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Processo 5000810-34.2025.8.13.0499

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5000810-34.2025.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: THAIS MARCIANO ALVES CPF: 131.690.676-05 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Thais Marciano Alves em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados nos autos. Narrou a autora que concluiu o curso técnico em enfermagem na Escola Estadual João Melo Gomide em dezembro de 2024 e que, em paralelo, inscreveu-se no Processo Seletivo realizado pela prefeitura de Perdões, logrando êxito ao ser aprovada para o cargo de técnica em enfermagem. Informou que, para ser empossada, necessitava do registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN), e que, para a efetivação do registro, era necessário apresentar o certificado de conclusão do curso. Aduziu que, após dirigir-se à Escola Estadual João Melo Gomide e retirar o documento que seria o certificado de conclusão do curso, dirigiu-se ao COREN para a efetivação do registro. Contudo, foi informada que o documento foi emitido erroneamente, constando como “diploma”, quando deveria ser “certificado”, o que impediu o registro. Alegou que, após a recusa do COREN, a escola reconheceu o erro e emitiu o documento correto. Entretanto, em razão do erro e do prazo para a nova emissão, precluiu o prazo da autora para a entrega da documentação exigida no edital, resultando em sua exclusão do certame e perda da vaga. Isto posto, pleiteou a procedência da presente ação de reparação por danos materiais e morais, a fim de ver atenuados os danos causados. Ainda, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela condenação do requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (Id. 10436114898 e ss.). Ao Id. 10436788969, foi proferido o despacho inicial do processo. A parte ré apresentou contestação (Id. 10471373337), argumentando que houve erro exclusivo da parte autora, não cabendo a condenação estatal ao pagamento de danos materiais e morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação, rechaçando os argumentos apresentados na contestação e reforçando os pedidos contidos na inicial (Id. 10494111228). Intimadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id. 10516446725), enquanto a ré quedou-se inerte (Id. 10531988332). É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o mérito. A este respeito, rigorosamente, não há propriamente um julgamento antecipado, porquanto o julgamento ocorra no momento em que tem de ocorrer, na medida em que processo com duração razoável é processo sem dilações indevidas. Se, portanto, o processo encontra-se maduro para julgamento, toda e qualquer dilação posterior a esse momento é indevida. Nesse sentido, quando a matéria for exclusivamente de direito, não há objeto a ser tratado na instrução probatória, dado que essa fase se destina à prova dos fatos. A situação em que basta ao juiz interpretar as normas jurídicas objeto da ação faz com que seja absolutamente desnecessária a instrução probatória visto que não haverá o que provar. Assim, o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque (i) só há questões de direito, seja porque as (ii) questões de fato independem de prova; seja porque (iii) as provas são pré-constituídas, a saber, documentos. In casu, o ponto central cinge-se a matéria eminentemente de direito, sendo a prova documental já acostada aos autos suficiente para a resolução da lide. As partes exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa. Não havendo preliminares a serem sanadas, passo à análise do mérito. 2.2 Da responsabilidade estatal O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pelos danos alegados pela autora, que, segundo ela, decorreram de falha na prestação do serviço quanto à emissão do certificado de conclusão. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, fundamentada na teoria do risco administrativo. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles. Contudo, mesmo sob a ótica objetiva, a responsabilidade pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, por romperem o nexo causal. Independentemente da teoria adotada, a análise do nexo de causalidade é imprescindível para o deslinde do feito. Cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a falha no serviço e a sua relação direta com os danos sofridos. No caso concreto, os três requisitos estão plenamente demonstrados, a saber: i) a conduta estatal consistente na emissão incorreta do documento escolar por estabelecimento integrante da rede pública estadual de ensino; ii) o dano decorrente da impossibilidade de obtenção do registro profissional perante o COREN e, por consequência, da perda da vaga para a qual a autora havia sido aprovada; iii) o nexo causal direto e inequívoco, uma vez que a desclassificação ocorreu exclusivamente porque a autora não conseguiu apresentar a documentação exigida dentro do prazo estabelecido, circunstância originada pelo erro administrativo. Importa destacar que o edital do certame previa duas vagas imediatas e cadastro de reserva, tendo a autora sido aprovada em 2º lugar. Portanto, não se trata de mera expectativa de direito. Ao contrário, sua classificação encontrava-se dentro do número de vagas ofertadas, circunstância que evidencia elevada probabilidade de investidura no cargo. O entendimento firmado no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311), embora se trate de situação fática diversa, reforça que o direito à nomeação surge de forma incontestável no caso de aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL . CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS . IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO . PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO . INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2 . O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011 . 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso . Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6 . A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7 . A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8 . In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) Ainda, consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 161, no RE n. 598.099, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas prevista no edital tem direito subjetivo à nomeação, o que confirma o direito concreto da autora e não mera expectativa. Neste sentido, constatada a responsabilidade civil estatal, passo à análise dos danos alegados pela autora. 2.3 Dos danos materiais Argumentou a autora pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais, alegando a perda de uma chance de emprego público. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena aplicabilidade da teoria da perda de uma chance no âmbito da responsabilidade civil, assentando que ela constitui modalidade autônoma de mensuração do dano indenizável quando a conduta ilícita elimina oportunidade séria, real e concreta de obtenção de vantagem pela vítima. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), reconhecida pela doutrina e jurisprudência, indeniza a frustração de uma oportunidade séria e real de se obter uma vantagem. No caso, a autora foi aprovada no processo seletivo dentro das vagas imediatas, não constituindo mera expectativa, tendo em vista que, após sua desclassificação, o próximo candidato foi empossado. A conduta dos agentes do réu privou a autora dessa chance concreta de tomar posse no cargo em que foi aprovada. Assim, a indenização deve ser fixada com prudência e equidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 788.459 BA). É o entendimento do E. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROCURADOR CONTRATADO PELA ASSOCIAÇÃO - DEFESA DE AÇÕES INDIVIDUAIS DE SEUS ASSOCIADOS - DESÍDIA DO PROCURADOR - PERDA DE UMA CHANCE - INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. (...) - A condenação pela perda de uma chance deve corresponder aproximadamente à quantia a qual o cliente receberia caso tivesse obtido êxito na ação cuja atuação do procurador foi desidiosa. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.047742-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 02/04/2024). Destaquei. APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - EXCLUSÃO - NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE DEFEITO OU CULPA EXCLUSIVA DE OUTREM - LESÃO A JUSTA EXPECTATIVA - PERDA DE CHANCE SÉRIA E REAL - FRUSTRAÇÃO DE OBTENÇÃO DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA VANTAJOSA ORIUNDA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR- DANO MORAL - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS. (...) A lesão a justa expectativa que gerou a perda de uma chance séria e real de alcance de uma situação jurídica vantajosa, causada por ato ilícito, gera o dever de indenizar. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.248134-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024). Destaquei. Neste sentido, tendo em vista que o edital do Processo Seletivo Simplificado previu a contratação temporária pelo período de 12 (doze) meses, entendo cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no importe de R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais), equivalente à remuneração referente ao cargo de auxiliar de enfermagem multiplicado pelos 12 (doze) meses, valor a ser devidamente atualizado. 2.3 Dos danos morais No que se refere ao quantum indenizatório, é cediço que o valor da condenação a título de dano moral deve se ater a dois parâmetros, quais sejam, compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e punir o infrator, de modo a desencorajá-lo da prática reiterada do ilícito. Na lição de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." (A responsabilidade civil por dano moral, Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev./ de 1996, p. 9). A situação experimentada pela autora extrapola em muito o mero dissabor cotidiano. A perda da oportunidade de assumir cargo público conquistado mediante aprovação em processo seletivo, após dedicação pessoal e profissional para obtenção da classificação, representa circunstância apta a gerar profunda frustração, angústia, insegurança e abalo psicológico. Não se trata de simples contratempo burocrático, mas da perda concreta de oportunidade profissional decorrente exclusivamente de erro da Administração Pública, circunstância que viola atributos da personalidade e justifica a reparação extrapatrimonial. É o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. REALITY SHOW. FASE SEMIFINAL. CONTAGEM DOS PONTOS. ERRO. ELIMINAÇÃO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir o cabimento de indenização por perda de uma chance na hipótese em que participante de reality show é eliminado da competição por equívoco cometido pelos organizadores na contagem de pontos. 3. A teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo. 4. A reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos, consagrado no art. 944 do CC/2002. 5. Deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado. 6. Na presente hipótese, o Tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista (i) a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e (ii) a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate. 7. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a indenização por danos morais ou de reduzir o valor arbitrado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 8. O montante arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) encontra-se em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte, não se mostrando excessivo diante das particularidades do caso concreto. 9. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.757.936/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 28/8/2019.) Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e as condições das partes envolvidas, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria para hipóteses análogas. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, reconhecendo a responsabilidade civil estatal, condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de: 3.1 indenização por danos materiais no importe de R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais), incidindo, uma única vez, a partir da citação, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021; 3.2 indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo a SELIC a partir do arbitramento, para fins de atualização monetária, devendo haver incidência, uma única vez, calculada na medida SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da EC 113/2021. Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do Tema 1313 do STJ. Transitada esta em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito

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