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Processo 5000809-71.2026.8.21.0085

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000809-71.2026.8.21.0085/RS EXEQUENTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. (A21 MOTORS LTDA.) em face de JOÃO CARLOS STANGHERLIN, com esteio no título judicial formado nos autos da Ação Declaratória nº 0000645-17.2014.8.21.0085 (processo originário físico nº 085/1.14.0000265-6). Em síntese, a exequente busca o adimplemento da obrigação de restituição do veículo modelo Hyundai Tucson GLS 2.0 2WD Flex, em razão da rescisão do negócio de compra e venda e do retorno das partes ao estado anterior determinado na sentença de procedência parcial. Requereu a intimação do executado para entrega do bem livre de ônus, acompanhado da documentação pertinente, sob pena de multa diária e expedição de mandado de busca e apreensão, além do cadastramento exclusivo de seu patrono. Intimada para comprovação do recolhimento das custas iniciais, a credora postulou prorrogação de prazo e, na sequência, acostou as respectivas guias e comprovantes de pagamento bancário. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 2.1. Da regularidade das custas e do cadastramento de procurador Inicialmente, verifico a regularidade no recolhimento das custas processuais, conforme guias e comprovantes de pagamento acostados aos autos, restando suprida a determinação judicial anterior e afastada a incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro o pedido de cadastramento exclusivo formulado pela parte exequente. A Secretaria Judicial deve cadastrar o procurador Dr. José Guilherme Carneiro Queiroz, inscrito na OAB/RS sob o nº 105914A, com anotação no sistema processual para direcionamento exclusivo das futuras publicações e intimações, providenciando-se a exclusão dos antigos patronos dos registros informatizados deste feito. 2.2. Do recebimento do cumprimento de sentença e da entrega da coisa O título executivo judicial transitado em julgado determinou a rescisão da compra e venda do veículo com o restabelecimento do estado anterior (status quo ante), impondo, como corolário lógico da restituição do valor pago pelo produto, a devolução do automóvel defeituoso à empresa ré. Tratando-se de execução de obrigação de restituir ou entregar coisa certa consubstanciada em título judicial, aplica-se o rito disciplinado nos artigos 536 e 538 do Código de Processo Civil, competindo ao magistrado determinar as medidas necessárias para assegurar a efetivação da tutela concedida. Desse modo, para viabilizar a entrega ordenada do automóvel, cumpre à exequente esclarecer o endereço exato e os meios de contato para o agendamento do recebimento formal do veículo, uma vez que na petição inicial constou indicação genérica sobre o local de entrega. 2.3. Dispositivo e providências determinadas Ante o exposto: a) recebo o cumprimento de sentença quanto à obrigação de restituição do bem móvel; b) intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique com exatidão o endereço completo e os canais de contato para agendamento e recebimento do veículo objeto da lide; c) aportada a manifestação da credora, intime-se o executado, por meio de seu procurador cadastrado ou pessoalmente se não houver advogado habilitado no sistema eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à entrega do automóvel Hyundai Tucson GLS 2.0 2WD Flex no endereço informado, devidamente acompanhado de suas chaves, manuais e documentação de porte obrigatório e transferência (CRLV/CRV/ATPV-e), com a quitação dos encargos, taxas e tributos incidentes sobre o período em que esteve na posse do bem; d) advirta-se o executado de que o descumprimento imotivado da ordem no prazo legal ensejará a fixação de multa cominatória diária e a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 538 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com as anotações e retificações cadastrais pertinentes.

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