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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000806-82.2026.4.04.7115/RS AUTOR: GERALDO ERBACH ADVOGADO(A): ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES (OAB RS079774) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante das informações prestadas no evento 43, determino a realização de perícia por similaridade junto à empresa ATRHOL – AGÊNCIA E TRANSPORTES HORIZONTINA LTDA1 (no endereço informado pela parte autora no ev. 37.1), a fim de averiguar se a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos que alega, em especial a penosidade, no desempenho das funções de "motorista de carreta", no intervalo de 11/07/2013 a 27/04/2026, trabalhado na empresa DIRCEU DALCIN & CIA LTDA (inativa), observada, inclusive, as descrições de atividades constante na documentação que instrui o feito (PPP/CTPS - ev. 1.6, p. 24, 1.19 e 1.20). 2. Nomeio para o encargo o Dr. ELTON LUIZ PIOVESAN MICHELOTTI, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA/RS sob o n.º 85.459. 3. Fixo os honorários periciais em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito judicial referente aos honorários periciais, em conta vinculada ao feito. 5. Cumprido o item anterior, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a concordância na realização da(s) perícia(s) técnica(s) e se aceita o encargo, alertando-o que a recusa deverá ser fundamentada. O(A) expert deverá, no mesmo prazo, indicar data para a produção da prova, informando-a nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e oportunizar a juntada de quesitos. Fica, desde já, ciente o(a) profissional de que deverá entregar o laudo em 15 (quinze) dias, a contar da realização do ato pericial. 6. Com a concordância do(a) Sr(a). Perito(a) e agendada a perícia, intimem-se as partes acerca da data marcada para a realização do ato, bem assim para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o caso: a) manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição do expert nomeado; b) a indicação de assistentes técnicos, os quais poderão acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste juízo; e, c) a formulação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC; Ficam o(a)(s) procurador(a)(s)(es) cientes e responsável(is) pela comunicação da data, horário e local à parte autora e eventual assistente técnico - que não será(ão) intimado(s) pessoalmente -, sendo que deverá(ão) comparecer no(s) local(is) da(s) perícia(s) para acompanhá-la(s). 7. Atentando aos termos do IAC TRF4 - TEMA 5, formulo os seguintes quesitos, adaptando-os às atividades de motorista de caminhão: a) Informe quais as atividades desenvolvidas pela parte autora no período e nos locais de trabalho acima referidos. b) Em seu ambiente de trabalho, a parte autora ficava exposta a algum agente agressivo insalubre ou perigoso? Discrimine o(s) agente(s) verificado(s) e o(s) respectivo(s) grau(s) de exposição durante toda a jornada de trabalho. Em caso de exposição a ruído, indique o Sr. Perito o nível, em decibéis, bem como o tempo de exposição diária. c) No(s) período(s) em questão, a(s) empresa(s) fornecia(m) e exigia(m) o uso de equipamento de proteção individual - EPIs? Quais eram os equipamentos fornecidos? Há documentos comprovando a entrega de EPIs ao autor no(s) período(s) em questão? Cite os documentos onde estão registrados os equipamentos e respectivas datas de entrega. d) Os equipamentos de proteção individual/coletiva, caso existentes, eram eficazes para elidir a ação do(s) agente(s) insalubre(s) ou periculoso(s) presentes no ambiente de trabalho do autor? Por quê? e) Deverá o Sr. Perito observar, conforme asseverado no julgamento da da apelação nº 5004073-14.2016.4.04.7115, os seguintes parâmetros para aferição da existência de eventual penosidade na prestação da atividade de motorista de caminhão: 1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de caminhão, deverá ser averiguado se a natureza do veículo era capaz de produzir os mesmos desconfortos na cabine de direção, como por exemplo, nos caminhões frigoríficos. 2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação. No caso dos motoristas de caminhão, deverá o perito diligenciar junto à(s) empresa(s) para descobrir se havia regularidade na realização de um ou mais itinerários, caso em que, deverá analisar se, nesse(s) trajeto(s), havia penosidade em razão dos mesmos motivos já elencados elencados acima: área de alto risco de assaltos ou em más condições de trafegabilidade. 3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas. No caso dos motoristas de caminhão, deverá analisar se havia penosidade em razão da elevada distância entre os locais de carga e descarga, a ponto de expor o trabalhador a jornadas exaustivas, dificultando ou impedindo a realização de pausas para descanso, alimentação e higiene, ou até mesmo levando-o à privação do sono. 4. Análise das cargas. Para o caso de motoristas de caminhão, o profissional deverá avaliar, ainda, se a carga regularmente transportada expunha o trabalhador à penosidade em razão de possuir elevado valor (como por exemplo, aparelhos eletrônicos), ensejando o risco de assaltos, ou ainda se em razão da alta perecibilidade (como por exemplo, animais vivos, gêneros vegetais frescos), exigia do trabalhador o cumprimento de prazos exíguos de entrega, impossibilitando a realização de pausas para repouso e alimentação. f) Após a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, foi detectada a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso? g) Diga o Sr. Perito se há outras informações que entender pertinentes acerca das condições especiais de trabalho da parte autora no(s) período(s) aludido(s). 8. Diligencie a Secretaria da Vara na comunicação da(s) empresa(s) em que será(ão) realizado(s) o(s) ato(s), acerca da(s) data(s) e horário(s) aprazado(s). 9. Cópia da presente decisão servirá como autorização judicial para que o Sr(a). Perito(a) ingresse em todos os ambientes da(s) empresa(s)/ente público, para a realização da(s) perícia(s). 10. Acostado o laudo, diligencie a Secretaria da Vara na requisição dos honorários periciais dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, façam os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. 1. CNPJ: 06.208.105/0001-17 • Endereço: Rua dos Industriários, nº 245, Distrito Industrial II, Horizontina/RS, CEP 98.920-000 • Telefone: (55) 3537-1900 | E-mail: contabilidade@atrhol.com • Contato / Gerente: Sr. José Elizeu Abreu de Oliveira.
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