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Processo 5000806-83.2024.8.13.0126

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000806-83.2024.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 RÉU: JAIR GOMES DE CARVALHO CPF: 766.865.156-04 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JAIR GOMES DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos, visando à apreensão e à consolidação da propriedade do veículo caminhão Scania/P-124 GA 360 4X2 NZ 2P, ano 2001, cor branca, placa BMQ9451, chassi 9BSP6X4A013526108 (Id 10243422179). Na petição inicial (Id 10243422179), a autora narrou, em síntese, ter emitido a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1.01264.0001896.21, em 13/10/2021, no valor de R$ 84.000,00, a ser paga em 48 parcelas mensais de R$ 4.148,56, com vencimento da primeira em 13/11/2021 e da última em 13/10/2025. Afirmou que, para assegurar o pagamento da dívida, o réu alienou fiduciariamente à autora o veículo automotor marca/modelo SCANIA/P-124 GA 360 4X2 NZ 2P (Diesel), ano 2001, cor branca, placas BMQ9451, chassi BSP6X4A013526108. Sustentou que o réu deixou de pagar as parcelas a partir do vencimento de 13/02/2024, gerando um débito total de R$ 71.742,50 na data do ajuizamento. Aduziu que enviou notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, por carta registrada com aviso de recebimento, a qual não foi recebida pelo réu, tendo sido devolvida com a indicação de que o destinatário estava ausente/não foi encontrado/endereço não atendido pelos Correios. Alegou que a devolução da notificação sem recebimento não impede o ajuizamento da ação, pois o devedor tem ciência do inadimplemento e de suas consequências contratuais, nos termos do julgamento realizado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132, de que basta o envio da notificação ao endereço do contrato, independentemente de efetivo recebimento. Em decisão inicial prolatada em 29/04/2024 (ID 10274249050) o pedido liminar foi deferido, determinando-se a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, bem como a inclusão de restrição judicial via RENAJUD, em caso de diligência infrutífera. A diligência do mandado restou infrutífera quanto à apreensão do bem e formalização da citação (ID 10286575675). Posteriormente, foi inserida restrição de licenciamento sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD (ID 10318527026). Em seguida, realizou-se a inclusão da restrição de restrição veicular via Renajud (ID 10318527026). Por fim, a autora noticiou a quitação do débito pelo réu e manifestou expressa desistência da ação, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do processo, o cancelamento da restrição no RENAJUD e a dispensa de custas remanescentes (ID 10735558196). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo irregularidades formais pendentes de regularização ou nulidades cognoscíveis de ofício, achando-se maduro para julgamento terminativo. A controvérsia cinge-se à apreciação e homologação do pedido de desistência formulado pela autora, bem como à definição de seus consectários jurídicos, em especial no tocante à prescindibilidade de anuência do réu, à revogação das ordens constritivas anteriores com baixa da restrição veicular no sistema RENAJUD, à responsabilidade pelas despesas processuais e ao não cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.1 Da Desistência da Ação A desistência da ação traduz-se em ato processual tipicamente unilateral de disposição postulatória, por meio do qual a parte demandante manifesta o desinteresse em prosseguir com o trâmite da relação jurídica processual outrora instaurada, culminando na sua extinção sem que haja resolução sobre a pretensão de direito material deduzida em juízo. O instituto encontra amparo normativo expresso no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Diferencia-se substancialmente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, prevista no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, porquanto esta última incide sobre o próprio direito material controvertido e acarreta resolução definitiva de mérito revestida de coisa julgada material, ao passo que a desistência extingue unicamente o processo, preservando a faculdade de eventual repropositura da demanda, nos termos do artigo 486 da legislação processual civil. Acerca da produção de efeitos desse ato, o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a desistência da ação só produzirá efeitos após a respectiva homologação judicial. No que tange à higidez do pedido e à eventual necessidade de anuência da parte contrária, a legislação adota como critério balizador a perfectibilização da relação jurídico-processual e o oferecimento de resistência formal. Com efeito, o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil determina expressamente que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, ao passo que o §5º do mesmo dispositivo preceitua que a desistência pode ser apresentada até a prolação da sentença. Dessas balizas normativas extrai-se a regra inafastável de que, antes da citação válida do demandado, ou mesmo após a sua consumação se ainda não tiver sido apresentada resposta, a desistência consubstancia direito potestativo da parte autora, dispensando qualquer consulta ou manifestação de concordância do polo passivo. Isso porque, inexistindo citação e não havendo peça contestatória ou embargos à execução protocolizados nos autos, a relação jurídica processual não se encontra angularizada sob o crivo do contraditório substancial, de modo que a demandada não é titular de direito processual adquirido à obtenção de um pronunciamento sobre a lide naquele processo específico. No caso em apreço, a credora fiduciária informou de modo expresso que o réu efetuou a quitação voluntária da dívida, requerendo expressamente a desistência da presente ação de busca e apreensão (ID 10735558196). Embora tenham sido encetadas diligências com a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, o Oficial de Justiça certificou de modo conclusivo que a réu não foi encontrado no endereço indicado. Por conseguinte, o réu não foi citado, não ingressou na relação processual, não constituiu Advogado e não apresentou qualquer peça defensiva nestes autos. Verifica-se, ademais, que a procuradora signatária da peça de desistência detém poderes especiais expressos para desistir da ação, conforme outorga constante do instrumento de procuração carreado com a inicial (ID 10243411658). Nesse cenário, a manifestação de desistência operada pela credora ostenta plena eficácia como ato unilateral incondicionado, sendo prescindível a intimação ou o consentimento do réu e impondo-se a pronta homologação judicial da desistência, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais[1] possui entendimento consolidado no sentido de que a desistência requerida antes do aperfeiçoamento da relação processual independe de anuência da parte ré. Destarte, demonstrada a regularidade formal do ato postulatório e a ausência de defesa do réu nos autos, o acolhimento do pedido de desistência e a homologação da extinção processual representam imperativos legais. 2.2 Da Revogação da Medida Liminar e da Baixa da Restrição Veicular RENAJUD Em sua petição de desistência, a autora requereu expressamente o desbloqueio da garantia no sistema RENAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que, em decisão inicial prolatada em 29/04/2024 (ID 10274249050), foi deferida medida liminar para determinar a busca e a apreensão do caminhão Scania/P-124 GA 360, placa BMQ9451, e, posteriormente, a inserção de restrição de licenciamento via RENAJUD (ID 10318527026). Com o término definitivo da relação processual por ato de vontade da autora, esvazia-se a finalidade prática que justificava a restrição imposta sobre o prontuário do veículo. Assim, com fulcro no artigo 3º, §10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se a revogação da medida liminar originária e a determinação para que a Secretaria deste Juízo providencie, de forma imediata no sistema RENAJUD, a baixa integral e definitiva da restrição lançada em virtude deste feito, restabelecendo a plena disponibilidade administrativa e material do veículo. 2.3 Dos Ônus Sucumbenciais e das Despesas Processuais No tocante aos encargos financeiros do processo, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais é regida pelo artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe textualmente que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Trata-se de desdobramento do princípio da causalidade, pelo qual a parte que move o aparato judiciário com a distribuição da ação e posteriormente desiste voluntariamente de sua tramitação assume o encargo financeiro de arcar com os custos derivados dos atos processuais praticados sob o impulso oficial. No caso concreto, o feito tramitou por significativo lapso temporal perante este Juízo, ensejando a autuação originária, a prática de atos ordinatórios, a expedição de múltiplos mandados judiciais para cumprimento por Oficiais de Justiça, a realização de pesquisas e consultas aos sistemas conveniados, bem como o pronunciamento de decisões interlocutórias. Houve, portanto, inequívoca e reiterada movimentação da máquina jurisdicional. Cumpre consignar que não tem cabimento o pleito formulado pela autora, visando à dispensa das custas processuais remanescentes com fundamento no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a benesse da dispensa de custas finais prevista no citado parágrafo terceiro aplica-se de modo restrito e taxativo às hipóteses em que as partes celebram autocomposição bilateral por meio de transação extrajudicial carreada aos autos antes da sentença. Na situação sob julgamento, não houve qualquer transação ou acordo entre os litigantes, tratando-se de desistência unilateral manifestada pela credora em decorrência da frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis da devedora. Portanto, em virtude da ausência de transação, incide a regra geral preconizada no caput do artigo 90 do Código de Processo Civil, competindo integralmente à desistente a obrigação de saldar eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais[2] confirma a incidência do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil para atribuir os ônus das custas à parte desistente. Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a condenação pressupõe necessariamente a existência de trabalho técnico desempenhado pelo procurador da parte adversa em face da instauração do contraditório. O artigo 85, caput e §14, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários sucumbenciais configuram direito autônomo pertencente ao advogado para remunerar o patrocínio profissional exercido em juízo. Entretanto, quando a desistência da ação é deduzida e acolhida antes da citação válida do polo passivo, a relação processual não se perfectibiliza e o demandado não chega a constituir advogado para intervir no feito. Em decorrência lógica, inexistindo trabalho profissional desempenhado por procurador do réu em sede judicial, inexiste fato gerador para o arbitramento de verba honorária sucumbencial. Assim, impõe-se a condenação da autora unicamente ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais remanescentes apuradas pela contadoria, descabendo a fixação de honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de citação e de constituição de Advogado pelo réu. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: 3.1 JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.2 REVOGAR a medida liminar de busca e apreensão outrora concedida em 29/04/2024 (ID 10274249050). 3.3 DETERMINAR à Secretaria do Juízo que proceda, com a máxima urgência e preferência, à imediata baixa e cancelamento da restrição judicial lançada sobre veículo, caminhão Scania/P-124 GA 360 4X2 NZ 2P, ano 2001, cor branca, placa BMQ9451, chassi 9BSP6X4A013526108 (ID 10318527026). 3.4 CONDENAR a autora ao pagamento das custas e despesas processuais finais e remanescentes, se porventura houver, com esteio no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, INDEFERINDO o pedido de dispensa com fulcro no §3º do mesmo dispositivo em face da ausência de transação entre os litigantes. 3.5 DEIXAR DE CONDENAR a autora em honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a não angularização da relação jurídica processual e a ausência de citação e de procurador constituído pelo réu nos autos. 3.6 AUTORIZAR a expedição de eventuais atos necessários ao fiel cumprimento desta sentença, a qual ATRIBUO força de ofício e de mandado. 3.7 Transitada em julgado esta sentença e adimplidas as custas processuais que forem eventualmente apuradas pela contadoria, arquivem-se os autos em definitivo, com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. 3.8 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis [1] TJMG: Apelação Cível nº 1.0000.25.088335-2/002, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 17/07/2026; Apelação Cível nº 1.0000.26.017509-6/001, Rel. Des. Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível, j. 13/05/2026; Apelação Cível nº 1.0000.24.420168-7/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 24/03/2025. [2] TJMG: Apelação Cível nº 1.0000.26.152155-3/001, Rel. Des. Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, j. 10/08/2026; Apelação Cível nº 1.0000.25.101291-0/003, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 20/03/2026.

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