2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000810-50.2026.4.04.7138/RS AUTOR: SUZI DAIANE ALVES DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): IGOR GESSINGER (OAB RS100478) ADVOGADO(A): MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935) AUTOR: ANTONY PIETRO ALVES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): IGOR GESSINGER (OAB RS100478) ADVOGADO(A): MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: Intime-se a parte autora de que fica deferido prazo de 10 dias para juntada do comprovante do CadÚnico atualizado, no qual conste todos os integrantes e a renda do grupo familiar. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a remessa dos autos à CENTRAL DE PERÍCIAS desta Subseção para designação de perícia técnica a ser realizada por médico(a) PSIQUIATRA, certificando-se o profissional nomeado para a realização de exame na parte autora, bem assim a data, hora e local do exame. Acaso a parte autora tenha se submetido em algum momento a prévio exame ou consulta pelo perito nomeado, deverá comunicar tal fato ao Juízo, imediatamente. Nesse dia e horário, a parte autora deverá comparecer ao local indicado na certidão, devidamente munida de documento de identidade, da carteira de trabalho - CTPS e de resultados de exames (inclusive das imagens, em caso de exames desta natureza) ou outros documentos de que disponha atinentes à alegada causa de incapacidade para o trabalho. Por esta decisão cientifica-se o(a) procurador(a) ora constituído(a) que é de sua responsabilidade, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.259/2001, cientificar o(a) autor(a) a respeito da perícia designada e que em caso de não comparecimento sem justificativa razoável, o processo será extinto sem resolução do mérito, somente podendo haver renovação do pedido mediante prévio depósito dos honorários periciais. Ressalte-se que apenas a ausência da parte devidamente justificada, bem como previamente informada, será acolhida e poderá determinar a realização da decisão programada em outra data. Para os demais casos, quaisquer que sejam os motivos alegados pela parte para explicar sua ausência, o processo será levado à conclusão no estado em que se encontra, fundado na incúria da parte ausente, colhendo esta as consequências processuais advindas da não realização da decisão processual programada. Eventuais reclamações acerca da conduta do perito deverão ser formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização do exame. Os honorários periciais e os trâmites concernentes à requisição e pagamento serão fixados e realizados pela central de perícia na qual será produzida a prova, nos termos do Provimento n. 97/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, publicado no DEA em 26/11/2020. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias contados da efetiva realização do exame pericial e os esclarecimentos complementares, quando necessários, no prazo de 10 (dez) dias da intimação. O perito deverá apresentar o laudo pericial por meio do formulário próprio disponível no e-Proc, respondendo os quesitos do laudo eletrônico de incapacidade. Neste sentido, com fundamento no art. 470, do Código de Processo Civil, indefiro os quesitos porventura formulados pela parte autora na petição inicial ou anteriormente à entrega do laudo pericial, haja vista que os formulados pelo Juízo já são suficientemente elucidativos para solução da lide e não há qualquer prejuízo às partes. No entanto, caso a parte autora entenda necessária a complementação, faculto à parte, quando tiver vista do laudo, formular quesitos complementares pertinentes e relevantes para o deslinde do feito, e que não tenham sido objeto de resposta pelo Perito, sob pena de indeferimento. Ainda em relação à prova técnica deferida: a) faculta-se à parte autora acompanhar-se de assistente técnico (profissional da área médica), independentemente de prévia autorização ou comunicação ao juízo. b) a parte deverá providenciar, por seus meios, eventual exame complementar solicitado pelo(a) perito(a), inclusive junto ao Sistema Único de Saúde. c) apresentado o laudo pericial, a Secretaria deverá providenciar a requisição dos honorários periciais à Direção do Foro da Seção Judiciária, nos termos da Resolução do CJF, que regulamenta os honorários periciais. Os quesitos do Juízo para o médico perito são os seguintes: 1. Apresenta o(a) autor(a) algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 2. Em caso positivo, qual o CIF correspondente? Quais as características do impedimento que o(a) autor(a) apresenta? Esse impedimento diagnosticado influencia ou limita algum domínio? Qual (físico, mental, intelectual ou sensorial)? 3. O impedimento apresentado pode ser considerado de longo prazo, considerado este como aquele que produziu ou tem aptidão de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Informe o Sr. Perito qual o marco inicial de tal impedimento. 4. O impedimento detectado decorre de anomalias ou lesões de natureza hereditária, congênita ou adquirida? 5. O impedimento decorre de anomalias ou lesões irreversíveis, assim consideradas aquelas que não permitam recuperação ou não tenham probabilidade de alteração, apesar de novos tratamentos? 6. O(a) autor(a) necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se, vestir-se? 7. Considerando-se o impedimento detectado no(a) autor(a), existem produtos e/ou tecnologia para uso pessoal e mobilidade na vida diária (como prótese/órtese, bolsa coletora, sonda nasogástrica, nasoenteral ou de gastrotomia, nebulizador, instrumentos para cuidados e higiene pessoal, cadeira de rodas para banho e/ou locomoção, andador, bengala e outros) que melhorem a funcionalidade da pessoa, neste caso? Se positiva a resposta, tem o autor acesso a tais produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia? 8. Considerando que os quesitos anteriores serviram para avaliar o componente “funções do corpo”, analise o componente “atividades e participação”, apontando, em relação à deficiência, às barreiras e às dificuldades encontradas nos respectivos domínios, se o periciando (a) não tem nenhuma dificuldade, (b) tem dificuldade leve, (c) tem dificuldade moderada, (d) tem dificuldade grave ou (e) tem dificuldade completa: - Quanto à aprendizagem e aplicação de conhecimento (desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões, abrangendo concentrar a atenção, pensar, ler, escrever, calcular etc.): - Quanto a tarefas e demandas gerais (aspectos gerais da execução de uma única tarefa ou de várias tarefas, organização de rotinas e superação do estresse): - Quanto à comunicação (características gerais e específicas da comunicação, por meio de linguagem, sinais e símbolos, incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de dispositivos e técnicas de comunicação): - Quando à mobilidade: movimento de mudar o corpo de posição ou de lugar, carregar, mover ou manipular objetos, ao andar ou deslocar-se: - Cuidado pessoal: cuidado pessoal como lavar-se e secar-se, cuidar do próprio corpo e de parte do corpo, vestir-se, comer, beber e cuidar da própria saúde: 9. O autor apresenta alguma causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade? 10. Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. Após a entrega do laudo pericial: a) abra-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias. Eventual parecer de assistente técnico deverá ser oferecido em tal oportunidade. b) cite-se o INSS para apresentar proposta de conciliação ou para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder, querendo, aos termos da presente ação. No mesmo prazo o INSS deverá se manifestar quanto ao laudo pericial. Alerta-se ao INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente. Decorridos os prazos, com vista de eventuais documentos juntados pela parte autora, e nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes e o médico perito.