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5000810-93.2026.8.24.0175

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · Outros

    Processo 5000810-93.2026.8.24.0175 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000810-93.2026.8.24.0175/SC AUTOR: ANTONIO MANENTI ADVOGADO(A): SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de competência originária da Comarca de Meleiro, ajuizado por ANTONIO MANENTI contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – DETRAN/SC, por meio do qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 135954/2021, bem como das penalidades dele decorrentes. É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput, Lei n. 12.153/09). A competência em questão possui natureza absoluta (art. 2º, § 4º, Lei n. 12.153/09) e deve ser aferida pelo critério objetivo do valor atribuído causa. Ressalto, ainda, que não há objeção para que os Juizados Especiais da Fazenda Pública apreciem demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. Nesse sentido, TJSC, Enunciado XII do Grupo de Câmaras de Direito Público: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor vigente à época do ajuizamento da ação). No caso, o presente procedimento deverá obedecer ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, previsto na Lei n. 12.153/09, pois o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos. Por sua vez, nos termos do art. 29 da Resolução TJ n. 35 de 17 de dezembro de 2025, compete privativamente ao juiz de direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá: I - processar, conciliar e julgar todas as ações cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originárias das comarcas de: a) Araranguá; b) Armazém; c) Braço do Norte; d) Capivari de Baixo; e) Forquilhinha; f) Garopaba; g) Içara; h) Imaruí; i) Imbituba; j) Jaguaruna; k) Laguna; l) Lauro Müller; m) Meleiro; n) Orleans; o) Santa Rosa do Sul; p) Sombrio; q) Tubarão; r) Turvo; e s) Urussanga; e II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. Diante do exposto, converto o presente feito ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e declino da competência para processamento e julgamento do feito em favor do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá. Proceda-se à remessa dos autos desde logo, com as anotações e registros necessários.

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