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TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000811-78.2026.8.24.0175/SC EXEQUENTE: COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS DIAVÃO LTDA-ME ADVOGADO(A): CAROLINA BATTISTI RELL (OAB SC043566) ADVOGADO(A): CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM (OAB SC026351) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do Código de Processo Civil), sob pena de o valor exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Advirta-se o devedor que, após esse prazo, independentemente do pagamento, passará a fluir o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil). Cientifique-se o devedor da possibilidade de formular proposta de acordo. 1.2. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualize-se a dívida com o acréscimo da multa de 10% sobre o montante. 1.3. Se efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2°). 1.4. Advirta-se que, em caso de impugnação, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, esta somente será admitida mediante a prévia e integral garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 117 do FONAJE. 2. Não efetuado o pagamento, tampouco oposta a impugnação pela parte executada, e caso não tenha sido requerida a utilização de nenhum dos sistemas auxiliares, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/1995). 3. Caso requerida expressamente a utilização dos sistemas auxiliares, APÓS a juntada do demonstrativo atualizado o débito, deverão ser observadas as determinações seguintes: 3.1. Caso haja requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro desde já a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 3.2. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta. 3.3. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção ao disposto no art. 835 do Código de Processo Civil. 3.3.1. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema Sisbajud: Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/1995). Diante da natureza da presente decisão, salienta-se que ela, em princípio, deverá receber sigilo (nível 2), o qual deverá ser retirado assim que a ordem for cumprida. No entanto, caso a parte exequente queira ter acesso à íntegra do decisório, fica autorizado o Cartório a proceder ao que for necessário para tanto. 3.3.2. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD Como o sistema RENAJUD constitui ferramenta meramente auxiliar para consulta, inserção e retirada de restrições, e considerando que a parte exequente pode obter certidão de propriedade de veículos por meio do portal do Detran Digital, indefiro, desde logo, eventual pedido de utilização do referido sistema para consulta de veículos de propriedade da parte executada. Ressalto que, caso venha a ser formulado pedido de consulta via RENAJUD, deverá o Cartório Judicial cientificar a parte acerca do entendimento deste juízo sobre o tema, independentemente de nova conclusão. Na mesma oportunidade, deverá intimá-la para que requeira o que entender cabível, sob pena de extinção do processo. Por outro lado, caso o requerimento venha acompanhado de prova da propriedade do bem pela parte executada - obtida por meio de dossiê do veículo ou de certidão emitida pelo Detran -, defiro a inclusão de restrição de transferência no prontuário do veículo indicado. Desde já, fica a parte exequente cientificada de que, para que se ultime a penhora do automóvel, deverá comprovar, nesse mesmo ato, a cotação de mercado do bem, com base na tabela FIPE, em atendimento ao disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil. Apresentada a cotação nesse mesmo requerimento, proceda-se, independentemente de intimação, à penhora do veículo, onde quer que se encontre, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiro (art. 845 do CPC). Decorrido o prazo sem a comprovação exigida, certifique-se a ausência de manifestação e tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido. Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem. Havendo restrição (alienação fiduciária), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Perfectibilizada a penhora, lance-se registro deste ato perante o RENAJUD e intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. Solicitada a inclusão de restrição de circulação, venham os autos conclusos. 3.3.3. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD Efetue-se a busca de informações sobre a parte executada junto ao Sistema INFOJUD, bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome, observado o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/1995). 3.3.4. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG Defiro a consulta ao sistema INFOSEG, com a finalidade de obter eventual vínculo empresarial/CNPJ em nome da parte executada. 3.4. Anoto que novos pedidos de utilização dos sistemas auxiliares em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 3.5. Os requerimentos formulados após o decurso de 6 (seis) meses desde a data da última atualização da quantia exequenda, deverão vir acompanhados do demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento. 4. Demais diligências 4.1. Busca de endereços da parte executada Defiro a pesquisa de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, que acessa o banco de dados dos sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud. Reforço que esta pesquisa será feita de forma automática, devendo o Cartório apenas localizar os autos no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para a extração de informações sobre os endereços de todas as requeridas. Com a conclusão do trabalho, o processo será alocado automaticamente no localizador "CAMP RESULTADOS PESQUISA". Infrutífera ou caso a consulta remeta a endereço existente nos autos, defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD. Caso o endereço apresentado nas consultas seja diverso daquele já informado, cite-se/intime-se. Inexitosas as buscas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/1995). 5. Imóveis 5.1. Caso a parte exequente indique à penhora eventual imóvel de propriedade da parte executada, requerimento que deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência a parte executada (art. 841 do CPC). Expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação. 5.2. A averbação da penhora do imóvel junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). 5.3. Após, venham os autos conclusos.
TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · Outros
Processo 5000811-78.2026.8.24.0175 distribuido para Vara Única da Comarca de Meleiro na data de 03/09/2026.
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