2026-09-16 · TRF2
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000807-82.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELADO: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB SP123771) ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no Tema 660 de Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou o precedente genericamente, sem o devido distinguishing, ao argumento de que presentes no caso peculiaridades que afasta a aplicação do referido tema. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para o julgamento da controvérsia, baseando-se nas conclusões da perícia realizada nos autos, que confirmou a ausência de documentação comprobatória para determinados períodos, inclusive em sede dos emnbargos de declaração opostos. 4. Não se verifica o distinguishing, a questão constitucional autônoma, pois tal como estabelecido na decisão agravada, a aferição da violação ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal dependeria do reexame das provas produzidas nos autos, o que torna a ofensa constitucional meramente reflexa e confirma a inviabilidade de exame da questão em sede de recurso extraordinário, atraindo o Tema 660/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.