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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000808-04.2018.4.03.6002 RELATOR(A): MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: TIMOTEO DOS SANTOS GUEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA - MS21011-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 15 de setembro de 2026.
2026-09-10 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000808-04.2018.4.03.6002 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: TIMOTEO DOS SANTOS GUEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA - MS21011-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação positivo, retificar o acórdão anteriormente proferido para acolher em parte os embargos de declaração do INSS para fixar o temo inicial dos efeitos da condenação na data da citação A parte autora alega omissão e erro de fato no julgado. Requer a fixação do termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros da condenação, na data do requerimento administrativo da revisão. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Recurso não respondido. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, verifico contradição quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. A definição da Data de Início do Benefício (DIB) e do termo inicial dos efeitos financeiros exige, inicialmente, a correta identificação da existência ou não de requerimento administrativo prévio, bem como, nos casos em que este exista, a análise da natureza da prova que fundamenta o reconhecimento judicial do direito. Com efeito, a solução varia conforme se trate de hipótese abrangida pelas exceções do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ou, havendo requerimento administrativo, conforme o direito tenha sido reconhecido com base em prova meramente corroborativa ou em prova efetivamente nova e essencial, nos termos da orientação firmada pelo Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. É a partir desse critério metodológico que se passa à análise da situação concreta dos autos. Na hipótese dos autos, houve requerimento administrativo válido, impondo‑se, portanto, a análise da natureza da prova que fundamentou o reconhecimento judicial do direito. Constata‑se que a prova produzida em juízo possui natureza meramente corroborativa, porquanto não introduz fato novo essencial, limitando‑se a reforçar, esclarecer ou complementar elementos já submetidos ao crivo administrativo. A documentação apresentada não cria o direito postulado, mas apenas confirma situação fática já conhecida ou, ao menos, cognoscível pelo INSS à época do requerimento administrativo, sendo certo que a Autarquia dispunha de elementos suficientes para o reconhecimento do direito, incumbindo‑lhe o dever de diligência e de concessão do benefício mais vantajoso. Trata‑se, portanto, de reforço probatório de fato já apreciável na via administrativa, não se configurando prova efetivamente nova Nesse passo, à luz do Tema 1124 do STJ, a DIB deve ser fixada na data da DER da revisão, , e os efeitos financeiros devem incidir desde esse mesmo marco, por se tratar de erro imputável à atuação administrativa pretérita, inexistindo justificativa para o deslocamento dos efeitos patrimoniais para momento posterior, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, acolho os embargos declaração do Autor, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na DER da revisão, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. Configurada a produção de prova nova essencial, impõe‑se a aplicação das diretrizes do Tema 1124 do STJ, com a fixação da DIB na DER e do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da citação, momento em que o INSS passou a ter ciência formal da integralidade dos elementos necessários ao exame do pedido. 4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão