Processo no TJSC

Processo 5000809-04.2026.8.24.0242

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Como saiu no Diário

Despacho publicado em 29/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 5000809-04.2026.8.24.0242/SC AUTOR: ITAMAR DAL BELLO ADVOGADO(A): WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2.

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Desnecessário o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez que se trata de processo no qual é pleiteado benefício de caráter acidentário, o que torna o segurado isento do pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 (TJSC, Ap. Civ. 2012.089485-1, rel. Des. Luiz César Medeiros, j. 12-3-2013). 3. Considerando que, via de regra, a autarquia não transige neste momento processual; conforme recomendação do CNJ, deverá ser marcada perícia de plano; juntamente com a perícia, será realizada tentativa de conciliação: deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 4. Por economia processual, desde já DETERMINO a realização de perícia médica e NOMEIO como perito o Dr. Rafael Ricardo Lazzari (CRM/SC 4070), médico ortopedista e traumatologia, com endereço à Rua Rui Barbosa, nº 200 D, Centro, Chapecó/SC, Fone (telefone omitido), e-mail: (e-mail omitido), o qual deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02, conforme autoriza a Resolução n. 9/2022 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O pagamento dos honorários periciais deverá ser adiantado pelo INSS, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.876/2019, com redação alterada pela Lei n. 14.331/2022. Por isso, fica intimado para, no prazo de 30 dias, depositar o montante em subconta vinculada ao processo. 4.1 INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias (em dobro para a autarquia), se assim o desejarem, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. 4.2 Designada a data da perícia, intimem-se as partes. Destaco que ao advogado da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informá-la a data e o local da perícia médica, assim como a necessidade de comparecer ao ato munida de todos os exames e atestados médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. Caso o perito informe que o paciente não compareceu na perícia, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar justificativa idônea, com a respectiva comprovação, sob pena de restar caracterizada a desistência da produção de prova pericial. Após, venham os autos conclusos para análise. 4.3 O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da realização da perícia (art. 465 do CPC). 4.4 Verificada a necessidade de exames complementares para a realização da perícia, deverão ser solicitados diretamente pelo perito à parte autora, que deverá providenciá-los no prazo apontado pelo expert. Nesse caso, caberá ao perito informar a ocorrência nos autos. 5. São quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos além daqueles indicados pelas partes: a) Qual a queixa apresentada pela parte autora na data da perícia? b) Qual a doença/moléstia/lesão diagnosticada por ocasião da perícia? Qual o CID? c) Qual a causa da doença/moléstia/lesão? Ela decorre do trabalho exercido/acidente de trabalho? Justifique com a indicação do agente de risco ou agente nocivo causador. Caso decorra de acidente de trabalho, deverá ser indicado o fato, com data e local, bem como se o paciente foi submetido a assistência médica ou hospitalar. d) Caso a doença/moléstia/lesão tenha causa degenerativa/idiopática, o trabalho exercido pela parte autora contribuiu para seu agravamento? Em caso positivo, de que forma? e) A doença/moléstia/lesão implica na redução da capacidade da parte autora para o trabalho ou, ainda, em sua total incapacidade laborativa? Em caso positivo, de que forma? f) A redução de capacidade ou incapacidade total é permanente ou temporária? g) A redução de capacidade ou incapacidade total alcança toda atividade laborativa ou é possível a readaptação/reabilitação para outra atividade? Sendo cabível readaptação/reabilitação, quais são os tipos de atividades passíveis de exercício pela parte autora? A resposta deverá considerar não apenas os aspectos físicos e psicológicos da parte, mas também os fatores socioeconômicos e sua escolaridade. h) A parte autora apresenta sequelas decorrentes de acidente de trabalho (inseridas neste conceito as doenças ocupacionais)? Elas causam dispêndio de maior esforço para a execução de sua atividade laborativa? i) As sequelas são permanentes? Quais as dificuldades encontradas pelo periciado para desempenhar sua atividade laborativa habitual? j) Houve perda anatômica? Qual? A força muscular está preservada? k) A mobilidade das articulações está preservada? l) Outras informações que o perito entender pertinentes. 6. Com a juntada do laudo pericial: a) DETERMINO a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação, na qual deverá ser manifestado eventual interesse na produção de outras provas. No mesmo prazo, poderá apresentar proposta de acordo e manifestar-se acerca do laudo pericial. Caso deseje produzir prova documental, esta deverá ser acostada aos autos dentro do prazo assinalado. b) Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se sobre a resposta da parte ré e o laudo pericial, bem como acerca de eventual desejo na produção de outras provas, sob pena de preclusão. Caso o perito tenha abordado aspectos relacionados à formação educacional da parte autora, os documentos comprobatórios pertinentes deverão ser juntados no mesmo prazo. 7. Apresentados quesitos complementares por qualquer das partes, intime-se o perito para complementação do laudo no prazo de 15 dias e, após, restitua-se o prazo das partes para manifestação. 8. Intimem-se.

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Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
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5000809-04.2026.8.24.0242 · TJSC
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  3. Quais os próximos passos possíveis?

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