2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000808-47.2024.4.03.6340 AUTOR: BENEDITO LEANDRO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS - SP375701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em virtude do trânsito em julgado (ID 597424753) da(s) decisão(ões) da fase de conhecimento (ID 597424448), proceda-se à comunicação à Central Especializada de Análise de Benefício, para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ, por meio do fluxo próprio de integração entre os sistemas, a fim de que, no prazo máximo de 70 (setenta) dias úteis, cumpra a(s) decisão(ões) proferida(s), consistente(s) em/na: a) reconhecer o período de 01/04/1972 a 05/03/1974 (ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR) como tempo de atividade comum (segurado especial) da parte autora, para condenar o INSS a averbá-lo; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, com base no art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998, desde 16/02/2023 (DER do NB 42/176.972.378-9), e informe a este Juízo os valores da RMI (renda 134 mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), com a ressalva de que os valores dos atrasados, se houver, serão integralmente pagos através de requisição de pagamento, na forma do art. 100 da Constituição Federal e do art. 17 da Lei 10.259/2001. Após, informado o cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fins de cálculos dos valores pretéritos. Com a apresentação do aludido parecer contábil, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica da magistrada.