2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000809-68.2026.4.04.7137/RS AUTOR: IZETE RIBEIRO GAMA DA MEDEIROS ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Na petição inicial, a autora requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir de 15/01/2013 (DER do NB 553.323.963-0), de 01/03/2016 (DER do NB 614.640.123-3), de 12/09/2016 (DER do NB 615.775.759-4), de 18/03/2024 (DER do NB 648.589.949-2) ou, ainda, de 27/06/2026 (DER do NB 731.964.009-1). Conforme documentos anexados nos eventos 7 e 8, a autora ajuizou ação previdenciária anterior (autos n. 5000244-75.2024.4.04.7137) com pedido de concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, com base no requerimento administrativo de 18/03/2024 (NB 648.589.949-2). A causa de pedir fundamentou-se em patologias psiquiátricas (CID F33 e F51.0). Foi realizada perícia médica judicial na especialidade de psiquiatria, que concluiu pela inexistência de incapacidade atual. Com base no laudo, o juízo proferiu sentença com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgando o pedido improcedente. O presente feito também envolve patologias psiquiátricas, tendo a autora juntado diversos atestados e receituários antigos (de 2012 a 2024) que já abrangem o período analisado na ação anterior. No entanto, apresenta um atestado médico datado de 20/07/2026, emitido por psiquiatra, relatando piora importante, alucinações auditivas e visuais, e incapacidade permanente. Assim, a tentativa da autora de retroagir a discussão para a DER de 15/01/2013 constitui rediscussão, pois a capacidade laborativa até 25/06/2024 já foi atestada judicialmente. Observe-se, inclusive, que o perito foi questionado expressamente se "Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário", a o que respondeu que "NÃO" (evento 8, LAUDOPERIC1). Portanto, a pretensão da autora, manifestada na petição do evento 16, PET1, de vincular a presente demanda à DER de 15/01/2013, encontra óbice intransponível na coisa julgada material. Por outro lado, constata-se que a autora formulou um novo requerimento administrativo em 27/06/2026 e apresentou documento médico contemporâneo (20/07/2026) que relata evolução do quadro para "episódio atual grave com sintomas psicóticos" (CID F33.3), havendo pedido subsidiário pela concessão de benefício a partir desta DER. Assim, reconheço a existência de coisa julgada até a data da perícia na ação anterior (25/06/2024), podendo a presente ação prosseguir, limitando-se, contudo, à análise do quadro clínico e da eventual incapacidade a partir do novo requerimento administrativo (DER 27/06/2026). Para tanto, determino a redistribuição do presente feito à Central de Perícias Médicas para a realização da perícia médica na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico, ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme arts. 4º e 5º, do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Intime-se. Redistribua-se.