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5000811-64.2022.8.24.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000811-64.2022.8.24.0031/SC EXEQUENTE: GM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apontar o endereço/localização do bem (veículo), bem como recolher a diligência para o bairro respectivo. Prazo: 05 (cinco) dias.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000811-64.2022.8.24.0031/SC EXEQUENTE: GM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formulada por José de Oliveira Junior, mediante a qual pretende a desconstituição da penhora e da ordem de remoção incidentes sobre o veículo Chevrolet/Cobalt, placas ITJ4216, sob o argumento de que possui direitos sobre o bem e de que a constrição seria incompatível com a alegada existência de reserva de domínio em favor de terceiro de boa-fé (evento 106). Instada, a exequente requereu a manutenção da penhora e o regular prosseguimento da execução (evento 112). Decido. A pretensão deduzida pelo impugnante não comporta acolhimento. A discussão acerca da posse, da propriedade e da alegada ilegalidade da constrição já foi objeto de apreciação nos Embargos de Terceiro n.º 5003497-92.2023.8.24.0031, ajuizados pelo próprio impugnante, os quais foram julgados improcedentes (evento 26). Além disso, o impugnante não logrou êxito em modificar o julgado nas instâncias superiores. Não se mostra admissível que a parte, por meio de simples petição incidental nos autos executivos, promova nova discussão acerca de matéria já submetida ao crivo jurisdicional em ação própria, sob pena de afronta ao art. 502 do CPC. Ainda que assim não fosse, observa-se que a argumentação desenvolvida pelo impugnante se limita à reiterada afirmação de que o veículo estaria submetido a reserva de domínio e que eventual constrição deveria incidir apenas sobre direitos aquisitivos. Todavia, tais alegações reproduzem, em essência, os fundamentos já debatidos anteriormente, sem a indicação de fato novo superveniente capaz de justificar a rediscussão da matéria. Por fim, a execução deve desenvolver-se em benefício do credor, sendo legítima a adoção das medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando já determinada a constrição de bem passível de expropriação. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada por José de Oliveira Junior, mantendo-se íntegra a penhora do automóvel CHEVROLET/COBALT, 1.4 LTZ, ano de fabricação 2012, ano modelo 2012, de cor VERDE, RENAVAM n°. 479091870, placa ITJ4216. Cumpra-se a decisão de evento 98. Intimem-se.

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