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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000808-88.2019.8.21.0002/RS AUTOR: WANDA TERESINHA DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A): REGINA MORAES REGIUS (OAB RS007377) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA COSTA MORAES ADVOGADO(A): REGINA MORAES REGIUS (OAB RS007377) AUTOR: LEDA MARIA FRANCO DA COSTA ADVOGADO(A): REGINA MORAES REGIUS (OAB RS007377) AUTOR: CENIRA DA COSTA SOARES ADVOGADO(A): REGINA MORAES REGIUS (OAB RS007377) AUTOR: ANIBAL EDY PUCHETA ADVOGADO(A): REGINA MORAES REGIUS (OAB RS007377) AUTOR: SONIA DA COSTA DE PUCHETA ADVOGADO(A): REGINA MORAES REGIUS (OAB RS007377) AUTOR: FERNANDO HEITOR DOS SANTOS ADVOGADO(A): REGINA MORAES REGIUS (OAB RS007377) AUTOR: ANA LUCIA DA COSTA SOARES ADVOGADO(A): REGINA MORAES REGIUS (OAB RS007377) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no processo 5000808-88.2019.8.21.0002/RS, evento 106, EMBDECL1, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Dispensada nova intimação para contrarrazões, haja vista que a parte autora já se manifestou expressamente sobre o teor dos embargos no processo 5000808-88.2019.8.21.0002/RS, evento 107, PET1, restando plenamente observado o contraditório. Assiste razão ao ente público embargante. Trata-se de ação de usucapião, na qual o Estado do Rio Grande do Sul interveio na condição de mero interessado, tal como os demais entes públicos (União e Município de Alegrete). No curso do processo, o Estado do Rio Grande do Sul manifestou oposição pontual adstrita à salvaguarda dos terrenos marginais de domínio público banhados pelo Rio Ibicuí e Arroio Ibirocaí (processo 5000808-88.2019.8.21.0002/RS, evento 39, CONT1). Porém, após terem sido realizadas as retificações do memorial descritivo e da planta (processo 5000808-88.2019.8.21.0002/RS, evento 49, ANEXO2, processo 5000808-88.2019.8.21.0002/RS, evento 65, COMP2 e processo 5000808-88.2019.8.21.0002/RS, evento 65, COMP3), não houve qualquer oposição do ente público (processo 5000808-88.2019.8.21.0002/RS, evento 88, PET1): Apesar da condição de mero interessado e de não ter havido qualquer nova impugnação após a retificação da área usucapienda, na sentença de procedência do pedido (processo 5000808-88.2019.8.21.0002/RS, evento 90, SENT1), o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa (valor originário de R$ 469.130,26): Assim, verifica-se a ocorrência clara de contradição na referida sentença, no tocante à condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme trecho supra, uma vez que não há qualquer situação a justificar a imposição da referida sucumbência, pois o Estado do Rio Grande do Sul não é parte vencida no feito e sua atuação (como mero terceiro interessado) visou unicamente à preservação indisponível do patrimônio público, a qual, inclusive, foi reconhecida pela parte autora com a retificação da área usucapienda. Portanto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, sanando, assim, a contradição apontada, cujo teor passa a integrar a sentença do processo 5000808-88.2019.8.21.0002/RS, evento 90, SENT1. No mais, permanece inalterada a decisão vergastada. Intimações eletrônicas agendadas. 2. Outrossim, tendo em vista que não houve oposição dos réus à sentença de procedência do pedido, e que a irresignação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul se restringiu ao ônus sucumbencial fixado indevidamente em seu desfavor, defiro o requerimento da parte autora (processo 5000808-88.2019.8.21.0002/RS, evento 107, PET1) e determino a expedição de mandado de registro. Após o trânsito em julgado, nada mais pendente, baixe-se.
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