934) REQUERIDO: TURCOS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): IDERALDO JOSE APPI (OAB PR022339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Da análise dos autos, verifico que as partes requereram a produção de prova oral e/ou depoimento pessoal de modo genérico, sem especificação dos fatos controvertidos que pretendem demonstrar por meio de tais provas. Nesse contexto, embora deva ser assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, a produção probatória não constitui providência automática, devendo guardar pertinência com os fatos controvertidos e utilidade para o deslinde da causa. Com efeito, incumbe às partes indicar, de forma clara e fundamentada, a necessidade da prova oral pretendida, especialmente porque a instrução processual deve ser orientada pelos deveres de cooperação, boa-fé processual e lealdade processual, previstos nos arts. 6º e 77 do Código de Processo Civil. Ademais, a providência mostra-se compatível com os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, assim como com o dever de gestão eficiente da pauta jurisdicional, evitando-se a designação de audiências de instrução destituídas de utilidade prática, que prejudicam a adequada tramitação processual. Ressalte-se que a designação de audiência sem a demonstração mínima da pertinência e da utilidade da prova requerida pode ensejar indevida movimentação da máquina judiciária, com prejuízo à adequada tramitação célere dos demais feitos, notadamente quando, com frequência, sobrevém posterior manifestação das partes no sentido da ausência de testemunhas, da desnecessidade de depoimento pessoal ou do desinteresse na produção probatória inicialmente postulada. Diante disso, sem prejuízo da posterior análise das preliminares arguidas e dos demais requerimentos probatórios formulados nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se de forma expressa e fundamentada acerca do remanescente interesse na produção de prova oral, especificando, em caso positivo: (a) se pretendem a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal ou ambos; (b) os fatos controvertidos que pretendem comprovar por meio da prova requerida; (c) o rol de testemunhas, se houver, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção da prova oral, hipótese em que os autos serão conclusos para julgamento antecipado. Havendo manifestação de interesse na produção da prova oral, nos termos acima delimitados, retornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução.
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