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5000810-35.2021.8.21.6001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000810-35.2021.8.21.6001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRABELA ZONA SUL ADVOGADO(A): ANA LAURA ELTZ DA SILVA (OAB RS092734) ADVOGADO(A): RAFAEL LEMOS SESTA (OAB RS057602) EXECUTADO: FABIANA JACQUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FRANCA ALINE CORREA (OAB RS109709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais referentes ao apartamento 706, Torre H, do Condomínio Terrabela Zona Sul. Homologado acordo extrajudicial em 19/6/2024 (evento 38, DESPADEC1) e diante do descumprimento a partir de janeiro de 2024, a execução foi retomada com intimação pessoal da executada para pagamento do valor de R$ 24.397,96, calculado até 28/10/2024. Intimada do prosseguimento da execução, a executada apresentou manifestação (evento 84, PET1), alegando, em síntese, hipossuficiência econômica e impossibilidade momentânea de pagamento, com pedido de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) para afastar eventuais bloqueios financeiros. O exequente respondeu à manifestação no evento 89 e requereu o afastamento da manifestação da executada; a condenação da executada por litigância de má-fé; a penhora dos frutos civis do imóvel; e a expedição de mandado de intimação ao locatário Willian Fabiano Moreira de Oliveira para que deposite os valores mensais em conta judicial vinculada ao processo. É o relatório. Decido. 1. DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA E DA RENDA LOCATÍCIA A executada, ao apresentar sua manifestação no evento 84, PET1, invocou a hipossuficiência reconhecida quando do deferimento da gratuidade da justiça (evento 38, DESPADEC1) e declarou a impossibilidade de pagamento imediato do débito, sem mencionar a renda auferida com a locação do imóvel. O exequente, contudo, trouxe aos autos o contrato de locação do apartamento 706, Torre H (evento 89, CONTR2), firmado em 12/3/2026, pelo qual a executada, na condição de locadora, cedeu o imóvel a Willian Fabiano Moreira de Oliveira pelo prazo de 12 meses, com aluguel mensal de R$ 1.490,00. Trata-se do mesmo bem cujos débitos condominiais são objeto desta execução. A existência de renda locatícia não havia sido mencionada pela executada em sua manifestação, a despeito de ela ter constituído novo procurador e comparecido aos autos justamente para alegar estado de vulnerabilidade econômica. A omissão, por si só, fragiliza a narrativa apresentada, na medida em que a percepção de aluguéis constitui fato relevante para a avaliação da situação patrimonial da parte e da proporcionalidade das medidas executivas. Nesse ponto, importa registrar que a gratuidade da justiça, concedida com base nos documentos do evento 32, COMP2 e COMP3 (declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2022), não impede o prosseguimento da execução nem afasta a constrição patrimonial sobre bens e rendas suficientes para a satisfação do crédito. A AJG desonera a executada do pagamento de custas e despesas processuais, mas não suspende nem limita os atos executivos tendentes à satisfação do crédito exequendo. Por outro lado, a decisão que deferiu a AJG foi proferida com base em documentos que não refletiam a situação atual da executada, o que será considerado adiante. 2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente pugna pela condenação da executada por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II e III, do CPC, sustentando que a executada teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para obter objetivo ilegal ao declarar impossibilidade financeira enquanto auferia renda de aluguel. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, ou seja, de que a parte deliberadamente deturpou os fatos ou agiu com propósito deslealmente estratégico. No caso concreto, embora a omissão da renda locatícia seja relevante, não é possível extrair dos autos, com a segurança necessária, que a executada agiu com o deliberado propósito de enganar o Juízo, especialmente porque o contrato de locação foi celebrado em março de 2026, ou seja, não muito antes da manifestação apresentada em maio de 2026. Ademais, a executada não negou a existência do débito nem recusou a execução, apenas alegou dificuldades para pagamento imediato. Dessa forma, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, ao menos neste momento, sem prejuízo de nova análise caso se apure conduta processual dolosa mais evidente. Nada obstante, a descoberta da renda locatícia altera substancialmente o cenário para fins de avaliação das medidas executivas cabíveis, como se verá a seguir. 3. DA PENHORA SOBRE OS FRUTOS CIVIS DO IMÓVEL (ALUGUÉIS) O exequente requer a penhora dos aluguéis recebidos pela executada em razão da locação do apartamento 706, Torre H, imóvel gerador da própria dívida condominial ora executada. A medida é juridicamente adequada. O art. 835, VIII, do CPC prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre "frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel". Os frutos civis de um imóvel locado, consubstanciados nos valores mensais de aluguel, são penhoráveis e constituem meio eficaz de satisfação do crédito exequendo. No caso dos autos, trata-se de situação particularmente pertinente: a dívida exequenda decorre de despesas condominiais do próprio imóvel que a executada deu em locação. A obrigação condominial tem natureza propter rem, vinculada ao imóvel, e os frutos que esse mesmo imóvel gera são, portanto, a via de satisfação mais diretamente conectada ao crédito em debate. A penhora sobre os aluguéis, além de ser tecnicamente cabível, representa a medida menos gravosa quando comparada à penhora e eventual leilão do próprio bem imóvel, atendendo, nesse ponto, ao princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no art. 805 do CPC. A alegação da executada de que eventuais bloqueios poderiam atingir valores de natureza alimentar não tem aplicação sobre rendas provenientes de locação de imóvel. Os aluguéis recebidos na condição de locadora não se enquadram no conceito de verbas alimentares impenhoráveis. Por conseguinte, defiro a penhora sobre os frutos civis do imóvel, consistentes nos valores mensais de aluguel devidos pelo locatário Willian Fabiano Moreira de Oliveira à executada Fabiana Jacques de Almeida, nos termos do contrato juntado no evento 89, CONTR2. 4. DA REVISÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Constatada a existência de renda proveniente de locação no valor de R$ 1.490,00 mensais, fato superveniente em relação à decisão que deferiu a AJG (evento 38, DESPADEC1), é necessário rever a concessão do benefício, pois a situação econômica da executada pode ter se alterado desde os documentos que embasaram o deferimento. Nos termos do art. 100 do CPC, extinta a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, o benefício deve ser revogado. No entanto, para assegurar o contraditório, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, demonstrar que, mesmo diante da renda locatícia, persiste sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de seus filhos menores, sob pena de revogação da AJG. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, por ora, sem prejuízo de nova análise; b) Defiro a penhora sobre os frutos civis do imóvel (apartamento 706, Torre H, Condomínio Terrabela Zona Sul), correspondentes ao aluguel mensal de R$ 1.490,00 pago pelo locatário Willian Fabiano Moreira de Oliveira, nos termos do contrato de locação juntado no evento 89, CONTR2; c) Expeça-se mandado de intimação ao locatário Willian Fabiano Moreira de Oliveira, com endereço indicado no contrato (Avenida Otto Niemeyer, nº 1702, apartamento 603-D, Condomínio Viver Zona Sul, Bairro Tristeza, Porto Alegre/RS), para que, a partir do mês subsequente à intimação e até a integral satisfação do débito exequendo, deposite os valores mensais de aluguel em conta judicial a ser indicada pela Secretaria; d) Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a possível revisão da gratuidade da justiça, comprovando a persistência de sua insuficiência econômica à luz da renda locatícia atualmente percebida; e) Intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do débito, considerando as parcelas vencidas desde outubro de 2023, bem como a multa de 20% prevista no acordo homologado (evento 38, DESPADEC1), para fins de definição do montante a ser coberto pela penhora dos aluguéis. Intimem-se. Carine Labres, Juíza de Direito.

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