Publicações do processo

5000807-79.2025.4.03.6323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000807-79.2025.4.03.6323 AUTOR: VITORIA DE MELLO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: MILENA PIRAGINE - SP178962-A ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL OLIMPIO SILVA DE AZEVEDO - SP112185-E SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Vitória de Mello dos Santos, qualificada nos autos, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Banco do Brasil. Nesta sede processual, a autora ambiciona provimento jurisdicional de natureza constitutiva que conduza à revisão de seu contrato de financiamento estudantil (contrato nº 295.806.330), para os seguintes fins: (i) reduzir a zero a taxa de juros real, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, ou, subsidiariamente, decretar a invalidade da cláusula sétima do contrato, na extensão em que autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios (ii) faça incidir o desconto de 77% do saldo devedor, previsto no art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260/2001, alterado pela Lei nº 14.719/2023; (iii) condene as rés à restituição dos juros remuneratórios pagos indevidamente. A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: o art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, alterado pela Lei nº 13.530/2017, empresta eficácia retroativa ao art. 5º-C, II, desse mesmo diploma legal, incluído pela Lei nº 13.530/2017, fazendo-o aplicável a contratos celebrados antes de sua vigência; art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260/2001, alterado pela Lei nº 14.719/2023, deve ser aplicado a todos os beneficiários do financiamento estudantil (FIES), sob pena de ofensa à isonomia. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Sobreveio emenda à petição inicial pela autora, na qual esclareceu a ausência de litispendência ou coisa julgada em relação aos processos nº 5003161-70.2021.4.03.6112 e nº 5000988-39.2022.4.03.6112. Na mesma oportunidade, apresentou a desistência ao pedido de gratuidade judiciária. A tutela provisória foi indeferida. Instada a se manifestar, a autora promoveu a emenda à inicial com a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo da demanda. Citado, o Banco do Brasil S.A. ofereceu contestação, na qual deduziu defesas processuais e defesas de mérito diretas. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, impugnou o benefício da justiça gratuita e contestou o valor da causa. No mérito, asseverou a plena validade das cláusulas contratuais, a inobservância dos requisitos para a concessão do desconto de 77% previstos na Lei nº 14.375/2022 e a incidência da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Na sequência, advogou a legalidade da Tabela Price e da capitalização mensal de juros, defendeu a licitude das cobranças administrativas e dos apontamentos restritivos e sustentou a ausência de violação ao princípio da isonomia. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Sobreveio réplica pela parte autora. Após decorrido in abis o prazo para oferecimento de contestação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE apresentou alegações finais, nas quais arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, advogou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao financiamento estudantil e a competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional para a fixação de taxas de juros. Na sequência, defendeu o respeito ao ato jurídico perfeito nos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, sustentou a impossibilidade de extensão da taxa de juros zero do Novo FIES e ressaltou a necessidade de observância dos critérios de renegociação estipulados na Lei nº 14.375/2022. Ao final, requereu a improcedência do pedido. O Banco do Brasil S.A. apresentou alegações finais, oportunidade em que reiterou os termos da peça de resistência. Por fim, a parte autora também apresentou alegações finais, nas quais suscitou a preclusão consumativa do direito de defesa do FNDE, pugnou pela legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil S.A. e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Julgo antecipadamente o mérito porque os fatos controvertidos estão provados por documentos e, portanto, não há necessidade de produção de prova pericial ou oral (art. 355, I, do Código de Processo Civil). 2.2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS CONFIGURADA. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Consigna-se que, na espécie, a discussão orbita em torno do FIES, que é política pública de fomento ao ensino superior concebida, organizada e financiada pela União, por intermédio do Ministério da Educação, e executada jurídica e materialmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que desempenha o papel de agente operador, ou seja, de administrador de ativos e passivos do programa (arts 1º e 3º, I, “a” a “c”, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pelas Leis nºs 13.530/2017 e 14.375/2022). A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil atuam como os agentes financeiros e por seu intermédio é feita a dispensação dos recursos que devem ser creditados às instituições de ensino superior (arts. 3º, § 3º, 15-L, 15-M e 20-B, § 2º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017). Segue-se daí que a legitimidade passiva para a presente demanda é do FNDE, na condição de agente operador do FIES, e do Banco do Brasil, na condição de agente financeiro. Portanto, rejeito as preliminares arguidas pelos réus. 2.3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Banco do Brasil S.A. impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a quantia fixada não corresponde ao real proveito econômico buscado pela parte autora. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido ou ao valor do ato jurídico cuja revisão se discute (artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a parte autora busca a revisão do contrato de financiamento estudantil para a redução da taxa de juros a zero, a concessão do desconto de 77% sobre o saldo devedor e a restituição dos valores pagos a maior. Desse modo, o proveito econômico equivale à estimativa da vantagem financeira pretendida com a readequação do saldo devedor e a repetição do indébito. A parte autora atribuiu à causa o montante de R$ 45.430,81, correspondente à estimativa do benefício patrimonial almejado. Tal critério revela-se adequado e razoável, uma vez que reflete a real expressão econômica da pretensão autoral. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.4. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O Banco do Brasil S.A. impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária sob o argumento de que a autora possui capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Todavia, em sede de emenda à petição inicial (ID 364702813), a autora manifestou a desistência expressa ao pedido de gratuidade da justiça. Diante da renúncia ao pedido de gratuidade, a impugnação apresentada pela ré resta prejudicada. 2.5. REVELIA DO FNDE - LIMITAÇÃO AO EFEITO PROCESSUAL Decreto a revelia do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), pois, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta. Quanto ao efeito material, o qual impõe a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Civil), deixo de aplicá-lo, haja vista a existência de pluralidade de réus na demanda, sendo certo que o corréu Banco do Brasil ofereceu contestação (art. 345, I, do Código de Processo Civil). Desse modo, afasta-se a produção dos efeitos materiais da revelia em relação ao FNDE. 2.6. MÉRITO A autora insurge-se contra os encargos incidentes sobre o seu contrato de financiamento estudantil FIES nº 295.806.330, celebrado em 23/01/2014, cuja revisão pretende. Alega a necessidade de aplicação da taxa de juros real zero, com fundamento no artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017; pleiteia, ainda, o desconto de 77% sobre o valor consolidado da dívida, nos termos do artigo 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001, sob a tese de ofensa ao princípio da isonomia, além da restituição dos valores pagos a maior. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, mas em manifestação posterior defendeu sua ilegitimidade passiva quanto aos atos da fase de amortização. No mérito, defendeu a irretroatividade da taxa de juros zero para contratos formalizados até o segundo semestre de 2017, o respeito ao ato jurídico perfeito e a impossibilidade de renegociação fora dos critérios objetivos e temporais estabelecidos pela legislação de regência. A defesa do Banco do Brasil S.A., por seu turno, sustenta a higidez da relação contratual, ao argumentar que atua como mero agente financeiro mandatário do FNDE. Defende a legalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price, pactuadas sem vício de consentimento; aduz, ainda, a inaplicabilidade da taxa de juros zero aos contratos anteriores a 2018, bem como o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.375/2022 para a obtenção do desconto de 77%, razão pela qual inexiste irregularidade na cobrança ou valor a restituir. A razão está com os réus. 2.6.1. Irretroatividade do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017 — Irretroatividade da taxa zero de juros remuneratórios do FIES O art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, enuncia que a taxa de juros real dos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir de 2018 será igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. Por absoluta falta de previsão legal que lhe empreste eficácia retroativa, a propalada eliminação dos juros remuneratórios opera efeitos meramente prospectivos, o que, de resto, converge com o direito fundamental à segurança jurídica que irradia da proteção constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), nas perspectivas de confiabilidade, cognoscibilidade e calculabilidade, isto é, segurança jurídica no passado, no presente e no futuro. Diferente, contudo, é a situação dos contratos de financiamento estudantil celebrados até o segundo semestre de 2017. Tais negócios jurídicos de direito público (ações de fomento administrativo) sujeitam-se à regulação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, alterado pela Lei nº 13.530/2017, o qual contempla a exigibilidade de juros capitalizados, estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (hipótese de redução da taxa de juros real). O § 10 desse dispositivo lhe atribui retroatividade mínima ao enunciar que “[a] redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados”. É dizer, a redução é oponível ao saldo devedor pendente, mas não às prestações já extintas pelo pagamento. A outorga de eficácia retroativa unicamente à redução da taxa de juros real dos contratos de financiamento estudantil celebrados até o segundo semestre de 2017 (art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001) revela silêncio eloquente do legislador no que respeita à aplicação no tempo da eliminação da taxa de juros dos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir de 2018 (art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001). É dizer, o legislador foi deliberadamente omisso acerca da retroatividade desse segundo comando e, portanto, limitou os efeitos respectivos aos contratos supervenientes à inovação do ordenamento jurídico pela Lei nº 13.530/2017 (aplicação limitada a contratos celebrados a partir de 2018), conforme jurisprudência decantada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 381. Nessa ordem de ideias, cumpre definir o regramento a que a autora está jungida (art. 5º, II, ou art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001) e, por corolário, se há direito ao sobrestamento da cobrança de mensalidades até a almejada revisão contratual. A documentação que instrui a petição inicial revela que o contrato da autora foi celebrado em 23/01/2014 (ID 361267741) e, portanto, está excluído do espectro de abrangência do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, que reduziu a zero a taxa de juros do FIES. 2.6.2. Legalidade da capitalização mensal de juros no âmbito do FIES a partir de 31/12/2010 Em maio de 2010, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que, por falta de previsão legal, é vedada a incidência de juros compostos nos contratos de financiamento estudantil (Tema Repetitivo nº 350). Entretanto, a eficácia jurídica (eficácia stricto sensu) e a eficácia social (efetividade) dessa norma cessou em 30/12/2010. Isso porque, no dia imediatamente seguinte (31/12/2010), foi publicada a Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, que deu nova redação ao art. 5, II, da Lei nº 10.260/2001, o qual passou a enunciar que “[o]s financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: […] juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN [Conselho Monetário Nacional]”. Desde então, a jurisprudência reputa satisfeito o princípio da legalidade e, portanto, autoriza a capitalização mensal de juros no âmbito do FIES. A presente demanda tem por objeto contrato de financiamento estudantil celebrado após a supramencionada alteração legislativa, de modo que a validade da respectiva cláusula sétima, alusiva à capitalização mensal de juros, é induvidosa. 2.6.3. Inaplicabilidade do art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260/2001, alterado pela Lei nº 14.719/2023 — Transação parcial e limitada – Princípio da isonomia em sentido material A autora insurge-se contra a restrição à transação prevista no art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260/2001, alterado pela Lei nº 14.719/2023. Esse dispositivo enuncia que “o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: […] para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 […] dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% […] do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor”. Na intelecção da autora, a norma sob o escrutínio do Poder Judiciário viola o princípio da legalidade e, portanto, é parcialmente inconstitucional (por omissão). Sem razão, todavia. Respeitadas as balizas constitucionais, dentre as quais avulta o princípio da isonomia em sentidos formal e material, o legislador desfruta de um poder de conformação significativamente amplo. Tal prerrogativa, que corresponde a uma autêntica discricionariedade legislativa, permite-lhe conceder benefícios creditícios a subgrupos ou subconjuntos determinados pertencentes a grupos ou conjuntos maiores, contanto que à vista de critérios revestidos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Assim se passou na espécie, em que a estratégia legislativa de recuperação de créditos do FIES implicou notável restrição de ordem objetiva. O desiderato do legislador consistiu em reaver, na maior amplitude possível, valores cujo recebimento integral julgara impossível (medida adequada). E o fez de forma limitada, a fim de não comprometer a viabilidade da política de fomento ao ensino superior, que poderia estar em risco caso houvesse uma remissão generalizada, ainda que parcial (medida necessária ou exigível). Não se sabe se a estratégia restou exitosa ou malograda. Contudo, ninguém duvidará de sua aptidão para alcançar os fins almejados pela regra de comportamento e, em tese, de sua superioridade dos ganhos (recebimento de créditos de difícil recuperação) em face dos sacrifícios ao erário (renúncia de receitas derivadas não tributárias). Segue-se daí que não há inconstitucionalidade material a ser proclamada em sede de controle difuso, conforme assentado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aparada a higidez constitucional do texto legal, verifica-se no plano fático que a autora tampouco atende ao requisito temporal objetivo positivado pelo artigo 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001. O preceito exige que as prestações estivessem vencidas e não pagas há mais de 360 dias na data-corte de 30 de junho de 2023. Ocorre que a inadimplência da autora teve início apenas em 10/07/2022 (ID 374336349), prazo inferior àquele fixado em lei na referida data-limite, o que obsta o seu enquadramento na hipótese legal de transação, sem prejuízo da falta de adesão formal pelos canais administrativos apropriados. Por consequência lógica da improcedência dos pedidos de revisão contratual (zeramento da taxa de juros e readequação da Tabela Price) e de aplicação do desconto de 77%, constata-se a perfeita legalidade dos pagamentos efetuados pela autora. Ausente qualquer cobrança indevida ou ilícito contratual, resta desprovido de fundamento o pleito de restituição do montante de R$ 45.430,81 (ou qualquer outro valor), por absoluta inexistência de indébito a ser repetido. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares processuais arguidas pelos réus. Quanto ao mais, julgo improcedentes os pedidos e declaro o processo extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. REDUÇÃO DE TAXA DE JUROS . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a incidência de taxa de juros de 6,5% ao ano em contrato de financiamento estudantil firmado em 2015, sob o argumento de que houve omissão quanto à aplicação da taxa de juros zero prevista na Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não aplicar a redução de taxa de juros de contratos firmados antes de 2018, conforme o § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 . III. Razões de decidir 3. Ausência de vícios que justifiquem a oposição dos embargos, considerando que a motivação do acórdão foi suficiente para resolver a controvérsia, em conformidade com os artigos 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, do CPC. 4 . O benefício da taxa de juros zero, introduzido pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se apenas aos financiamentos concedidos a partir de 2018, não sendo possível sua retroatividade a contratos anteriores, como o de 2015. 5. O § 10 do art . 5º da Lei nº 10.260/2001 refere-se exclusivamente à redução de juros em contratos firmados antes de julho de 2017, não estando relacionado à taxa de juros reais igual a zero prevista no art. 5º-C da referida Lei, sendo inviável sua extensão. IV . Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Tema 381: "A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017". “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: […] 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra”. (REsp nº 1.155.684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010) “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS FIXADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. §10, ART. 5º DA LEI Nº 10.260/2001. VEDAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL COM MULTA MORATÓRIA. MATÉRIA CONTRATUAL QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. 1. Sobre os juros aplicáveis nos contratos de financiamento estudantil, o Acórdão recorrido foi bem ao afirmar que estaria vedada a capitalização de juros sobre juros até 31/12/2010, por ausência de previsão legal, o que somente veio a ocorrer com a publicação da Medida Provisória 517, de 31/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o art. 5º da Lei 10.260/2001. 2. A matéria da possibilidade ou não da aplicação retroativa do percentual de 3,4% a título de juros, fixados posteriormente ao contrato pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN 3.842/2010, não foi apreciada expressamente pelo Acórdão de origem, não obstante a posterior interposição de Embargos de Declaração, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que ‘o art. 5º, II e § 10, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros que venha a ser reduzida retroaja ao início do contrato, pois apenas determina a observância do novo patamar para correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior a entrada em vigor da norma. Limita-se, portanto, o preceito legal em determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes’ (STJ, REsp 1.526.984/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015). 4. Não apreciação da matéria relacionada à impossibilidade da cumulação da pena convencional com multa moratória, por atrair a aplicação da Súmula 5/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp nº 1.672.486/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018 DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEI Nº 14.719/2023. REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DOS DESCONTOS PARA INADIMPLENTES A ESTUDANTES ADIMPLENTES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à revisão contratual de financiamento estudantil ( FIES), para aplicação analógica de descontos previstos na Lei nº 14.719/2023, direcionados a inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão dos benefícios de abatimento do saldo devedor previstos no art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001, a estudantes adimplentes. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.719/2023, que alterou a Lei nº 10.260/2001, estabelece critérios objetivos e específicos para concessão de descontos em dívidas do FIES, limitando sua aplicação a estudantes com débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023. 4. Os benefícios legais são condicionados ao grau de inadimplência e à situação socioeconômica do devedor, conforme previsão expressa dos incisos V a VII do § 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001. 5. O Poder Judiciário não pode ampliar os critérios legais definidos para políticas públicas de renegociação de dívida, sob pena de usurpar competência legislativa. 6. A Resolução CG- FIES nº 51/2022 prevê desconto de 12% para estudantes adimplentes apenas na hipótese de quitação à vista, não cabendo analogia para descontos mais amplos. 7. Ausente a demonstração de probabilidade do direito, é incabível a concessão de tutela de urgência para modificar cláusulas contratuais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Os benefícios legais de abatimento do saldo devedor do FIES previstos no art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001 aplicam-se exclusivamente a estudantes inadimplentes, observados os critérios de inadimplência e vulnerabilidade definidos em lei. 2. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os critérios legais de concessão de descontos por analogia a estudantes adimplentes.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, § 4º; Lei nº 14.719/2023; Resolução CG- FIES nº 51/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5019387-51.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 09.04.2025.(TRF-3 - AI: 50296479020244030000, Relator: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 22/07/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/07/2025)

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000807-79.2025.4.03.6323 AUTOR: VITORIA DE MELLO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: MILENA PIRAGINE - SP178962-A ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL OLIMPIO SILVA DE AZEVEDO - SP112185-E SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Vitória de Mello dos Santos, qualificada nos autos, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Banco do Brasil. Nesta sede processual, a autora ambiciona provimento jurisdicional de natureza constitutiva que conduza à revisão de seu contrato de financiamento estudantil (contrato nº 295.806.330), para os seguintes fins: (i) reduzir a zero a taxa de juros real, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, ou, subsidiariamente, decretar a invalidade da cláusula sétima do contrato, na extensão em que autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios (ii) faça incidir o desconto de 77% do saldo devedor, previsto no art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260/2001, alterado pela Lei nº 14.719/2023; (iii) condene as rés à restituição dos juros remuneratórios pagos indevidamente. A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: o art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, alterado pela Lei nº 13.530/2017, empresta eficácia retroativa ao art. 5º-C, II, desse mesmo diploma legal, incluído pela Lei nº 13.530/2017, fazendo-o aplicável a contratos celebrados antes de sua vigência; art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260/2001, alterado pela Lei nº 14.719/2023, deve ser aplicado a todos os beneficiários do financiamento estudantil (FIES), sob pena de ofensa à isonomia. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Sobreveio emenda à petição inicial pela autora, na qual esclareceu a ausência de litispendência ou coisa julgada em relação aos processos nº 5003161-70.2021.4.03.6112 e nº 5000988-39.2022.4.03.6112. Na mesma oportunidade, apresentou a desistência ao pedido de gratuidade judiciária. A tutela provisória foi indeferida. Instada a se manifestar, a autora promoveu a emenda à inicial com a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo da demanda. Citado, o Banco do Brasil S.A. ofereceu contestação, na qual deduziu defesas processuais e defesas de mérito diretas. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, impugnou o benefício da justiça gratuita e contestou o valor da causa. No mérito, asseverou a plena validade das cláusulas contratuais, a inobservância dos requisitos para a concessão do desconto de 77% previstos na Lei nº 14.375/2022 e a incidência da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Na sequência, advogou a legalidade da Tabela Price e da capitalização mensal de juros, defendeu a licitude das cobranças administrativas e dos apontamentos restritivos e sustentou a ausência de violação ao princípio da isonomia. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Sobreveio réplica pela parte autora. Após decorrido in abis o prazo para oferecimento de contestação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE apresentou alegações finais, nas quais arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, advogou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao financiamento estudantil e a competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional para a fixação de taxas de juros. Na sequência, defendeu o respeito ao ato jurídico perfeito nos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, sustentou a impossibilidade de extensão da taxa de juros zero do Novo FIES e ressaltou a necessidade de observância dos critérios de renegociação estipulados na Lei nº 14.375/2022. Ao final, requereu a improcedência do pedido. O Banco do Brasil S.A. apresentou alegações finais, oportunidade em que reiterou os termos da peça de resistência. Por fim, a parte autora também apresentou alegações finais, nas quais suscitou a preclusão consumativa do direito de defesa do FNDE, pugnou pela legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil S.A. e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Julgo antecipadamente o mérito porque os fatos controvertidos estão provados por documentos e, portanto, não há necessidade de produção de prova pericial ou oral (art. 355, I, do Código de Processo Civil). 2.2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS CONFIGURADA. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Consigna-se que, na espécie, a discussão orbita em torno do FIES, que é política pública de fomento ao ensino superior concebida, organizada e financiada pela União, por intermédio do Ministério da Educação, e executada jurídica e materialmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que desempenha o papel de agente operador, ou seja, de administrador de ativos e passivos do programa (arts 1º e 3º, I, “a” a “c”, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pelas Leis nºs 13.530/2017 e 14.375/2022). A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil atuam como os agentes financeiros e por seu intermédio é feita a dispensação dos recursos que devem ser creditados às instituições de ensino superior (arts. 3º, § 3º, 15-L, 15-M e 20-B, § 2º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017). Segue-se daí que a legitimidade passiva para a presente demanda é do FNDE, na condição de agente operador do FIES, e do Banco do Brasil, na condição de agente financeiro. Portanto, rejeito as preliminares arguidas pelos réus. 2.3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Banco do Brasil S.A. impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a quantia fixada não corresponde ao real proveito econômico buscado pela parte autora. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido ou ao valor do ato jurídico cuja revisão se discute (artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a parte autora busca a revisão do contrato de financiamento estudantil para a redução da taxa de juros a zero, a concessão do desconto de 77% sobre o saldo devedor e a restituição dos valores pagos a maior. Desse modo, o proveito econômico equivale à estimativa da vantagem financeira pretendida com a readequação do saldo devedor e a repetição do indébito. A parte autora atribuiu à causa o montante de R$ 45.430,81, correspondente à estimativa do benefício patrimonial almejado. Tal critério revela-se adequado e razoável, uma vez que reflete a real expressão econômica da pretensão autoral. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.4. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O Banco do Brasil S.A. impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária sob o argumento de que a autora possui capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Todavia, em sede de emenda à petição inicial (ID 364702813), a autora manifestou a desistência expressa ao pedido de gratuidade da justiça. Diante da renúncia ao pedido de gratuidade, a impugnação apresentada pela ré resta prejudicada. 2.5. REVELIA DO FNDE - LIMITAÇÃO AO EFEITO PROCESSUAL Decreto a revelia do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), pois, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta. Quanto ao efeito material, o qual impõe a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Civil), deixo de aplicá-lo, haja vista a existência de pluralidade de réus na demanda, sendo certo que o corréu Banco do Brasil ofereceu contestação (art. 345, I, do Código de Processo Civil). Desse modo, afasta-se a produção dos efeitos materiais da revelia em relação ao FNDE. 2.6. MÉRITO A autora insurge-se contra os encargos incidentes sobre o seu contrato de financiamento estudantil FIES nº 295.806.330, celebrado em 23/01/2014, cuja revisão pretende. Alega a necessidade de aplicação da taxa de juros real zero, com fundamento no artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017; pleiteia, ainda, o desconto de 77% sobre o valor consolidado da dívida, nos termos do artigo 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001, sob a tese de ofensa ao princípio da isonomia, além da restituição dos valores pagos a maior. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, mas em manifestação posterior defendeu sua ilegitimidade passiva quanto aos atos da fase de amortização. No mérito, defendeu a irretroatividade da taxa de juros zero para contratos formalizados até o segundo semestre de 2017, o respeito ao ato jurídico perfeito e a impossibilidade de renegociação fora dos critérios objetivos e temporais estabelecidos pela legislação de regência. A defesa do Banco do Brasil S.A., por seu turno, sustenta a higidez da relação contratual, ao argumentar que atua como mero agente financeiro mandatário do FNDE. Defende a legalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price, pactuadas sem vício de consentimento; aduz, ainda, a inaplicabilidade da taxa de juros zero aos contratos anteriores a 2018, bem como o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.375/2022 para a obtenção do desconto de 77%, razão pela qual inexiste irregularidade na cobrança ou valor a restituir. A razão está com os réus. 2.6.1. Irretroatividade do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017 — Irretroatividade da taxa zero de juros remuneratórios do FIES O art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, enuncia que a taxa de juros real dos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir de 2018 será igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. Por absoluta falta de previsão legal que lhe empreste eficácia retroativa, a propalada eliminação dos juros remuneratórios opera efeitos meramente prospectivos, o que, de resto, converge com o direito fundamental à segurança jurídica que irradia da proteção constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), nas perspectivas de confiabilidade, cognoscibilidade e calculabilidade, isto é, segurança jurídica no passado, no presente e no futuro. Diferente, contudo, é a situação dos contratos de financiamento estudantil celebrados até o segundo semestre de 2017. Tais negócios jurídicos de direito público (ações de fomento administrativo) sujeitam-se à regulação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, alterado pela Lei nº 13.530/2017, o qual contempla a exigibilidade de juros capitalizados, estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (hipótese de redução da taxa de juros real). O § 10 desse dispositivo lhe atribui retroatividade mínima ao enunciar que “[a] redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados”. É dizer, a redução é oponível ao saldo devedor pendente, mas não às prestações já extintas pelo pagamento. A outorga de eficácia retroativa unicamente à redução da taxa de juros real dos contratos de financiamento estudantil celebrados até o segundo semestre de 2017 (art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001) revela silêncio eloquente do legislador no que respeita à aplicação no tempo da eliminação da taxa de juros dos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir de 2018 (art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001). É dizer, o legislador foi deliberadamente omisso acerca da retroatividade desse segundo comando e, portanto, limitou os efeitos respectivos aos contratos supervenientes à inovação do ordenamento jurídico pela Lei nº 13.530/2017 (aplicação limitada a contratos celebrados a partir de 2018), conforme jurisprudência decantada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 381. Nessa ordem de ideias, cumpre definir o regramento a que a autora está jungida (art. 5º, II, ou art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001) e, por corolário, se há direito ao sobrestamento da cobrança de mensalidades até a almejada revisão contratual. A documentação que instrui a petição inicial revela que o contrato da autora foi celebrado em 23/01/2014 (ID 361267741) e, portanto, está excluído do espectro de abrangência do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, que reduziu a zero a taxa de juros do FIES. 2.6.2. Legalidade da capitalização mensal de juros no âmbito do FIES a partir de 31/12/2010 Em maio de 2010, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que, por falta de previsão legal, é vedada a incidência de juros compostos nos contratos de financiamento estudantil (Tema Repetitivo nº 350). Entretanto, a eficácia jurídica (eficácia stricto sensu) e a eficácia social (efetividade) dessa norma cessou em 30/12/2010. Isso porque, no dia imediatamente seguinte (31/12/2010), foi publicada a Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, que deu nova redação ao art. 5, II, da Lei nº 10.260/2001, o qual passou a enunciar que “[o]s financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: […] juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN [Conselho Monetário Nacional]”. Desde então, a jurisprudência reputa satisfeito o princípio da legalidade e, portanto, autoriza a capitalização mensal de juros no âmbito do FIES. A presente demanda tem por objeto contrato de financiamento estudantil celebrado após a supramencionada alteração legislativa, de modo que a validade da respectiva cláusula sétima, alusiva à capitalização mensal de juros, é induvidosa. 2.6.3. Inaplicabilidade do art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260/2001, alterado pela Lei nº 14.719/2023 — Transação parcial e limitada – Princípio da isonomia em sentido material A autora insurge-se contra a restrição à transação prevista no art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260/2001, alterado pela Lei nº 14.719/2023. Esse dispositivo enuncia que “o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: […] para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 […] dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% […] do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor”. Na intelecção da autora, a norma sob o escrutínio do Poder Judiciário viola o princípio da legalidade e, portanto, é parcialmente inconstitucional (por omissão). Sem razão, todavia. Respeitadas as balizas constitucionais, dentre as quais avulta o princípio da isonomia em sentidos formal e material, o legislador desfruta de um poder de conformação significativamente amplo. Tal prerrogativa, que corresponde a uma autêntica discricionariedade legislativa, permite-lhe conceder benefícios creditícios a subgrupos ou subconjuntos determinados pertencentes a grupos ou conjuntos maiores, contanto que à vista de critérios revestidos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Assim se passou na espécie, em que a estratégia legislativa de recuperação de créditos do FIES implicou notável restrição de ordem objetiva. O desiderato do legislador consistiu em reaver, na maior amplitude possível, valores cujo recebimento integral julgara impossível (medida adequada). E o fez de forma limitada, a fim de não comprometer a viabilidade da política de fomento ao ensino superior, que poderia estar em risco caso houvesse uma remissão generalizada, ainda que parcial (medida necessária ou exigível). Não se sabe se a estratégia restou exitosa ou malograda. Contudo, ninguém duvidará de sua aptidão para alcançar os fins almejados pela regra de comportamento e, em tese, de sua superioridade dos ganhos (recebimento de créditos de difícil recuperação) em face dos sacrifícios ao erário (renúncia de receitas derivadas não tributárias). Segue-se daí que não há inconstitucionalidade material a ser proclamada em sede de controle difuso, conforme assentado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aparada a higidez constitucional do texto legal, verifica-se no plano fático que a autora tampouco atende ao requisito temporal objetivo positivado pelo artigo 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001. O preceito exige que as prestações estivessem vencidas e não pagas há mais de 360 dias na data-corte de 30 de junho de 2023. Ocorre que a inadimplência da autora teve início apenas em 10/07/2022 (ID 374336349), prazo inferior àquele fixado em lei na referida data-limite, o que obsta o seu enquadramento na hipótese legal de transação, sem prejuízo da falta de adesão formal pelos canais administrativos apropriados. Por consequência lógica da improcedência dos pedidos de revisão contratual (zeramento da taxa de juros e readequação da Tabela Price) e de aplicação do desconto de 77%, constata-se a perfeita legalidade dos pagamentos efetuados pela autora. Ausente qualquer cobrança indevida ou ilícito contratual, resta desprovido de fundamento o pleito de restituição do montante de R$ 45.430,81 (ou qualquer outro valor), por absoluta inexistência de indébito a ser repetido. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares processuais arguidas pelos réus. Quanto ao mais, julgo improcedentes os pedidos e declaro o processo extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. REDUÇÃO DE TAXA DE JUROS . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a incidência de taxa de juros de 6,5% ao ano em contrato de financiamento estudantil firmado em 2015, sob o argumento de que houve omissão quanto à aplicação da taxa de juros zero prevista na Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não aplicar a redução de taxa de juros de contratos firmados antes de 2018, conforme o § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 . III. Razões de decidir 3. Ausência de vícios que justifiquem a oposição dos embargos, considerando que a motivação do acórdão foi suficiente para resolver a controvérsia, em conformidade com os artigos 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, do CPC. 4 . O benefício da taxa de juros zero, introduzido pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se apenas aos financiamentos concedidos a partir de 2018, não sendo possível sua retroatividade a contratos anteriores, como o de 2015. 5. O § 10 do art . 5º da Lei nº 10.260/2001 refere-se exclusivamente à redução de juros em contratos firmados antes de julho de 2017, não estando relacionado à taxa de juros reais igual a zero prevista no art. 5º-C da referida Lei, sendo inviável sua extensão. IV . Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Tema 381: "A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017". “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: […] 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra”. (REsp nº 1.155.684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010) “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS FIXADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. §10, ART. 5º DA LEI Nº 10.260/2001. VEDAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL COM MULTA MORATÓRIA. MATÉRIA CONTRATUAL QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. 1. Sobre os juros aplicáveis nos contratos de financiamento estudantil, o Acórdão recorrido foi bem ao afirmar que estaria vedada a capitalização de juros sobre juros até 31/12/2010, por ausência de previsão legal, o que somente veio a ocorrer com a publicação da Medida Provisória 517, de 31/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o art. 5º da Lei 10.260/2001. 2. A matéria da possibilidade ou não da aplicação retroativa do percentual de 3,4% a título de juros, fixados posteriormente ao contrato pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN 3.842/2010, não foi apreciada expressamente pelo Acórdão de origem, não obstante a posterior interposição de Embargos de Declaração, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que ‘o art. 5º, II e § 10, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros que venha a ser reduzida retroaja ao início do contrato, pois apenas determina a observância do novo patamar para correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior a entrada em vigor da norma. Limita-se, portanto, o preceito legal em determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes’ (STJ, REsp 1.526.984/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015). 4. Não apreciação da matéria relacionada à impossibilidade da cumulação da pena convencional com multa moratória, por atrair a aplicação da Súmula 5/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp nº 1.672.486/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018 DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEI Nº 14.719/2023. REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DOS DESCONTOS PARA INADIMPLENTES A ESTUDANTES ADIMPLENTES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à revisão contratual de financiamento estudantil ( FIES), para aplicação analógica de descontos previstos na Lei nº 14.719/2023, direcionados a inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão dos benefícios de abatimento do saldo devedor previstos no art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001, a estudantes adimplentes. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.719/2023, que alterou a Lei nº 10.260/2001, estabelece critérios objetivos e específicos para concessão de descontos em dívidas do FIES, limitando sua aplicação a estudantes com débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023. 4. Os benefícios legais são condicionados ao grau de inadimplência e à situação socioeconômica do devedor, conforme previsão expressa dos incisos V a VII do § 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001. 5. O Poder Judiciário não pode ampliar os critérios legais definidos para políticas públicas de renegociação de dívida, sob pena de usurpar competência legislativa. 6. A Resolução CG- FIES nº 51/2022 prevê desconto de 12% para estudantes adimplentes apenas na hipótese de quitação à vista, não cabendo analogia para descontos mais amplos. 7. Ausente a demonstração de probabilidade do direito, é incabível a concessão de tutela de urgência para modificar cláusulas contratuais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Os benefícios legais de abatimento do saldo devedor do FIES previstos no art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001 aplicam-se exclusivamente a estudantes inadimplentes, observados os critérios de inadimplência e vulnerabilidade definidos em lei. 2. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os critérios legais de concessão de descontos por analogia a estudantes adimplentes.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, § 4º; Lei nº 14.719/2023; Resolução CG- FIES nº 51/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5019387-51.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 09.04.2025.(TRF-3 - AI: 50296479020244030000, Relator: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 22/07/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/07/2025)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.