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TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária do Paraná · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000806-64.2025.4.04.7003/PRAUTOR: PAULA BEATRIZ PEREIRA KIOSHIMA ADVOGADO(A): BRUNA ULIANA PIZAPIO (OAB PR119235) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 2. Restando exitosa a tentativa de conciliação e tendo em vista o interesse das partes em realizar o acordo, bem como em atenção ao direito constitucional da moradia, HOMOLOGO o acordo acima pactuado entre as partes para que surta os efeitos legais pertinentes, julgando extinta a presente demanda, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3. Considerando-se o trânsito em julgado da presente decisão, já que as partes abrem mão do prazo recursal, oportunamente lance-se a respectiva fase no sistema processual. 4. Intimem-se 5. Determino a expedição de ofício, pela Secretaria da Vara, ao Cartório de Registro de Imóveis competente, requisitando o cancelamento da consolidação da propriedade e o restabelecimento da garantia fiduciária em nome da CAIXA Econômica Federal, cabendo à(o) mutuário(a) o pagamento de eventuais despesas cartorárias para tanto devidas. O cartório deverá cumprir a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do ofício. Ressalto que a Caixa Econômica Federal (CEF) autorizou o Oficial do Registro de Imóveis a entregar ao mutuário, ou a seu procurador, cópia da guia do ITBI quitada pela CEF por ocasião da consolidação da propriedade. 6. Fica a parte autora responsável por juntar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da audiência, a matrícula atualizada nº 19.194 do 3º Registro de Imóveis de Maringá/PR., com as averbações do cancelamento da consolidação da propriedade e do restabelecimento da garantia fiduciária, intimando-se a CEF para ciência do cumprimento. 7. Após, independentemente de intimação, caso nada mais seja requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
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