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Processo 5000811-04.2025.4.03.6134

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000811-04.2025.4.03.6134 AUTOR: LUDINEI MARTINS DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA MOSNA - SP289298 ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR ALVES DOS SANTOS - SP289983 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUDINEI MARTINS DA COSTA move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a revisão da aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente, em razão de direito a melhor benefício. Narra que obteve na esfera administrativa a aposentadoria por tempo de contribuição, mas que faz jus à inativação mais vantajosa; pede o reconhecimento da especialidade dos períodos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria especial desde 14/05/2019. Citado, o réu apresentou contestação (id. 425963239) sobre a qual o autor se manifestou (id. 476856642). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Tempo de contribuição comum: Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, a comprovação do tempo de contribuição só produzirá efeito quando for baseada em prova documental plena, suficiente e contemporânea aos fatos, ou, não sendo isso possível, quando for baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova oral. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, PBPS; art. 19-B, caput, RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020). O art. 19-B, §1º, do RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, apresenta um extenso rol exemplificativo de documentos que podem ser considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados, como, por exemplo: carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; carteira sanitária; certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; extrato de recolhimento do FGTS; recibos de pagamento, entre outros. Sobre a prova do tempo de contribuição: Súmula nº 242/STJ: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.” Súmula nº 12/TST: “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.” Súmula nº 225/STF: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.” Súmula nº 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Ainda no tocante à prova do vínculo, quando reconhecimento por sentença trabalhista homologatória de acordo, o STJ fixou tese no Tema 1188: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." Da retificação dos salários de contribuição – caso concreto: A parte autora requer a retificação dos salários de contribuição relativos às competências de 07/1994 a 02/1995 e de 05/1995 a 12/1995, correspondentes ao vínculo mantido com JTS Equipamentos Hidráulicos Ltda., sob o argumento de que o INSS teria considerado valores inferiores às remunerações efetivamente percebidas. A CTPS constitui meio idôneo para a comprovação do vínculo e das anotações salariais nela regularmente lançadas. No caso, o documento registra remuneração por hora e respectivas alterações salariais. Há anotação, por exemplo, de remuneração de R$ 1,92 por hora a partir de novembro de 1994, valor que, considerada uma jornada mensal de 220 horas, corresponderia a R$ 422,40, quantia indicada pelo autor para as competências de novembro de 1994 a fevereiro de 1995 (id. 370994394, p. 15). Essas anotações, contudo, não permitem, por si sós, aferir o alegado erro na apuração administrativa dos salários de contribuição, nem fixar os valores mensais cuja retificação é pretendida. A remuneração por hora registrada na CTPS não corresponde necessariamente ao salário de contribuição de cada competência, cuja apuração depende das parcelas efetivamente pagas no mês, considerada, entre outros fatores, a jornada efetivamente cumprida, eventuais faltas, horas extraordinárias, adicionais e afastamentos. O extrato do CNIS, por sua vez, não permite o cotejo entre os valores utilizados pela autarquia e aqueles sustentados pela parte autora. Para o vínculo em questão, não constam remunerações nas competências de 07/1994 a 02/1995 e de 05/1995 a 12/1995, havendo registros apenas para março e abril de 1995 e, posteriormente, a partir de janeiro de 1996 (id. 371564911). Não foram apresentados contracheques, recibos de pagamento, fichas financeiras, folhas de pagamento, informes de rendimentos, declaração contemporânea do empregador ou outros documentos aptos a demonstrar, competência a competência, as remunerações efetivamente pagas. A tabela apresentada na petição inicial, contendo os valores que a parte considera corretos, não supre essa deficiência probatória (id. 370991576). Assim, embora as anotações salariais da CTPS deem suporte à alegação de que havia remuneração no período, o conjunto probatório não demonstra suficientemente os valores mensais que deveriam compor os salários de contribuição. Improcede, portanto, o pedido de retificação dos salários de contribuição relativos às competências de 07/1994 a 02/1995 e de 05/1995 a 12/1995. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU; STJ, REsp n. 1.827.524/SP). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data. Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em resumo: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.1995 até 05.03.1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 06.03.1997, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; excepcionalmente, contudo, a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). O STJ definiu no Tema 1090 dos recursos repetitivos (REsp 2.082.072-RS, REsp 2.116.343-RJ, REsp 2.080.584-PR) que a anotação no formulário de prova sobre a existência de equipamento de proteção individual descaracteriza, em princípio, o tempo especial; no entanto, essa presunção pode ser desfeita, com consequente reconhecimento da contagem do tempo especial. No procedente, definiu-se que incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. Em linha com a Suprema Corte, se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos pertinentes ao caso: RUÍDO: trata-se de agente físico de aferição quantitativa. Em relação ao ruído considerado agressivo ao organismo humano, o STJ (AgRg no AREsp 805991/RS e REsp 1.398.260/PR, Representativo de Controvérsia) estabeleceu os seguintes níveis: a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); b) superior a 90 dB, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e c) superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Reitera-se que: no caso do agente nocivo ruído sempre se exigiu laudo técnico, independentemente do período em que a atividade fora exercida; o STF definiu, no ARE 664.335/SC, que o uso de EPI jamais afasta a especialidade no caso de agente ruído. A eventual circunstância de a técnica utilizada para a medição do ruído ser diversa da indicada nos parâmetros regulamentares não é suficiente para infirmar a prova. A impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído exige que sejam apresentados motivos objetivos que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. Além disso, os laudos são passíveis de fiscalização, de modo que o empregado não poderia ser prejudicado por falha ou omissão do empregador. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. INTENSIDADE SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO NEN – NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NHO-01 FUNDACENTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. VOTO [...] Por outro lado, reputo descabida a limitação do cômputo especial a 19/03/2003, sob o fundamento lançado nas razões recursais da autarquia, de inexistência de registro, no formulário profissiográfico, do NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), que representa o valor médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas, conforme determinado pela metodologia NHO-01 FUNDACENTRO, na medida em que a exigência de tal detalhamento baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes. Portanto, não merece acolhimento a alegação do INSS no sentido da incorreção da técnica utilizada para avaliação dos níveis de ruído. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. No caso, não foram apresentados os motivos que levam a autarquia ré a entender pela incorreção, tendo sido apenas invocada instrução normativa de âmbito interno da própria autarquia. Assim, verifica-se suficientemente demonstrada a exposição ao nível de ruído necessário à averbação como especial do período controvertido assinalado, sendo que nos demais intervalos em que o agente nocivo ruído não superou os limites legais, a insalubridade decorreu da exposição excessiva ao agente nocivo frio, aferido nas temperaturas de - 27º C a - 30º C, senão vejamos. [...]” (Recursos 0502406-58.2017.4.05.8311, CLAUDIO KITNER, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::21/05/2018 - Página N/I.) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que os intervalos controvertidos, quais sejam de 19.11.03 a 05.08.16, laborados na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 91,6 dB, no intervalo de 19.11.03 a 31.07.04, e de 94,8 dB, de 01.08.04 a 05.08.16, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0166131-25.2016.4.02.5104, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Quanto à eventual ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". Outrossim, vale destacar, na esteira da jurisprudência, que “a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços” (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5002007-09.2019.4.03.6105, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020). HIDROCARBONETOS E TÓXICOS ORGÂNICOS: tem-se que os hidrocarbonetos, tóxicos orgânicos e outros compostos de carbono são agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Anexo Decreto nº 53.831/64, pelo item 1.2.10 do Anexo Decreto nº 83.080/79 e por itens diversos (como, p. ex., 1.0.3 e 1.0.17) do Anexos IV do Decreto nº 2.172/97, sucedido pelo atual Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. No Decreto nº 53.831/64, os agentes químicos eram mais abrangentes, não se exigindo que o segurado trabalhasse na fabricação da matéria prima; o mero manuseio do agente ou sua presença no ambiente de trabalho ensejava o direito ao reconhecimento do tempo especial. Já no Decreto nº 83.080/79, para o enquadramento em razão dos hidrocarbonetos, passou a ser necessário trabalhar diretamente na fabricação do produto. Entende-se os anexos veiculados nos Decretos de 1964 e 1979 que tiveram vigência concomitante e não sucessiva, pois não houve revogação do mais antigo pelo mais recente (vide art. 292, Decreto nº 611/1992). Nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento em razão de exposição a agentes químicos, o que determina o direito é a presença do agente no processo produtivo e no ambiente de trabalho, sendo as atividades listadas exemplificativas. O item 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 prevê especialidade por exposição a petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados exemplificativamente nos casos de: a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; e b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos. Há, ainda, enquadramento por exposição a outras substâncias no item 1.0.19 do Anexo IV dos referidos Decretos. ÓLEO E GRAXA: a atividade do profissional com exposição a direta a óleo e graxa permite reconhecimento da especialidade conforme código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Anexo IV ao do Decreto nº 3.048/99 (hidrocarbonetos). Nesse sentido, a TNU fixou a tese de que “[a] manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial” (PEDILEF 2009.71.95.001828-0/ RS, tema 53). AGENTES AGRESSIVOS CANCERÍGENOS: os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, oficialmente listados pelo Poder Executivo federal ensejam o reconhecimento da especialidade do trabalho (art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999). Até 1º.7.2020, data da publicação do Decreto nº 10.410/2020, a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, era suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (art. 68, §4º, do RPS, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013). Com a nova redação do dispositivo conferida pelo Decreto nº 10.410/2020, deve haver a comprovação da efetiva exposição ao agente agressivo segundo as normas gerais (isto é, não mais bastando a mera presença no ambiente de trabalho). Nesse contexto, até 1º.7.2020, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade (IRDR (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017; TRF4, AC 5007554-65.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021); após, essa data, observam-se as regras gerais, de modo que o uso de EPI realmente eficaz afasta a especialidade. A LINACH, veiculada pela Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, contém a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. O Grupo 1 da LINACH contém os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. Entre eles está o benzeno, também elencado no item 1.0.3 dos Anexos VI aos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A CONTAR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. RESP 1719607/SP. RELATOR MIN. HERMAN BENJAMIN. BENZENO. AGENTE NOCIVO QUÍMICO CONSTANTE DA LISTA DE AGENTES CANCERÍGENOS PREVISTOS NA LINACH. EPI EFICAZ NÃO AFASTADA A ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TÉCNICA DOSIMETRIA E EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDOS SUPERIOR A 85 DECIBÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL RecInoCiv 0001902-08.2019.4.03.6303, TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Intimação via sistema DATA: 22/04/2022) Atividade especial – caso concreto: A parte autora pede o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 02/07/1984 a 07/11/1984, 17/06/1985 a 20/11/1985, 25/02/1999 a 19/04/2005, 03/04/2006 a 21/02/2007, 10/09/2007 a 14/11/2011, 16/11/2011 a 04/01/2013 e de 07/01/2013 a 01/12/2016, que passam a ser individualmente analisados. Campo Informação PERÍODOS 02/07/1984 a 07/11/1984 e 17/06/1985 a 20/11/1985 Empresa/empregador Serviços Marini S/C Ltda. Cargo/função desempenhada Trabalhador rural em lavoura Categoria profissional ou agente agressivo Trabalhador rural; calor, frio, chuva, sol, poeira, esforço físico e postura inadequada. Prova apresentada Formulário DIRBEN 8030 (id. 370994399, p. 30) A prova foi apresentada no PA Sim. Conclusão Não faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos em questão. A documentação apresentada registra exposição a intempéries e poeira, sem identificação de sua composição ou intensidade. Não há laudo técnico ou outros elementos que demonstrem exposição habitual e permanente a agente nocivo passível de enquadramento. A atividade rural, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade. O item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 contempla as atividades exercidas na agropecuária, não abrangendo, contudo, o trabalhador rurícola que desempenha tarefas exclusivamente na lavoura. Nesse sentido: TRF da 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5175785-07.2021.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Juliana Blanco Wojtowicz, j. 25/08/2026, DJEN 01/09/2026. Campo Informação PERÍODO 25/02/1999 a 19/04/2005 e 03/04/2006 a 21/02/2007 Empresa/empregador W. Sita & Cia. Ltda. Cargo/função desempenhada Pintor Categoria profissional ou agente agressivo Químico (tintas e solventes) e físico (ruído) Prova apresentada PPPs (id. 370994399, p. 40/43) A prova foi apresentada no PA Sim. Conclusão Depreende-se da documentação que o segurado esteve exposto a ruído de 84,5 dB, 84,4 dB e 84,5 dB, patamares inferiores aos limites de tolerância vigentes nos respectivos períodos, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade por esse agente. Quanto aos agentes químicos, os PPPs registram que, nos períodos pleiteados, o segurado, no exercício da função de pintor, esteve exposto a tintas e solventes, sem indicação de utilização de EPI eficaz. Embora os formulários não especifiquem a composição química ou a concentração dos produtos empregados, essa circunstância não impede, por si só, o enquadramento. A exposição a solventes orgânicos é objeto de avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, sendo dispensável a indicação pormenorizada de sua composição química no formulário patronal. Nesse sentido: TRF da 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5006617-49.2021.4.03.6105, Rel. Des. Federal Mauricio Yukikazu Kato, j. 29/05/2026, DJEN 01/06/2026. Consideradas, portanto, a atividade exercida pelo segurado e a exposição a solventes expressamente registrada nos PPPs, sem anotação de EPI eficaz, reconheço a especialidade dos períodos de 25/02/1999 a 19/04/2005 e de 03/04/2006 a 21/02/2007. Campo Informação PERÍODO 10/09/2007 a 14/11/2011 Empresa/empregador Prod Sini Indústria Metalúrgica Ltda. – ME. Cargo/função desempenhada Pintor Categoria profissional ou agente agressivo Hidrocarbonetos presentes em tintas e solventes; ruído de 85 dB(A). Prova apresentada PPPs (id. 370994399, p. 44/45) A prova foi apresentada no PA Sim. Conclusão Depreende-se da documentação que o segurado estava exposto a ruído de 85 dB(A). Embora o nível aferido seja ligeiramente inferior ao limite então vigente, superior a 85 dB, a medição está sujeita a variações decorrentes, entre outros fatores, do equipamento utilizado e das condições ambientais presentes no momento da aferição. No caso, a diferença necessária para que se ultrapassasse o limite legal é ínfima, de apenas 0,1 dB, não se mostrando possível afirmar, com segurança, que o segurado não esteve exposto ao agente nocivo em nível superior ao permitido. Nesse sentido: TRF da 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec nº 0010583-39.2016.4.03.9999, Rel. Des. Federal Nelson Porfirio, e-DJF3 19/10/2018. De todo modo, o PPP registra, ainda, que o segurado, no exercício da função de pintor, esteve exposto a “hidrocarbonetos: tintas e solventes”, sem indicação de utilização de EPI eficaz. Pelas mesmas razões expostas na análise do período anterior, a ausência de especificação pormenorizada da composição química dos produtos não impede, no caso, o reconhecimento da especialidade pela exposição a solventes. Reconheço, portanto, a especialidade do período. Campo Informação PERÍODO 16/11/2011 a 04/01/2013 Empresa/empregador Hidrocromo Hidráulica e Pneumática Ltda. Cargo/função desempenhada Pintor Categoria profissional ou agente agressivo Ruído e agentes químicos Prova apresentada PPP (ids. 370994399, p. 47/48; e 370994391) A prova foi apresentada no PA Sim Conclusão Depreende-se da documentação que o segurado esteve exposto a ruído de 84,2 dB(A) e 82,8 dB(A), níveis inferiores ao limite vigente à época, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade por esse agente. Por outro lado, quanto aos agentes químicos, o documento apresentado demonstra que, durante o período pleiteado, o autor esteve exposto a agentes químicos comprovadamente cancerígenos, como tolueno e xileno, hidrocarbonetos aromáticos derivados do benzeno. Dessa forma, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial do período. Campo Informação PERÍODO 07/01/2013 a 01/12/2016 Empresa/empregador Dresser-Rand do Brasil Ltda. Cargo/função desempenhada Pintor Industrial Pleno, no setor de montagem. Categoria profissional ou agente agressivo Ruído e xileno Prova apresentada PPP (ids. 370994399, p. 49/50; e 370994393) A prova foi apresentada no PA Sim. Conclusão Depreende-se da documentação que o segurado esteve exposto a ruído de 81,72 dB(A), nível inferior ao limite vigente à época, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade por esse agente. Quanto aos agentes químicos, contudo, o documento demonstra que, durante o período pleiteado, o autor esteve exposto a xileno, hidrocarboneto aromático derivado do benzeno. Desse modo, o período de 07/01/2013 a 27/10/2016, data de emissão do PPP, deve ser reconhecido como especial. Aposentadoria especial: Até 13.11.2019, a concessão da aposentadoria especial observa o disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91, exigindo-se: sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e carência de 180 contribuições ou menos se houve enquadramento em regra de transição (art. 25, II, c/c art. 142 da Lei n° 8.213/91). Para os segurados que não completaram os requisitos até 13.11.2019, aplica-se a regra de transição do art. 21 da EC nº 103/2019, com os seguintes requisitos, sem alteração do prazo de carência: (i) efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e, ainda, (ii) total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição, como bem o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos resultando, respectivamente, em: I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. É vedado ao titular de aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse motivo, o segurado que retornar voluntariamente à atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 57, §8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91; STF, tema 709). Nas situações em que o pedido de aposentadoria especial está em litígio judicial, a norma em tela deve ser observada a partir da efetiva implantação do benefício, porque não se pode exigir que o segurado, já penalizado com o indeferimento administrativo, seja obrigado a se desligar do emprego e a suportar o tempo de tramitação do processo sem a renda do trabalho. Direito ao melhor benefício: A Previdência Social tem o dever jurídico de conceder o melhor benefício a que o segurado tenha direito (art. 176-E, Decreto nº 3.048/99; Enunciado nº 5 do CRPS). Se, em momento posterior, for reconhecido direito a um melhor benefício na DER do benefício originário (ou antes dela, por direito adquirido), deve-se proceder à devida revisão com a concessão e implantação do benefício mais vantajoso (STF, RE nº 630.501/RS), se não houver ocorrido decadência do direito de revisão (STJ, tema 966) observando-se as regras de acumulação de prestações (art. 124, Lei nº 8.213/91). Direito à melhor aposentadoria – caso concreto: Somando-se os períodos acima reconhecidos como rural/comuns/especiais aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER reafirmada, em 14/05/2019. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na DER (14/05/2019), respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que todos os documentos hábeis ao reconhecimento do tempo de trabalho adicional constavam do processo administrativo apreciado pelo INSS. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar (obrigação de fazer) o tempo de serviço especial de 25/02/1999 a 19/04/2005, 03/04/2006 a 21/02/2007, 10/09/2007 a 14/11/2011, 16/11/2011 a 04/01/2013 e 07/01/2013 a 27/10/2016, nos termos da fundamentação; b) conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 14/05/2019 (DER reafirmada, observado o direito adquirido até a vigência da EC nº 103/2019); e, c) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à implantação, descontado os valores pagos a título de benefício inacumulável, observada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas, cujo montante será apurado na fase de execução, devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e atualizações vigentes ao tempo da liquidação. Custas na forma da lei. Sucumbência mínima do autor.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ********************************************************************** SÚMULA – PROCESSO: 5000811-04.2025.4.03.6134 AUTOR: LUDINEI MARTINS DA COSTA ASSUNTO: APOSENTADORIA - CONCESSÃO ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: APOSENTADORIA ESPECIAL DIB: 14/05/2019 RMI/RMA: -- PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: 25/02/1999 a 19/04/2005, 03/04/2006 a 21/02/2007, 10/09/2007 a 14/11/2011, 16/11/2011 a 04/01/2013 e 07/01/2013 a 27/10/2016 (ATIVIDADE ESPECIAL) ********************************************************************** AMERICANA, data de registro no sistema.

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