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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000808-44.2017.8.21.0007/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TRANSPORTADORA TESSMANN LTDA - EPP ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) EXECUTADO: AWDREY TESSMANN BERGMANN ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de TRANSPORTADORA TESSMANN LTDA. - EPP e AWDREY TESSMANN BERGMANN. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de patrimônio passível de constrição, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. Houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, posteriormente levantados em favor da parte exequente, bem como reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos registrados em nome da empresa executada, por se tratarem de bens essenciais ao exercício de sua atividade econômica. Ainda, o pedido de inscrição dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, deferido anteriormente, foi reformado em sede de Agravo de Instrumento, com determinação de cancelamento da medida. É o breve relatório. Passo a decidir. Quanto ao prosseguimento da execução, verifica-se que o feito tramita desde o ano de 2017 e que, ao longo de sua tramitação, foram promovidas sucessivas diligências de pesquisa patrimonial, sem localização de bens passíveis de expropriação capazes de satisfazer o crédito exequendo. Com efeito, as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não revelaram patrimônio útil à execução. Os veículos localizados em nome da executada foram reconhecidos como impenhoráveis por decisão já proferida nos autos, em razão de sua indispensabilidade ao exercício da atividade empresarial. Também foi realizada pesquisa por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), cujo resultado não apontou patrimônio apto à adoção de medidas expropriatórias. Além disso, a medida coercitiva consistente na inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes não mais se mostra viável, tendo em vista o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5137770-32.2026.8.21.7000, que reformou a decisão anteriormente proferida e determinou o cancelamento da inscrição realizada. O histórico dos autos evidencia, portanto, a inexistência de bens atualmente sujeitos à constrição judicial e a ausência de medidas executivas efetivas ainda não submetidas à apreciação judicial. Cumpre salientar que o processo de execução não pode permanecer indefinidamente em tramitação mediante reiteração automática de pesquisas patrimoniais já realizadas, especialmente quando ausente qualquer elemento concreto indicativo de alteração da situação patrimonial dos executados. A continuidade do feito exige a demonstração de circunstância nova apta a justificar a adoção de novas medidas executivas. Assim, para viabilizar o prosseguimento útil da execução, incumbe à parte exequente indicar bens passíveis de penhora ou demonstrar a existência de fato novo que justifique a renovação das medidas de pesquisa patrimonial. Não havendo indicação de patrimônio passível de constrição ou demonstração de alteração da situação patrimonial dos executados, impõe-se a aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC. Ante o exposto, determino: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou apresentando fato novo que justifique a adoção de novas medidas executivas. Fica consignado que a mera reiteração de pesquisas patrimoniais já realizadas, desacompanhada de elementos concretos que indiquem alteração da situação patrimonial dos executados, poderá não ser considerada suficiente para o prosseguimento da execução. Não havendo indicação de bens passíveis de constrição ou fato novo relevante, suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º a 4º, do CPC. Durante o período de suspensão, o feito poderá ser reativado mediante provocação da parte exequente acompanhada da indicação concreta de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação. No silêncio, proceda-se ao arquivamento administrativo, observando-se o disposto no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, inclusive quanto à contagem da prescrição intercorrente. Intimações eletrônicas agendadas.
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