2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000808-41.2025.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLEITON JUNIOR DOS SANTOS CPF: 087.576.296-41 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, faz-se um histórico dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Cleiton Junior dos Santos em face de Vivo S/A, partes qualificadas. Alega que constatou negativação de seu nome por suposta dívida junto à requerida, no valor de R$229,82, vinculada ao número (54) 99949-3752. Afirma que nunca contratou serviços da parte ré e que não possui linha telefônica vinculada a tal número. Aponta, ainda, que a negativação tem gerado transtornos significativos, visto que o autor, além de consumidor, é empreendedor titular da empresa Top Car Oficina Mecânica e Auto Center, com impactos em suas possibilidades de crédito. Narra que tentou solução administrativa, sem sucesso, o que ensejou o envio de notificação extrajudicial em 29/01/2025. Contudo, a empresa ré permaneceu inerte. Requereu a antecipação da tutela para determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e, ao final, requereu a declaração de inexistência do débito com confirmação da tutela para tornar definitiva a exclusão da negativação. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Inicial instruída por vários documentos. Decisão de ID 10422566800 deferiu a tutela de urgência e determinou a exclusão da negativação. Contestação em ID 10506446798, acompanhada por diversos documentos. Em preliminar, a parte ré alega ausência de prova mínima e requer o indeferimento da inicial. Alega a ausência de pretensão resistida. Argumenta pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pela necessidade de indeferimento da tutela antecipada. No mérito, alega que não houve negativação, apenas inclusão em plataforma de negociação, a qual não gera publicidade a terceiros e, por isso, não afeta o crédito do autor. Diz que o autor contratou o serviço da ré por meio da habilitação da linha telefônica n° (54) 99949-3752, vinculada à conta n° 1356756168, em 21/08/2024. Diz que o autor efetuou pagamentos regularmente entre os meses de setembro e outubro de 2024, iniciando a inadimplência em novembro. Alega que as faturas e o relatório de ligações comprovam o efetivo consumo do serviço durante o período em que a relação com a ré perdurou e pontua que não há equívoco no envio das faturas para o endereço do autor, já que o mesmo onde foram recebidas as faturas quitadas. Assim, argumenta pela ausência de dano e inocorrência de ato ilícito e suscita a aplicação da súmula 385 do STJ quanto à existência de negativação prévia. Ainda, argumenta pela caracterização de litigância de má-fé e requer a aplicação de multa. Impugnação à contestação no ID 10508158280. Audiência de conciliação em ID 10508482431, sem acordo. A parte autora requereu prazo para especificação de provas. Em ID 10519272206 o autor se manifestou pela produção de prova documental e requereu a determinação de exibição de documentos pela parte ré. Anexou novos documentos. No ID 10614894452 a parte ré impugnou os documentos apresentados, sob o fundamento de que existiam ao tempo do ajuizamento da ação e, por isso, estariam preclusos. O autor impugnou a alegação no ID 10639933058. Os autos vieram conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Questões processuais pendentes 2.1.1 Da inépcia da inicial Acerca da inépcia, o Código de Processo Civil prevê: Art. 330. (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Dentre as possibilidades, encontra-se a inépcia, consistente na ausência de elementos essenciais para o regular prosseguimento da ação. Esses elementos essenciais, por sua vez, são previstos dos artigos 319 e 320 do mesmo Código. O art. 320 prevê que a petição inicial será instruída com os documentos essenciais para a propositura da ação. Em contestação, a parte ré aduziu a inépcia da inicial, sob o fundamento de que não foram apresentados documentos que comprovem minimamente as alegações autorais. No caso, observa-se que a inicial está instruída com os documentos essenciais para a propositura da ação. Acerca da alegação de inexistência de comprovação mínima das alegações, registre-se que se trata de matéria probatória, de modo que sua ausência apenas influi no mérito da demanda, mas não em seu regular desenvolvimento. Por esse motivo, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. 2.1.2 Do interesse de agir Acerca do interesse de agir, destaca-se o ensinamento de Daniel Amorim: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil – Volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 197) Ainda, a Constituição Federal de 1988, Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição: Art. 5° (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Da exegese do dispositivo, observa-se que a mera existência de lesão ou ameaça de lesão a direito autoriza o ajuizamento de ação, inexistindo a previsão de prévia busca extrajudicial por uma solução. Em preliminar de contestação (ID 10506446798) o requerido alegou ausência de interesse de agir, fundamentando que não houve prévia tentativa de solução pela via administrativa. Contudo, como acima exposto, não é exigido o esgotamento da via extrajudicial para o ajuizamento da ação. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1.3 Do pedido de indeferimento da tutela de urgência Na contestação o réu requereu o indeferimento da tutela de urgência deferida nos autos, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Ocorre que os requisitos para concessão da tutela de urgência foram analisados pelo juízo no ID 10422566800, concluindo-se pela sua configuração no presente feito. O réu, por sua vez, não apresentou elementos capazes de modificar o entendimento anterior e ensejar a revogação da tutela deferida. Diante disso, indefere-se o pedido de revogação da tutela. 2.1.4 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Necessário observar que a relação jurídica em análise se configura como de consumo, amoldando-se as partes às definições de consumidor e fornecedor, previstas pelos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, bem como a hipossuficiência da autora, por não possuir acesso autônomo aos documentos relativos à contratação impugnada, e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC é medida que se impõe. Desse modo, defere-se a aplicação do CDC e inverte-se o ônus da prova. 2.1.5 Dos documentos novos No ID 10614894452 a requerida impugnou os documentos juntados pelo autor após a distribuição da ação, notadamente após a audiência de conciliação, aduzindo que a prova documental se encontra preclusa, por não serem relativas a fatos novos. Em regra, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, conforme artigo 434 do CPC. Excepcionalmente, o Código de Processo Civil prevê situações em que as provas documentais podem ser colacionadas em momento posterior, a saber: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, diversas vezes, no sentido de permitir a juntada superveniente de documentos, até mesmo em sede recursal, e independentemente de serem novos ou não, desde que observados alguns requisitos: É possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; b) não haja indício de má fé; c) seja ouvida a parte contrária, garantindo-se o contraditório (art. 398 do CPC). STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013 (Info 533). No caso dos autos, os documentos anexados nos IDs 10519247234, 10519278017 e 10519265778 não são documentos essenciais à propositura da ação, mas relativos a matéria probatória. Não se verificam indícios de má-fé em sua juntada, vez que se relacionam aos apontamentos feitos em impugnação à contestação (ID 10508158280), caracterizando-se como contraprova. Por fim, à parte contrária foi devidamente oportunizado o contraditório sobre os documentos (ID 10590295886), com manifestação no ID 10614894452. Por esse motivo, defere-se a juntada dos documentos de IDs 10519247234, 10519278017 e 10519265778. 2.1.6 Do julgamento antecipado O feito autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, considerando que a matéria não demanda colheita de outras provas, pois as existentes são suficientes para o deslinde da causa. Quanto aos pedidos formulados pelo autor no ID 10519272206, destaca-se que a prova documental foi acima deferida. No tocante ao pedido de exibição de documentos pela parte ré, pontua-se que se tratam de documentos relacionados à prova de fatos extintivos, modificativos ou suspensivos de seu direito. Portanto, são provas cujo ônus incumbe à parte ré, e não ao autor, motivo pelo qual indefere-se o pedido de exibição de documentos formulado no ID 10519272206. Consigne-se que o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento sobre a matéria em análise, a teor do art. 371 do CPC/15. Ademais, estabelece o art. 370 do CPC/15 que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.2 Do mérito Como acima já analisado, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, considerando a alegação de inexistência da relação jurídica que ensejou a dívida questionada, cabia ao requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, por meio da prova da contratação e do inadimplemento. Em sua defesa, o réu alega que a linha telefônica foi regularmente contratada pelo autor em agosto de 2024, contando com o pagamento das faturas dos meses de setembro e outubro do mesmo ano. Segundo alega, tais pagamentos indicam o reconhecimento do autor quanto à legitimidade da contratação, além da existência de ligações realizadas pela linha, evidenciando o consumo do serviço. Afirma, ainda, que as faturas vencidas foram enviadas ao mesmo endereço das faturas pagas e que a plataforma na qual a dívida foi inscrita é apenas para negociação, sem negativação, sem publicidade e sem impacto no fornecimento de crédito. Apesar do alegado, os documentos apresentados pela parte ré não demonstram cabalmente sua narrativa. Destaca-se, inicialmente, que não foi anexado ao feito o suposto contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sendo certo que, caso existisse, tal documento se encontraria na posse da parte ré. Ainda, foram apresentadas faturas emitidas em nome do autor, com seu endereço e decorrentes da linha telefônica n° (54) 99949-3752, dos meses de setembro de 2024 a janeiro de 2025 (ID 10506446802), bem como relatório de chamadas (ID 10506419621). Tais documentos, por si sós, não comprovam que a contratação foi efetivamente realizada pelo autor. Muito embora os documentos digitais possam ser admitidos como meio de prova, sua valoração deve ocorrer de acordo com todo o acervo probatório existente nos autos. No caso vertente, as faturas e o relatório de chamada apresentados pelo réu não contam com qualquer meio de verificação acerca da regularidade da contratação, elemento central da controvérsia. Além disso, chama a atenção no presente feito que a linha telefônica que gerou os débitos questionados tem como DDD 54, código referente ao estado do Rio Grande do Sul. No caso dos autos, o autor reside em Barão de Cocais, em endereço indicado nas próprias faturas apresentadas pelo réu (ID 10506446802) e outros endereços cadastrados junto ao Serasa Experian (ID 10506452499), sem qualquer elemento nos autos que indique uma vinculação do autor ao referido estado federativo. Na mesma linha de raciocínio, quase a integralidade das ligações descritas no relatório de ID 10506419621 foram realizadas para números com DDDs 11, 54 e 62, respectivamente localizados nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Goiás, sem qualquer prova de vinculação do autor e sem qualquer registro de ligações para a região de Barão de Cocais, de DDD 31. Tais fatos, em acréscimo à ausência do contrato, corroboram a tese de inexistência da contratação. Por fim, pontua-se que o réu, embora alegue o pagamento de algumas das faturas como prova de reconhecimento e legitimidade do contrato, não comprovou tais pagamentos, ônus que lhe incumbia. Deste modo, por todos os documentos existentes no feito e pela fundamentação acima, necessário o reconhecimento da inexistência da contratação e, por decorrência, do débito. Com relação ao dano moral, afirma Sérgio Cavalieri: O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2a ed. Malheiros Editores, 2003. p. 99.) Tratando-se de responsabilidade objetiva, para a caracterização do dever de indenizar é imprescindível a demonstração dos seguintes três elementos no caso concreto: a) o ato ilícito do agente (conduta); b) o abalo psíquico (dano moral) e c) o nexo causal entre a conduta e o dano. No caso de negativação indevida, é jurisprudencialmente consolidado que gera dano moral presumido, ressalvada a hipótese descrita pela súmula 385 do STJ, segundo ao qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso dos autos, o autor alega sofrer dano moral em razão da negativação da dívida inexistente. Contudo, em análise do documento de ID 10419265245 verifica-se que não se trata de negativação, mas inclusão em plataforma de negociação, fato este corroborado pela consulta de ID 10506448498, na qual a única negativação existente em desfavor do autor é por débito junto ao Banco Bradesco S/A, datada de 20/01/2022, além do relatório de crédito do Serasa Experian de ID 10506452499, em que há informação de zero ocorrências de anotações negativas. Ainda, não há relatos autorais acerca de eventual cobrança abusiva por parte do requerido, sendo certo que a mera inclusão de débito, ainda que posteriormente declarado inexistente, em plataforma de negociação não gera dano moral presumido. Diante disso, deve ser indeferido o pedido indenizatório. 2.3 Da litigância de má-fé A parte ré alega que a conduta autoral caracteriza litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Contudo, como acima analisado, a pretensão autoral caminhou no mesmo sentido das provas dos autos, o que afasta a caracterização de litigância de má-fé. Portanto, indefere-se a aplicação de multa. 3. Dispositivo Ante o exposto, extingue-se o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: i) Declarar a inexistência do contrato de prestação de serviços entre as partes quanto à linha telefônica (54) 99949-3752 e inexistência de débitos decorrentes dessa linha; ii) Ratificar a tutela de urgência deferida no ID 10422566800 e determinar a imediata exclusão do autor de qualquer plataforma de cobrança pelos débitos declarados inexistentes; iii) JULGAR IMROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; iv) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem custas nesta instância (artigo 54 Lei 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade é da competência da TR, juízo de conhecimento e admissibilidade de eventual apelo. Observado as cautelas de praxe, após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais