2026-09-16 · TJSC
DESAPROPRIACAO Nº 5000810-04.2023.8.24.0077/SC AUTOR: MARLI WILLEMANN STANGE ADVOGADO(A): PEDRO PATEL COAN (OAB SC036036) AUTOR: VILSON STANGE ADVOGADO(A): PEDRO PATEL COAN (OAB SC036036) DESPACHO/DECISÃO As partes apresentaram pedidos de ajustes à decisão de saneamento e organização do processo. No evento 76.1, o Estado de Santa Catarina sustenta a existência de equívoco material na decisão saneadora ao consignar que não possuía outras provas a produzir, afirmando ter requerido inspeção judicial ou constatação in loco destinada à verificação do estado das benfeitorias discutidas na demanda. Requer, ainda, seja esclarecido que o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte autora. No evento 77.1, a parte autora requer a reconsideração da decisão saneadora para afastar a prova pericial, reconhecer a suficiência dos laudos administrativos produzidos no procedimento expropriatório, redistribuir o ônus da prova e reconhecer a desnecessidade de produção de outras provas. Os pedidos comportam acolhimento apenas em parte. Assiste razão ao Estado quando aponta que requereu, por ocasião da especificação probatória, a realização de inspeção judicial ou constatação in loco, conforme manifestação do evento 56. Assim, retifica-se a decisão saneadora apenas para registrar que o ente público efetivamente indicou referido meio de prova. Todavia, tal circunstância não altera as conclusões alcançadas no evento 66.1. A controvérsia remanescente não se restringe à simples constatação visual do estado atual da benfeitoria. Permanecem controvertidas questões relacionadas à localização da construção em relação à faixa de domínio efetivamente implantada, à efetiva afetação pela obra pública, à distinção entre desapropriação e mera limitação administrativa, à permanência da utilidade econômica do bem e à repercussão da intervenção estatal sobre sua exploração econômica. Tais matérias demandam conhecimento técnico especializado, razão pela qual subsiste a necessidade de realização da prova pericial já deferida. No tocante ao pedido formulado pela parte autora, não há motivo para alteração da decisão saneadora. Embora os autores sustentem que a avaliação administrativa seria suficiente para o julgamento antecipado do mérito, a perícia não foi determinada para simples apuração do valor da benfeitoria. A prova técnica destina-se ao esclarecimento das controvérsias fáticas remanescentes, expressamente impugnadas pelo Estado em contestação, especialmente as alegações de inexistência de destruição ou inutilização da benfeitoria e de configuração de mera limitação administrativa não indenizável. Também não procede o pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova, já apreciado na decisão de saneamento, inexistindo fato novo que justifique a alteração do entendimento anteriormente adotado. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, esclareço que incumbirá à parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por tratar-se de prova destinada à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial. Registro, por fim, que o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais) (evento 81.1). 1. Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados aos eventos 76.1 e 77.1. 2. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito no evento 81.1, bem como apresentem eventuais quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. 3. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.