Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Cláudio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000811-14.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ANGELO VICTOR OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO DO EXEQUENTE: ATILA ARIEL RESENDE ALVES, OAB nº MG167349 Polo Passivo: IGOR RONALDO MARTINS GONCALVES EXECUTADO(A) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente, no ID 10734300909, informou o resultado parcial das tratativas realizadas entre as partes durante o período de suspensão do feito, noticiando o recebimento de valores pagos pelo executado, por intermédio de terceiro, no montante total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Requereu o reconhecimento do pagamento parcial, o encerramento da suspensão anteriormente deferida, o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente indicado no valor de R$ 2.684,29 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), bem como a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). Pois bem. Considerando que o prazo de suspensão deferido por este Juízo transcorreu sem que houvesse a satisfação integral da obrigação, impõe-se o regular prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inicialmente, homologo o reconhecimento do pagamento parcial informado pela parte exequente, no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), determinando que seja considerado para fins de abatimento do débito executado, conforme as datas dos respectivos pagamentos. No tocante ao pedido de prosseguimento da execução, verifica-se que a medida requerida encontra-se em consonância com a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional, especialmente diante da existência de saldo remanescente. Assim, defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), até o limite do débito atualizado indicado pela parte exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Para cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, considerando os pagamentos parciais realizados. Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio online pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição automática (teimosinha), sobre ativos financeiros eventualmente existentes em contas bancárias do executado IGOR RONALDO MARTINS GONÇALVES, até o limite do débito atualizado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Encerrado o período de reiteração, adotem-se as seguintes providências: a) havendo bloqueio integral ou parcial de valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, caso não o possua, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora; b) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, havendo manutenção da constrição, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo, com o desbloqueio imediato de eventual quantia excedente ao limite da execução; c) sendo irrisório o valor eventualmente bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. O protocolo do bloqueio servirá como termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC. Infrutífera ou insuficiente a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive quanto ao prosseguimento das demais medidas executivas já autorizadas. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.