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2026-09-16 · TJSC
DESAPROPRIACAO Nº 5000809-19.2023.8.24.0077/SC
AUTOR: MARLI WILLEMANN STANGE
ADVOGADO(A): PEDRO PATEL COAN (OAB SC036036)
AUTOR: VILSON STANGE
ADVOGADO(A): PEDRO PATEL COAN (OAB SC036036)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestações apresentadas pelas partes após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo (evento 63.1).
No evento 72.1, o Estado de Santa Catarina sustenta que a parte autora não teria cumprido integralmente a determinação de apresentação de matrícula imobiliária atualizada, reiterando o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito.
No evento 73.1, a parte autora, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, requer ajustes à decisão saneadora, sustentando, em síntese: (a) a desnecessidade da prova pericial deferida; (b) a suficiência dos laudos de avaliação produzidos nos processos administrativos expropriatórios; (c) a incidência de precedentes oriundos desta Comarca e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina envolvendo a mesma Rodovia SC-439; e (d) a necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova relativamente à demonstração da exploração econômica das benfeitorias e da perda de renda alegadamente decorrente da intervenção estatal.
As pretensões não merecem acolhimento.
Inicialmente, não procede a insurgência deduzida pelo Estado no evento 72.1.
Isso porque a questão referente à documentação imobiliária apresentada pela parte autora foi considerada por ocasião da prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
A posterior reiteração da alegação de descumprimento da determinação anteriormente expedida traduz mera irresignação contra questão já apreciada, inexistindo fato novo apto a justificar a rediscussão da matéria nesta fase processual.
No tocante ao pedido da parte autora, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, as partes possuem o direito de requerer esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento. Tal faculdade processual, contudo, não se presta à reapreciação integral do mérito das deliberações já adotadas, tampouco à substituição da atividade instrutória regularmente determinada quando persistirem controvérsias fáticas relevantes.
Embora a parte autora sustente a suficiência dos laudos administrativos produzidos pelo extinto DEINFRA, verifica-se que a controvérsia submetida a julgamento não se limita à apuração do valor das benfeitorias.
Com efeito, na decisão saneadora foram delimitadas diversas questões fáticas controvertidas, notadamente: (i) se as benfeitorias foram efetivamente atingidas, demolidas, inutilizadas ou substancialmente limitadas pela implantação da Rodovia SC-439; (ii) se se encontram inseridas na faixa de domínio efetivamente implantada ou apenas em área sujeita a limitação administrativa; (iii) a efetiva titularidade do direito indenizatório; (iv) a existência de exploração econômica apta a justificar a incidência de juros compensatórios; e (v) a extensão do alegado prejuízo decorrente da intervenção estatal.
Tais matérias permanecem expressamente controvertidas à luz das teses defensivas deduzidas pelo Estado de Santa Catarina em contestação, que sustenta, entre outros pontos, a inexistência de destruição ou inutilização das benfeitorias, a permanência de sua aptidão de uso e a configuração de mera limitação administrativa não indenizável.
Nesse contexto, a prova técnica não foi deferida para rediscutir exclusivamente o valor econômico das benfeitorias avaliadas administrativamente, mas para permitir o adequado esclarecimento de questões fáticas cuja solução demanda conhecimento especializado.
A circunstância de existirem precedentes judiciais envolvendo a mesma rodovia ou situações semelhantes não afasta, por si só, a necessidade de instrução probatória no presente caso. A suficiência do conjunto probatório deve ser aferida à luz das peculiaridades de cada demanda, sendo vedado presumir a identidade absoluta dos contextos fáticos examinados nos processos invocados pela parte autora.
Igualmente não prospera o pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova.
A questão foi expressamente examinada na decisão saneadora, que concluiu pela ausência dos pressupostos previstos no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Os fundamentos agora apresentados reproduzem, em essência, teses já submetidas à apreciação judicial, sem indicação de fato novo superveniente capaz de justificar a alteração da decisão anteriormente proferida.
Ademais, a definição acerca da existência de efetiva exploração econômica das benfeitorias e da eventual incidência de juros compensatórios confunde-se, em grande medida, com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada à luz do conjunto probatório a ser produzido, não sendo possível, nesta fase processual, antecipar conclusões sobre a procedência ou improcedência de tais pedidos.
Por fim, observo que o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais) (evento 77.1), encontrando-se o feito em regular fase de instrução.
1. Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados aos eventos 72.1 e 73.1.
2. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito no evento 77.1, bem como apresentem eventuais quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito.
3. Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
2026-08-24 · TJSC
DESAPROPRIACAO Nº 5000809-19.2023.8.24.0077/SC
AUTOR: MARLI WILLEMANN STANGE
ADVOGADO(A): PEDRO PATEL COAN (OAB SC036036)
AUTOR: VILSON STANGE
ADVOGADO(A): PEDRO PATEL COAN (OAB SC036036)
DESPACHO/DECISÃO
1. Autos n. 5000809-19.2023.8.24.0077
MARLI WILLEMANN STANGE e VILSON STANGE ajuizaram "ação ordinária de indenização por desapropriação" contra ESTADO DE SANTA CATARINA (evento 1.1).
Na petição inicial, alegaram, em síntese, que: i) são titulares de benfeitoria consistente em escritório de alvenaria localizado às margens da Rodovia SC-439 (trecho Urubici/Grão-Pará), atingida pela obra pública promovida pelo Estado; ii) foi instaurado processo administrativo de desapropriação (DEINFRA/DEIP 1667/106), no qual a benfeitoria foi avaliada em R$ 10.892,00 (dez mil oitocentos e noventa e dois reais) e houve concordância com o valor apurado, sem que a indenização fosse paga; iii) o processo administrativo permaneceu sem conclusão e sem pagamento, razão pela qual não teria ocorrido a prescrição da pretensão; e iv) fazem jus ao recebimento da indenização, acrescida de correção monetária, juros compensatórios e moratórios. Após deduzirem a causa de pedir jurídica, requereram, em síntese: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a condenação do réu ao pagamento da indenização correspondente ao valor apurado administrativamente (R$ 10.892,00 (dez mil oitocentos e noventa e dois reais)); c) incidência de correção monetária pelo IPCA-E; d) incidência de juros compensatórios e moratórios; e) inversão do ônus da prova; e f) produção de provas, inclusive inspeção judicial, exibição do processo administrativo e depoimentos.
O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido, tendo sido posteriormente recolhidas as custas processuais. Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu (evento 34.1).
Citado, o réu apresentou contestação (evento 37.1). Preliminarmente, aduziu: i) conexão com os autos n. 5000810-04.2023.8.24.0077; ii) ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, à luz do Tema 1.019 do STJ; iii) ilegitimidade ativa dos autores; e iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou, em suma, que: i) as benfeitorias não teriam sido destruídas ou inutilizadas pela obra; ii) estariam situadas apenas em faixa de domínio projetada, caracterizando mera limitação administrativa; iii) eventual indenização deveria observar exclusivamente o valor apurado administrativamente; iv) não seriam devidos juros compensatórios por ausência de demonstração de perda efetiva de renda; e v) eventual condenação deveria observar os parâmetros legais indicados na defesa. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 53.1).
Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 46.1). O Estado informou não possuir outras provas a produzir (evento 51.1). Os autores ratificaram o pedido de inspeção judicial, visando demonstrar a exploração econômica da benfeitoria e a alegada perda de renda decorrente da desapropriação (eventos 53.1 e 60.1).
Foi determinada a reunião deste processo com a ação n. 5000810-04.2023.8.24.0077, em razão da conexão existente entre as demandas, considerando a identidade das partes e a origem comum dos pedidos indenizatórios decorrentes do mesmo procedimento de desapropriação relacionado à implantação da Rodovia SC-439 (evento 55.1).
Posteriormente, foi determinada a juntada de matrícula atualizada do imóvel e o apensamento do processo n. 5000810-04.2023.8.24.0077 a estes autos (evento 55.1). A parte autora manifestou-se acerca da documentação requerida e reiterou suas teses (eventos 60.1 e 62.1).
Os autos vieram conclusos.
2. Autos n. 5000810-04.2023.8.24.0077
MARLI WILLEMANN STANGE e VILSON STANGE ajuizaram "ação ordinária de indenização por desapropriação" contra ESTADO DE SANTA CATARINA (evento 1.1).
Na petição inicial, alegaram, em síntese, que: i) o extinto DEINFRA instaurou o Processo Administrativo DEIP n. 1666/100, no qual foi realizada avaliação da benfeitoria (posto de combustível), fixando-se o valor de R$ 54.800,00, sem que houvesse o pagamento da respectiva indenização; ii) o procedimento administrativo não foi concluído nem arquivado, razão pela qual não teria ocorrido a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932; iii) fazem jus ao recebimento da indenização correspondente ao valor apurado administrativamente, acrescida de correção monetária, juros compensatórios e moratórios. Após deduzirem a causa de pedir jurídica, requereram: a concessão da gratuidade da justiça; a exibição do processo administrativo de desapropriação; a inversão do ônus da prova; a produção de provas documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial; e, ao final, a condenação do Estado ao pagamento da indenização pela desapropriação da benfeitoria, acrescida de correção monetária, juros compensatórios e moratórios, além dos ônus sucumbenciais.
A gratuidade da justiça foi inicialmente postulada, porém indeferida, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, posteriormente adimplidas pela parte autora.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 42.1). Preliminarmente, aduziu: i) a ocorrência da prescrição da pretensão, sustentando a aplicação do prazo decenal fixado no Tema 1.019 do STJ para as ações de desapropriação indireta; ii) a inaplicabilidade do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 ao caso concreto; e iii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, argumentou, em suma, que: i) as benfeitorias objeto da demanda não foram demolidas nem inutilizadas pela obra pública, continuando existentes e disponíveis aos autores; ii) a área atingida corresponderia apenas à faixa de domínio projetada, configurando mera limitação administrativa não indenizável; iii) houve concordância expressa dos autores com a avaliação administrativa; iv) inexiste prova de efetiva perda de renda apta a justificar a incidência de juros compensatórios; v) eventual indenização deve observar a condição de condomínio pro indiviso do imóvel e os parâmetros legais aplicáveis à desapropriação. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Houve réplica (evento 42.1).
Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 49.1). As partes especificaram as provas (eventos 55.1 e 56.1).
Foi determinada a reunião deste processo com a ação n. 5000809-19.2023.8.24.0077, em razão da conexão existente entre as demandas, considerando a identidade das partes e a origem comum dos pedidos indenizatórios decorrentes do mesmo procedimento de desapropriação relacionado à implantação da Rodovia SC-439 (evento 58.1).
A parte autora apresentou pedido de esclarecimentos e as matrículas atualizadas (eventos 63.1 e 65.1).
Os autos vieram conclusos.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do feito, passo ao saneamento e à organização do processo (CPC, art. 357, caput).
1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
1.1. Prescrição
O Estado de Santa Catarina suscita a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, defendendo a incidência do prazo decenal fixado pelo Tema 1.019 do Superior Tribunal de Justiça.
A tese, contudo, não merece acolhimento.
É incontroverso nos autos que foram instaurados os procedimentos administrativos de desapropriação DEIP n. 1666/100 e DEIP n. 1667/106, nos quais houve avaliação das benfeitorias atingidas pela implantação da Rodovia SC-439, com concordância dos proprietários quanto aos valores apurados.
Também não há controvérsia quanto ao fato de que as indenizações não foram pagas e de que os procedimentos administrativos não foram formalmente concluídos, arquivados ou indeferidos pela Administração Pública.
Os documentos acostados evidenciam que a paralisação dos procedimentos decorreu de questionamentos administrativos acerca da titularidade das áreas e benfeitorias, sem que tivesse sido proferida decisão administrativa definitiva a respeito da matéria ou encerrado formalmente o procedimento expropriatório.
Nessas circunstâncias, mostra-se aplicável a causa suspensiva prevista no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, segundo a qual não corre a prescrição durante a demora no estudo, apuração, reconhecimento ou pagamento da dívida pela Administração Pública.
A conclusão revela-se compatível com os precedentes invocados pelas partes autoras, oriundos desta mesma Comarca e igualmente relacionados à implantação da Rodovia SC-439, nos quais o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a incidência da referida causa suspensiva em situações substancialmente análogas, envolvendo procedimentos administrativos de desapropriação que permaneceram pendentes de conclusão sem pagamento da indenização administrativamente reconhecida.
Desse modo, REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado de Santa Catarina.
1.2. Ilegitimidade ativa
O Estado sustenta a ilegitimidade ativa dos autores em razão da existência de condomínio sobre o imóvel e de supostas alterações na titularidade da área atingida.
A alegação não merece acolhimento.
A controvérsia acerca da efetiva titularidade da benfeitoria e da extensão do eventual direito indenizatório confunde-se com o próprio mérito da demanda, notadamente porque constitui justamente objeto de discussão entre as partes definir quem é o titular do direito à indenização decorrente da alegada desapropriação indireta.
Assim, rejeita-se a preliminar, sem prejuízo da análise, por ocasião da sentença, da efetiva extensão do direito indenizatório eventualmente reconhecido.
2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO
As questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são: i) se as benfeitorias objeto das demandas foram efetivamente atingidas, demolidas, inutilizadas ou sofreram limitações relevantes em decorrência da implantação da Rodovia SC-439; ii) se as benfeitorias localizam-se dentro da faixa de domínio efetivamente implantada pela rodovia ou apenas em área sujeita a limitação administrativa; iii) a efetiva titularidade dos autores sobre as benfeitorias objeto das indenizações pleiteadas, especialmente diante do regime de condomínio existente sobre os imóveis; iv) a existência de efetiva exploração econômica das benfeitorias e a ocorrência de eventual perda de renda apta a justificar a incidência de juros compensatórios e v) a repercussão de eventual condomínio, gravames ou limitações dominiais sobre a extensão do direito indenizatório postulado e vi) a identificação dos efetivos titulares do crédito indenizatório e a extensão da participação de cada interessado na indenização eventualmente devida.
As questões de direito relevantes para o julgamento consistem em: i) a caracterização, ou não, da desapropriação indireta alegada pelas partes autoras; ii) a existência do dever de indenizar por parte do Estado de Santa Catarina; iii) a definição da extensão subjetiva da indenização eventualmente devida, diante da situação dominial dos imóveis e benfeitorias e iv) a definição dos critérios aplicáveis à atualização monetária, juros compensatórios e juros moratórios.
3. ÔNUS DA PROVA
As partes autoras postulam a inversão do ônus da prova.
Não estão presentes, contudo, os pressupostos previstos no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de controvérsia que não se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se verifica situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade para produção da prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Assim, o ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Incumbe às partes autoras a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente: a) a titularidade das benfeitorias; b) a efetiva afetação destas pela obra pública e c) os fatos que fundamentam o pedido de indenização e de incidência de juros compensatórios. Incumbe ao Estado de Santa Catarina a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelas partes autoras.
4. MEIOS DE PROVA
Cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
As partes autoras requereram a produção de prova documental, pericial e inspeção judicial.
O Estado de Santa Catarina informou não possuir outras provas a produzir.
Considerando a natureza das controvérsias remanescentes, especialmente aquelas relacionadas à localização das benfeitorias, à verificação de eventual afetação pela obra pública, à distinção entre faixa de domínio efetivamente implantada e mera limitação administrativa, bem como ao estado de conservação e utilização dos bens, mostra-se necessária a produção de prova pericial de engenharia.
A pertinência da realização de inspeção judicial será apreciada após a apresentação do laudo pericial.
Por ora, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, por não se revelar necessária ao esclarecimento das questões controvertidas delimitadas nesta decisão.
4.1. Prova pericial
Nomeio como perito o engenheiro agrônomo JOAO MESSIAS CORREA, independentemente de termo de compromisso, e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo após a realização do exame pericial (CPC, arts. 465, caput, e 466, caput).
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) manifestar-se acerca da nomeação; (ii) apresentar proposta de honorários; e, (iii) se for o caso, indicar horário e local para realização do exame pericial (CPC, art. 465, § 2º).
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, (i) manifestarem-se acerca da nomeação e da proposta de honorários, cientes de que a verba honorária deverá ser adiantada pela parte que requereu a produção da prova; (ii) apresentarem quesitos; e (iii) querendo, indicarem assistente técnico (CPC, arts. 95, caput, e 465, §§ 1º e 3º).
Quesitos do juízo:
a) a localização das benfeitorias em relação à faixa de domínio efetivamente implantada;
b) se houve destruição, limitação ou perda de utilidade decorrente da obra pública;
c) se as benfeitorias permanecem aptas ao uso;
d) a repercussão da obra sobre a exploração econômica do imóvel.
5. CONCLUSÃO
Isto posto, DECLARO o processo saneado e organizado.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, § 1º).
Intimem-se.