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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000807-76.2026.8.13.0521/MGAUTOR: ROSA MARIA GOUVEIA NOGUEIRA FIETTO ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDES GALDINO (OAB MG240699) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA REZENDE (OAB MG082289) ADVOGADO(A): MARIANA ALVES DE AGUIAR (OAB MG243305) ADVOGADO(A): PALOMA RESENDE DO NASCIMENTO (OAB MG217748) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, declara-se a prescrição da pretensão formulada pela parte autora e, por consequência, nos termos do art. 487, II do CPC, extingue-se o feito com resolução de mérito. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
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