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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000810-71.2025.4.04.7013/PRAUTOR: VALDOMIRO PERECIN ADVOGADO(A): RAFAELA FERNANDA AQUINO (OAB PR078657) ADVOGADO(A): VALDECYR DA COSTA (OAB PR077056) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o(s) período(s) de trabalho rural da parte autora, de 09/08/1988 a 04/05/1991 e 17/12/1993 a 30/10/1995, na condição de segurado especial, e determinar ao INSS sua averbação no CNIS, observando que o período posterior a 31/10/1991 não computa como tempo contributivo, ressalvada a possibilidade de indenização; b) declarar o(s) período(s) de trabalho especial da parte autora, de 05/06/1991 a 18/12/1991, 27/01/1992 a 29/02/1992, 13/04/1992 a 20/11/1992, 06/05/1993 a 16/12/1993, 19/11/2003 a 15/01/2004, 13/04/2004 a 14/12/2004 e 01/05/2017 a 30/09/2020, conversível em tempo comum pelo fator 1,4, limitado temporalmente a 13/11/2019, e determinar ao INSS sua averbação no CNIS. Sem despesas e honorários sucumbenciais. Sentença Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se.
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